Portaria n.º 446/2004 — Define as condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um…

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um projecto piloto de acção social

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de 30 de Abril

O Programa do XV Governo Constitucional consagra entre as suas prioridades a criação de condições efectivas e a aplicação de medidas concretas de defesa do direito à vida, de promoção da natalidade e de dignificação do ser humano. É neste contexto que o Ministério da Segurança Social e do Trabalho tem vindo a desenvolver acções e a adoptar medidas de protecção da família, da maternidade e da paternidade.

Os centros de apoio à vida, previstos na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases do sistema de segurança social, consubstanciam um contributo positivo e muito concreto, que, ao integrar a rede de serviços e equipamentos sociais, concorrem para a prossecução de uma política social adequada, mais justa e mais solidária.

Esta resposta social visa proporcionar condições de apoio e de acompanhamento a mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos, favorecendo o desenvolvimento de uma maternidade digna e responsável.

Os centros de apoio à vida assumem particular importância em situações de grande vulnerabilidade e foi nesse contexto, tendo em conta a realidade social em que se perspectiva a sua intervenção, que foram definidos os seus objectivos. Na verdade, a intervenção primordial dos centros de apoio à vida versa situações de extrema vulnerabilidade e em que se verificam inúmeras carências de natureza social, afectiva e económica.

Os centros de apoio à vida, com uma intervenção especificamente dirigida à mulher grávida ou puérpera com filhos recém-nascidos e vocacionada para o atendimento, acompanhamento e, sempre que se justifique, para o acolhimento, surgem como uma medida de fundamental importância para a normal evolução da gravidez, do nascimento e do desenvolvimento do recém-nascido.

Tendo em vista a prossecução dos objectivos enunciados, a intervenção dos centros de apoio à vida observa os mais elementares princípios de natureza humanista e de matriz personalista e por isso rege-se pelos princípios da integridade, da identidade e da dignidade da mulher, bem como da sua privacidade. Neste contexto, a consagração dos centros de apoio à vida visa também promover a responsabilidade parental e a autonomia da mulher, mediante condições que facilitem a aquisição ou o reforço de competências pessoais, sociais e profissionais.

A concretização plena deste objectivo exige uma cooperação estreita e uma articulação eficaz entre os centros de apoio à vida e as diferentes entidades vocacionadas para a prestação dos apoios adequados às necessidades dos utilizadores daqueles centros, designadamente nas áreas da segurança social e do trabalho, da justiça, da educação e da saúde.

Considerando a importância social desta medida e os objectivos subjacentes, importa proceder à regulamentação das condições de criação, organização e funcionamento dos centros de apoio à vida enquanto projectos experimentais a implantar de forma gradual e progressiva, tendo em vista a sua consolidação e o seu desenvolvimento sustentado, contribuindo para a realização de maior justiça social.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito e objectivos

1.º

Objecto

A presente portaria define as condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um projecto piloto de acção social.

2.º

Definição

Os centros de apoio à vida, abreviadamente designados por CAV, são equipamentos sociais integrados no sistema de acção social, vocacionados para o apoio e para o acompanhamento de mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos que se encontrem nas situações definidas no número seguinte.

3.º

Âmbito pessoal

Beneficiam do apoio prestado pelos CAV as mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos, adiante designadas por utilizadores, que se encontrem em risco emocional ou social, designadamente nas seguintes situações:

a)

Ausência de enquadramento familiar ou de condições afectivas que lhes permitam assegurar uma maternidade responsável;

b)

Instabilidade emocional relacionada com a maternidade que possa afectar o normal desenvolvimento da gravidez;

c)

Circunstâncias, actividades ou comportamentos que ponham em perigo a sua saúde, do nascituro ou do recém-nascido;

d)

Condições sócio-económicas que concorram para uma situação particular de vulnerabilidade ou afectem a sua estabilidade familiar.

4.º

Entidades promotoras

Os CAV podem ser constituídos e desenvolvidos pelas instituições particulares de solidariedade social no âmbito da respectiva actividade.

