Portaria n.º 458-A/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Portaria n.º 458-A/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, aprovou a nova Lei Orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, doravante designado por INEM, o qual constitui um elemento imprescindível à reestruturação deste Instituto.

A definição orgânica vigente datava de 1981, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade às novas realidades a que a emergência médica deve dar resposta.

Na verdade, mais do que proceder a actualizações de natureza técnica no âmbito das atribuições do Instituto, trata-se, sobretudo, de o dotar de um modelo orgânico que, por um lado, possa responder, com elevado grau de eficiência e qualidade às novas matrizes de actuação que lhe são cometidas neste novo século e, por outro, seja suficientemente flexível para que a indispensável adequação à multiplicidade de acontecimentos não fique tolhida pela complexidade da estrutura.

Entre os inultrapassáveis desafios a que é imperioso dar resposta destacam-se as matérias relacionadas com o planeamento estratégico e com os objectivos a alcançar em sede de qualidade.

Com a presente estrutura organizativa pretende-se, pois, dotar o INEM de um modelo funcional capaz de corresponder às novas exigências no âmbito da emergência médica, adaptando-se, como é evidente, a organização interna existente contemporânea da anterior Lei Orgânica.

Neste enquadramento compreende-se e justifica-se o surgimento de um elenco de novas competências no domínio das atribuições do INEM, não devendo deixar de sublinhar-se o desenvolvimento e adaptação das redes de telecomunicações de emergência médica com vista a uma cobertura da actuação do INEM a todo o território nacional.

Finalmente, procede-se ao preenchimento funcional das delegações regionais, órgãos cuja consagração institucional ocorreu apenas com a publicação da actual Lei Orgânica, bem como aos limites do exercício da sua actividade.

Nesta conformidade, se se opera uma inevitável reestruturação dos serviços no que diz respeito à criação de novas áreas de actividade e à distribuição das funções até agora exercidas, sublinha-se, também, a preocupação de criar uma estrutura pouco hierarquizada e, como tal, mais flexível e com maior optimização dos recursos, quer humanos, quer financeiros disponibilizados.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É homologado o regulamento interno do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que define a organização e funcionamento interno das suas unidades orgânicas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

23 de Janeiro de 2004. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.

ANEXO — Regulamento da organização interna do Instituto Nacional de Emergência Médica

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) dispõe de serviços centrais e regionais.

2 - São serviços centrais:

a)

O Departamento de Emergência Médica (DEM);

b)

O Departamento de Formação em Emergência Médica (DFEM);

c)

O Departamento de Telecomunicações e Informática (DTI);

d)

O Departamento de Transportes (DT);

e)

O Departamento Financeiro (DF);

f)

O Departamento de Recursos Humanos (DRH);

g)

O Departamento de Gestão de Recursos (DGR);

h)

O Gabinete de Qualidade e Auditoria (GQA);

i)

O Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão (GPCG);

j)

O Gabinete Jurdídico (GJ);

k)

O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI).

3 - São serviços regionais:

a)

A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (DRLVT);

b)

A Delegação Regional do Norte (DRN);

c)

A Delegação Regional do Centro (DRC);

d)

A Delegação Regional do Alentejo (DRA);

e)

A Delegação Regional do Algarve (DRAL).

4 - Até à efectiva instalação e entrada em funcionamento da Delegação Regional do Alentejo, as respectivas competências são exercidas pela Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.º — Equipas de trabalho

Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão, de carácter interdepartamental e ou interdisciplinar, que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser designadas personalidades independentes, de especial qualificação técnica e experiência profissional, bem como ser criadas equipas de trabalho, quer internas quer externas, funcionando, em qualquer dos casos, na directa dependência do conselho de administração ou de quem este designar, e cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidas no acto da respectiva designação ou constituição pelo conselho de administração.

SECÇÃO II — Serviços centrais

Artigo 3.º — Departamento de Emergência Médica

1 - É criado o DEM, dirigido por um director de departamento, ao qual compete:

a)

Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) nas vertentes normativas e técnicas;

b)

Articular o Serviço de Socorro Pré-Hospitalar (SSPH) com os serviços de urgência/emergência;

c)

Proceder à avaliação periódica do funcionamento do SIEM;

d)

Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;

e)

Proceder ao controlo e análise dos cuidados de emergência prestados;

f)

Prestar apoio técnico no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o INEM;

g)

Desenvolver e implementar novas técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o constante aperfeiçoamento das técnicas de emergência médica e a difusão das mesmas para todos os elementos do SIEM;

h)

Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;

i)

Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países, bem como aprofundar a participação portuguesa nos organismos internacionais.

