Portaria n.º 446/2004 — Define as condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um projecto piloto de acção social
de 30 de Abril
O Programa do XV Governo Constitucional consagra entre as suas prioridades a criação de condições efectivas e a aplicação de medidas concretas de defesa do direito à vida, de promoção da natalidade e de dignificação do ser humano. É neste contexto que o Ministério da Segurança Social e do Trabalho tem vindo a desenvolver acções e a adoptar medidas de protecção da família, da maternidade e da paternidade.
Os centros de apoio à vida, previstos na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases do sistema de segurança social, consubstanciam um contributo positivo e muito concreto, que, ao integrar a rede de serviços e equipamentos sociais, concorrem para a prossecução de uma política social adequada, mais justa e mais solidária.
Esta resposta social visa proporcionar condições de apoio e de acompanhamento a mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos, favorecendo o desenvolvimento de uma maternidade digna e responsável.
Os centros de apoio à vida assumem particular importância em situações de grande vulnerabilidade e foi nesse contexto, tendo em conta a realidade social em que se perspectiva a sua intervenção, que foram definidos os seus objectivos. Na verdade, a intervenção primordial dos centros de apoio à vida versa situações de extrema vulnerabilidade e em que se verificam inúmeras carências de natureza social, afectiva e económica.
Os centros de apoio à vida, com uma intervenção especificamente dirigida à mulher grávida ou puérpera com filhos recém-nascidos e vocacionada para o atendimento, acompanhamento e, sempre que se justifique, para o acolhimento, surgem como uma medida de fundamental importância para a normal evolução da gravidez, do nascimento e do desenvolvimento do recém-nascido.
Tendo em vista a prossecução dos objectivos enunciados, a intervenção dos centros de apoio à vida observa os mais elementares princípios de natureza humanista e de matriz personalista e por isso rege-se pelos princípios da integridade, da identidade e da dignidade da mulher, bem como da sua privacidade. Neste contexto, a consagração dos centros de apoio à vida visa também promover a responsabilidade parental e a autonomia da mulher, mediante condições que facilitem a aquisição ou o reforço de competências pessoais, sociais e profissionais.
A concretização plena deste objectivo exige uma cooperação estreita e uma articulação eficaz entre os centros de apoio à vida e as diferentes entidades vocacionadas para a prestação dos apoios adequados às necessidades dos utilizadores daqueles centros, designadamente nas áreas da segurança social e do trabalho, da justiça, da educação e da saúde.
Considerando a importância social desta medida e os objectivos subjacentes, importa proceder à regulamentação das condições de criação, organização e funcionamento dos centros de apoio à vida enquanto projectos experimentais a implantar de forma gradual e progressiva, tendo em vista a sua consolidação e o seu desenvolvimento sustentado, contribuindo para a realização de maior justiça social.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Âmbito e objectivos
1.º
Objecto
A presente portaria define as condições de criação, organização, instalação e funcionamento dos centros de apoio à vida no âmbito de um projecto piloto de acção social.
2.º
Definição
Os centros de apoio à vida, abreviadamente designados por CAV, são equipamentos sociais integrados no sistema de acção social, vocacionados para o apoio e para o acompanhamento de mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos que se encontrem nas situações definidas no número seguinte.
3.º
Âmbito pessoal
Beneficiam do apoio prestado pelos CAV as mulheres grávidas ou puérperas com filhos recém-nascidos, adiante designadas por utilizadores, que se encontrem em risco emocional ou social, designadamente nas seguintes situações:
Ausência de enquadramento familiar ou de condições afectivas que lhes permitam assegurar uma maternidade responsável;
Instabilidade emocional relacionada com a maternidade que possa afectar o normal desenvolvimento da gravidez;
Circunstâncias, actividades ou comportamentos que ponham em perigo a sua saúde, do nascituro ou do recém-nascido;
Condições sócio-económicas que concorram para uma situação particular de vulnerabilidade ou afectem a sua estabilidade familiar.
4.º
Entidades promotoras
Os CAV podem ser constituídos e desenvolvidos pelas instituições particulares de solidariedade social no âmbito da respectiva actividade.