5.º

Objectivos

Os CAV constituem formas de apoio à família e à maternidade, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Proporcionar condições que favoreçam o normal desenvolvimento da gravidez;

b)

Contribuir para o exercício responsável da maternidade e da paternidade;

c)

Assegurar condições para o normal desenvolvimento do recém-nascido;

d)

Promover a aquisição de competências pessoais, profissionais e sociais tendo em vista a respectiva inserção familiar, social e profissional.

CAPÍTULO II — Actividade

6.º

Formas de intervenção

A actividade desenvolvida pelos CAV compreende diferentes tipos de intervenção, designadamente serviços de atendimento, de acompanhamento e de acolhimento.

7.º

Atendimento

O atendimento visa informar e esclarecer os utilizadores, caracterizar a respectiva situação e identificar as suas necessidades específicas para o desenvolvimento de uma maternidade responsável.

8.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento consiste na intervenção próxima, regular e sistemática junto do utilizador, compreendendo a elaboração de um plano individual de intervenção.

2 - O plano individual de intervenção é constituído por um conjunto de acções relacionadas com o apoio ao restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico dos seus utilizadores, destinadas a promover a sua autonomia e a sua gradual inserção familiar, social e laboral.

3 - O plano individual de intervenção é elaborado pela equipa técnica e com o utilizador, atendendo à situação deste e às necessidades identificadas.

9.º

Acolhimento

1 - O acolhimento consiste na disponibilização de alojamento por um período de tempo determinado, sempre que a situação e as necessidades dos utilizadores o justifiquem.

2 - O acolhimento deve ser concebido e organizado, tendo em vista a participação dos utilizadores nas tarefas diárias, como forma de aprendizagem e de aquisição de competências pessoais.

3 - O período de acolhimento é determinado, caso a caso, tendo em conta a situação e as necessidades do utilizador, não podendo ser superior a dois anos.

4 - Por motivos ponderosos, designadamente no que se refere à concretização do projecto de vida do utilizador, o acolhimento pode ter uma duração superior à prevista no número anterior, mediante parecer fundamentado da equipa técnica dos CAV.

5 - O acolhimento pode abranger outros descendentes menores, nos casos em que se verifique ser imprescindível para a manutenção do seu equilíbrio emocional e para a preservação da unidade familiar.

6 - O alojamento pode ser desenvolvido em instalações dos CAV ou ser directamente promovido por estes noutras estruturas da comunidade vocacionadas para o efeito, assegurando sempre o acompanhamento dos utilizadores dos CAV nos termos do presente diploma.

7 - O alojamento compreende a elaboração do plano individual de intervenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

10.º

Acolhimento de menores

1 - O acolhimento de menores que se encontrem nas situações previstas no n.º 5 do artigo 9.º deve ser concedido com o acordo prévio do outro progenitor ou representante legal.

2 - Nos casos em que não se verifique o acordo referido no número anterior e justificando-se o acolhimento, aplica-se o regime jurídico de protecção de crianças e jovens em perigo, relativamente às medidas de promoção e protecção.

11.º

Cessação

1 - A intervenção do CAV cessa com o cumprimento do plano individual de intervenção e nos casos em que se verifique recusa na sua celebração ou incumprimento das acções nele compreendidas, bem como nos casos de inobservância das regras de funcionamento do CAV.

CAPÍTULO III — Organização

12.º

Constituição

1 - A constituição e a dimensão dos CAV deve atender ao número de pessoas a abranger, nas diferentes modalidades de intervenção.

2 - Nas situações de acolhimento, a capacidade dos CAV é limitada a 20 utilizadores.

13.º

Funcionamento

1 - Os CAV devem funcionar por forma a garantir a autonomia e o bem-estar dos seus utilizadores, bem como promover a participação dos seus familiares.

2 - Os CAV funcionam durante todo o ano e, nas modalidades de atendimento e acompanhamento, durante cinco dias na semana, quer estas constituam a exclusividade da intervenção dos CAV quer quando acumulem com a modalidade de acolhimento.

3 - Os CAV devem elaborar o respectivo regulamento interno e um processo individual por utilizador.