2 - O DEM compreende ainda os seguintes serviços:

a)

O Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV);

b)

O Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise (CAPIC);

c)

O Centro de Intervenção e Planeamento para Situações de Excepção (CIPSE).

3 - Ao CIAV, dirigido por um coordenador de centro, compete:

a)

Gerir a base de dados de substâncias, preparações e tóxicos naturais;

b)

Realizar estudos e publicações sobre medidas de prevenção e primeiros socorros em caso de intoxicação;

c)

Proceder à recolha de dados e à preparação de estudos epidemiológicos e de avaliação.

4 - Ao CAPIC, dirigido por um coordenador de centro, compete o apoio à população e às equipas de emergência com vista ao desenvolvimento de estratégias activas de adaptação a situações de crise, nomeadamente através das seguintes acções:

a)

Intervenção em situações de crise junto da população vitimada e das respectivas famílias, bem como dos operacionais do INEM, nomeadamente em situações de stress pós-traumático;

b)

Intervenção psicológica de gabinete, prestando serviço de apoio e de aconselhamento psicológico;

c)

Assistência nas emergências psiquiátricas;

d)

Formação aos operacionais do SIEM e da comunidade.

5 - Ao CIPSE, dirigido por um coordenador de centro, compete:

a)

Planeamento de operações de emergência médica em cenários de excepção;

b)

Coordenação estratégica das equipas de resposta para situações de excepção;

c)

Planeamento e coordenação estratégica dos eventos de risco;

d)

Planeamento da realização de exercícios visando manter a operacionalidade dos planos de emergência com vista a assegurar a prontidão e eficácia das equipas;

e)

Planeamento e coordenação das equipas em missões internacionais.

Artigo 4.º — Departamento de Formação em Emergência Médica

1 - É criado o DFEM, dirigido por um director de departamento, que tem por missão assegurar a formação do pessoal integrado no SIEM nas componentes de técnicas de emergência e de socorro.

2 - Ao DFEM compete:

a)

Definir as estratégias de formação em técnicas de emergência médica, promovendo a formação em emergência médica aos vários intervenientes do SIEM;

b)

Acreditar entidades externas ao INEM para a realização de acções de formação;

c)

Gerir e acompanhar a qualidade da formação prestada quer pelo INEM quer pelas entidades acreditadas;

d)

Conceptualizar e preparar as acções de formação;

e)

Elaborar pareceres relativos a equivalências curriculares;

f)

Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países.

Artigo 5.º — Departamento de Telecomunicações e Informática

1 - É criado o DTI, dirigido por um director de departamento, ao qual compete a coordenação e a promoção da instalação e funcionamento das redes de telecomunicações e sistemas de informação do INEM por forma a garantir o seu funcionamento.

2 - O DTI compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Telecomunicações (ST), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Estudar e planear as redes de telecomunicações de emergência, tendo em conta a evolução do sistema;

ii) Promover a aquisição e a implementação das redes de comunicação de emergência e respectivos equipamentos;

iii) Propor as medidas julgadas necessárias com vista à preparação técnica do pessoal afecto ao sector;

iv) Definir as normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica e assegurar directamente a exploração das que lhe forem afectas;

v)

Estudar com as entidades competentes as formas de garantir a interligação entre as redes de emergência e as redes públicas;

b)

O Serviço de Informática (SI), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Propor os sistemas de informação no sentido de garantir a integração entre todos os sistemas existentes e a implementação das soluções informáticas mais adequadas;

ii) Prestar o apoio técnico ao utilizador;

iii) Assegurar a criação de cópias de segurança;

iv) Construir e manter um sistema de inventário de todo o equipamento informático.

Artigo 6.º — Departamento de Transportes

1 - É criado o DT, coordenado por um director de departamento, ao qual compete a gestão dos meios de transporte e a concessão de alvarás às entidades que realizam a actividade de transporte de doentes, bem como a respectiva supervisão e auditoria.

2 - Compõem o DT:

a)

O Serviço de Gestão de Transportes (SGT), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Propor a política de administração dos meios do INEM;

ii) Promover a integração de entidades no SIEM, através da implantação de meios no terreno;

iii) Adquirir e preparar os meios de socorro e emergência, de acordo com as especificações médicas definidas pelo Departamento de Emergência Médica;

iv) Acompanhar a utilização dos meios INEM sediados em entidades externas pertencentes ao SIEM;

v)

Gerir a frota, garantindo a respectiva operacionalidade, substituição, avaliação e alienação;

b)

O Serviço de Alvarás e Auditorias (SAA), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Avaliar os pedidos de concessão de alvarás a empresas de transporte de doentes, submetendo a proposta de concessão do mesmo ao conselho de administração;

ii) Avaliar os pedidos de concessão de certificados de alvarás para viaturas pertencentes a empresas já certificadas;

iii) Realizar fiscalizações e auditorias às empresas licenciadas, por forma a garantir a qualidade do serviço prestado pelas mesmas e o cumprimento das normas previstas na lei.