5.º
Objectivos
Os CAV constituem formas de apoio à família e à maternidade, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:
Proporcionar condições que favoreçam o normal desenvolvimento da gravidez;
Contribuir para o exercício responsável da maternidade e da paternidade;
Assegurar condições para o normal desenvolvimento do recém-nascido;
Promover a aquisição de competências pessoais, profissionais e sociais tendo em vista a respectiva inserção familiar, social e profissional.
CAPÍTULO II — Actividade
6.º
Formas de intervenção
A actividade desenvolvida pelos CAV compreende diferentes tipos de intervenção, designadamente serviços de atendimento, de acompanhamento e de acolhimento.
7.º
Atendimento
O atendimento visa informar e esclarecer os utilizadores, caracterizar a respectiva situação e identificar as suas necessidades específicas para o desenvolvimento de uma maternidade responsável.
8.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento consiste na intervenção próxima, regular e sistemática junto do utilizador, compreendendo a elaboração de um plano individual de intervenção.
2 - O plano individual de intervenção é constituído por um conjunto de acções relacionadas com o apoio ao restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico dos seus utilizadores, destinadas a promover a sua autonomia e a sua gradual inserção familiar, social e laboral.
3 - O plano individual de intervenção é elaborado pela equipa técnica e com o utilizador, atendendo à situação deste e às necessidades identificadas.
9.º
Acolhimento
1 - O acolhimento consiste na disponibilização de alojamento por um período de tempo determinado, sempre que a situação e as necessidades dos utilizadores o justifiquem.
2 - O acolhimento deve ser concebido e organizado, tendo em vista a participação dos utilizadores nas tarefas diárias, como forma de aprendizagem e de aquisição de competências pessoais.
3 - O período de acolhimento é determinado, caso a caso, tendo em conta a situação e as necessidades do utilizador, não podendo ser superior a dois anos.
4 - Por motivos ponderosos, designadamente no que se refere à concretização do projecto de vida do utilizador, o acolhimento pode ter uma duração superior à prevista no número anterior, mediante parecer fundamentado da equipa técnica dos CAV.
5 - O acolhimento pode abranger outros descendentes menores, nos casos em que se verifique ser imprescindível para a manutenção do seu equilíbrio emocional e para a preservação da unidade familiar.
6 - O alojamento pode ser desenvolvido em instalações dos CAV ou ser directamente promovido por estes noutras estruturas da comunidade vocacionadas para o efeito, assegurando sempre o acompanhamento dos utilizadores dos CAV nos termos do presente diploma.
7 - O alojamento compreende a elaboração do plano individual de intervenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
10.º
Acolhimento de menores
1 - O acolhimento de menores que se encontrem nas situações previstas no n.º 5 do artigo 9.º deve ser concedido com o acordo prévio do outro progenitor ou representante legal.
2 - Nos casos em que não se verifique o acordo referido no número anterior e justificando-se o acolhimento, aplica-se o regime jurídico de protecção de crianças e jovens em perigo, relativamente às medidas de promoção e protecção.
11.º
Cessação
1 - A intervenção do CAV cessa com o cumprimento do plano individual de intervenção e nos casos em que se verifique recusa na sua celebração ou incumprimento das acções nele compreendidas, bem como nos casos de inobservância das regras de funcionamento do CAV.
CAPÍTULO III — Organização
12.º
Constituição
1 - A constituição e a dimensão dos CAV deve atender ao número de pessoas a abranger, nas diferentes modalidades de intervenção.
2 - Nas situações de acolhimento, a capacidade dos CAV é limitada a 20 utilizadores.
13.º
Funcionamento
1 - Os CAV devem funcionar por forma a garantir a autonomia e o bem-estar dos seus utilizadores, bem como promover a participação dos seus familiares.
2 - Os CAV funcionam durante todo o ano e, nas modalidades de atendimento e acompanhamento, durante cinco dias na semana, quer estas constituam a exclusividade da intervenção dos CAV quer quando acumulem com a modalidade de acolhimento.
3 - Os CAV devem elaborar o respectivo regulamento interno e um processo individual por utilizador.