4 - O regulamento interno é dado a conhecer aos utilizadores, afixado em local bem visível, e deve conter as seguintes informações:

a)

Condições de admissão;

b)

Modalidades de intervenção;

c)

Horário de funcionamento;

d)

Direitos e deveres da instituição e dos utilizadores;

e)

Outras condições consideradas necessárias ao funcionamento dos CAV.

5 - Do processo individual do utilizador devem constar as seguintes informações:

a)

Identificação e residência do utilizador;

b)

Datas de início e do termo da intervenção;

c)

Caracterização da situação e o diagnóstico das necessidades do utilizador;

d)

Plano individual de intervenção de acordo com os objectivos a atingir e com registo do acompanhamento feito pelos CAV, em função dos apoios a promover;

e)

Relatório sobre o processo de promoção de autonomia e inserção social e profissional.

14.º

Recursos humanos

1 - A intervenção dos CAV é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, constituída preferencialmente por técnicos de serviço social e de psicologia e por um educador social, coadjuvada por um auxiliar administrativo, com a afectação adequada ao número dos respectivos utilizadores.

2 - Nos casos em que os CAV disponham de serviços de acolhimento, estes devem dispor, para além da equipa técnica referida no número anterior, de ajudantes familiares e de auxiliares de serviços gerais.

3 - Os CAV devem promover a colaboração de voluntários devidamente formados e enquadrados pela equipa técnica.

15.º

Director técnico

1 - Os CAV dispõem de um director técnico, que deve ser, preferencialmente, o assistente social ou o psicólogo que integram a equipa técnica multidisciplinar.

2 - Compete ao director técnico, designadamente:

a)

Dirigir o CAV, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das actividades a desenvolver;

b)

Definir a gestão adequada ao bom funcionamento dos CAV;

c)

Coordenar os recursos humanos;

d)

Assegurar a articulação com outras entidades.

16.º

Cooperação e articulação com outras entidades

Os CAV devem cooperar e articular com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades dos utilizadores, designadamente nas áreas da justiça, da educação, da saúde, da segurança social, do emprego e da formação profissional.

17.º

Financiamento

Os termos de financiamento dos CAV são definidos por protocolo celebrado entre o centro distrital de solidariedade e segurança social da área de localização do CAV e a entidade promotora, após parecer técnico da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

CAPÍTULO IV — Condições de instalação

18.º

Implantação e localização

1 - A criação dos CAV deve corresponder a necessidades devidamente identificadas pelos centros distritais de solidariedade e segurança social que justifiquem o desenvolvimento deste equipamento social a nível local.

2 - Os CAV devem localizar-se em zonas habitacionais próximas ou de fácil acesso a serviços ou equipamentos sociais, designadamente da segurança social e do trabalho, da educação e da saúde.

19.º

Áreas funcionais

1 - Os CAV dispõem de áreas funcionais correspondentes às respectivas modalidades de intervenção e tendo em vista o desenvolvimento da respectiva actividade.

2 - Nos casos em que os CAV disponham simultaneamente das modalidades de atendimento, acompanhamento e acolhimento, dispõem das seguintes áreas funcionais:

a)

Área de acesso;

b)

Área técnica que integra a área para o funcionamento da equipa técnica, a área da direcção e de apoio administrativo;

c)

Área de actividades;

d)

Área de refeições, a qual pode também funcionar como área de estar;

e)

Área de quartos;

f)

Área de serviços de apoio.

3 - Nos casos em que os CAV disponham das modalidades de atendimento e de acompanhamento, dispõem apenas das áreas funcionais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

20.º

Características das áreas funcionais

As características das áreas funcionais dos CAV são definidas por normas técnicas elaboradas pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

CAPÍTULO V — Avaliação e acompanhamento

21.º

Avaliação e acompanhamento

1 - O director técnico do CAV deve conceber processos internos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente utilizadores e técnicos.

2 - O director técnico deve elaborar um relatório anual sobre a actividade desenvolvida e remetê-lo para o Instituto de Solidariedade e Segurança Social no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

3 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social acompanha a aplicação da presente portaria e procede à avaliação dos CAV após um ano de funcionamento.

22.º

Fiscalização

Compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social fiscalizar o cumprimento da presente portaria.

CAPÍTULO VI — Disposição final

23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 4 de Março de 2004.

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