4 - O regulamento interno é dado a conhecer aos utilizadores, afixado em local bem visível, e deve conter as seguintes informações:
Condições de admissão;
Modalidades de intervenção;
Horário de funcionamento;
Direitos e deveres da instituição e dos utilizadores;
Outras condições consideradas necessárias ao funcionamento dos CAV.
5 - Do processo individual do utilizador devem constar as seguintes informações:
Identificação e residência do utilizador;
Datas de início e do termo da intervenção;
Caracterização da situação e o diagnóstico das necessidades do utilizador;
Plano individual de intervenção de acordo com os objectivos a atingir e com registo do acompanhamento feito pelos CAV, em função dos apoios a promover;
Relatório sobre o processo de promoção de autonomia e inserção social e profissional.
14.º
Recursos humanos
1 - A intervenção dos CAV é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, constituída preferencialmente por técnicos de serviço social e de psicologia e por um educador social, coadjuvada por um auxiliar administrativo, com a afectação adequada ao número dos respectivos utilizadores.
2 - Nos casos em que os CAV disponham de serviços de acolhimento, estes devem dispor, para além da equipa técnica referida no número anterior, de ajudantes familiares e de auxiliares de serviços gerais.
3 - Os CAV devem promover a colaboração de voluntários devidamente formados e enquadrados pela equipa técnica.
15.º
Director técnico
1 - Os CAV dispõem de um director técnico, que deve ser, preferencialmente, o assistente social ou o psicólogo que integram a equipa técnica multidisciplinar.
2 - Compete ao director técnico, designadamente:
Dirigir o CAV, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das actividades a desenvolver;
Definir a gestão adequada ao bom funcionamento dos CAV;
Coordenar os recursos humanos;
Assegurar a articulação com outras entidades.
16.º
Cooperação e articulação com outras entidades
Os CAV devem cooperar e articular com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades dos utilizadores, designadamente nas áreas da justiça, da educação, da saúde, da segurança social, do emprego e da formação profissional.
17.º
Financiamento
Os termos de financiamento dos CAV são definidos por protocolo celebrado entre o centro distrital de solidariedade e segurança social da área de localização do CAV e a entidade promotora, após parecer técnico da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO IV — Condições de instalação
18.º
Implantação e localização
1 - A criação dos CAV deve corresponder a necessidades devidamente identificadas pelos centros distritais de solidariedade e segurança social que justifiquem o desenvolvimento deste equipamento social a nível local.
2 - Os CAV devem localizar-se em zonas habitacionais próximas ou de fácil acesso a serviços ou equipamentos sociais, designadamente da segurança social e do trabalho, da educação e da saúde.
19.º
Áreas funcionais
1 - Os CAV dispõem de áreas funcionais correspondentes às respectivas modalidades de intervenção e tendo em vista o desenvolvimento da respectiva actividade.
2 - Nos casos em que os CAV disponham simultaneamente das modalidades de atendimento, acompanhamento e acolhimento, dispõem das seguintes áreas funcionais:
Área de acesso;
Área técnica que integra a área para o funcionamento da equipa técnica, a área da direcção e de apoio administrativo;
Área de actividades;
Área de refeições, a qual pode também funcionar como área de estar;
Área de quartos;
Área de serviços de apoio.
3 - Nos casos em que os CAV disponham das modalidades de atendimento e de acompanhamento, dispõem apenas das áreas funcionais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
20.º
Características das áreas funcionais
As características das áreas funcionais dos CAV são definidas por normas técnicas elaboradas pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO V — Avaliação e acompanhamento
21.º
Avaliação e acompanhamento
1 - O director técnico do CAV deve conceber processos internos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente utilizadores e técnicos.
2 - O director técnico deve elaborar um relatório anual sobre a actividade desenvolvida e remetê-lo para o Instituto de Solidariedade e Segurança Social no prazo de 30 dias após a sua conclusão.
3 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social acompanha a aplicação da presente portaria e procede à avaliação dos CAV após um ano de funcionamento.
22.º
Fiscalização
Compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social fiscalizar o cumprimento da presente portaria.
CAPÍTULO VI — Disposição final
23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 4 de Março de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).