Artigo 7.º — Departamento Financeiro

1 - É criado o DF, dirigido por um director de departamento, ao qual compete o planeamento, a coordenação e supervisão de toda a área financeira, propondo e definindo a estratégia da política orçamental e financeira.

2 - O DF compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço do Orçamento (SO), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete a actividade de gestão orçamental, nomeadamente a elaboração da proposta de orçamento e o permanente acompanhamento da execução orçamental, nomeadamente:

i)

Implementar e participar na definição da política financeira e orçamental;

ii) Elaborar e implementar análises económico-financeiras;

iii) Elaborar o relatório financeiro anual;

b)

O Serviço de Contabilidade (SC), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;

ii) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;

iii) Garantir transferências inter-rubricas;

iv) Efectuar a gestão das receitas;

v)

Emitir ordens de pagamento;

vi) Assegurar a conferência de facturas;

vii) Elaborar a conta de gerência;

c)

A Unidade de Tesouraria (UT), dirigida por um responsável de unidade, ao qual compete a gestão de fundos e tesouraria, nomeadamente:

i)

Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;

ii) Proceder à cobrança de receitas e ao pagamento de despesas;

iii) Elaborar análises financeiras de tesouraria.

Artigo 8.º — Departamento de Recursos Humanos

1 - É criado o DRH, coordenado por um director de departamento, ao qual compete o planeamento, a coordenação e a execução de todos os actos relacionados com a gestão de pessoal, bem como proceder ao acompanhamento da negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

2 - O DRH compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Recrutamento, Contratação e Formação (SRCF), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Propor ao conselho de administração a política de recursos humanos;

ii) Assegurar as actividades inerentes ao recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal;

iii) Gerir a formação e o desenvolvimento dos colaboradores;

iv) Assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para formação profissional;

v)

Gerir o sistema de carreiras, de avaliação de desempenho e de informação do pessoal;

b)

A Unidade de Administração de Pessoal (UAP), dirigida por um responsável de unidade, ao qual compete:

i)

Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo de assiduidade e a organização de um sistema de controlo das deslocações em serviço;

ii) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;

iii) Elaborar os mapas de horários de trabalho, o registo de pessoal e o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos;

iv) Propor e assegurar todos os procedimentos de natureza disciplinar;

v)

Registar e processar as remunerações, os abonos e os descontos;

vi) Manter actualizados os processos individuais dos colaboradores;

vii) Planear e controlar a progressão nas carreiras;

viii) Realizar os procedimentos administrativos inerentes à administração do pessoal;

ix) Assegurar as obrigações legais do INEM em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, segurança e medicina no trabalho, em articulação com o Gabinete de Qualidade e Auditoria.

Artigo 9.º — Departamento de Gestão de Recursos

1 - É criado o DGR, dirigido por um director de departamento, ao qual compete a coordenação das actividades relacionadas com a gestão dos recursos físicos e patrimoniais do INEM.

2 - O DGR compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Aprovisionamento e Património (SAP), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:

i)

Proceder à gestão dos processos de compras, de aprovisionamento, de armazém e de distribuição de bens;

ii) Proceder à gestão e manutenção dos edifícios e dos equipamentos;

b)

A Unidade de Expediente e Arquivo (SEA), dirigida por um responsável de unidade, à qual compete assegurar as funções de expediente geral, incluindo a gestão do arquivo documental e da reprografia.

Artigo 10.º — Gabinete de Qualidade e Auditoria

1 - É criado o GQA, dirigido por um director de gabinete, ao qual compete o controlo e o acompanhamento das actividades operacionais e de apoio do INEM, designadamente:

a)

No âmbito dos processos operacionais:

i)

A definição das normas de controlo interno;

ii) A realização de auditorias internas de gestão;

iii) O planeamento e a gestão do sistema de auditoria;

b)

No âmbito da implementação de uma cultura da qualidade, nas múltiplas actividades do INEM, nomeadamente:

i)

A gestão do programa de qualidade, de certificação e de acreditação;

ii) A promoção e o acompanhamento dos processos de certificação;

iii) A promoção da melhoria contínua, com a identificação das possibilidades de optimização e desenvolvimento de projectos para a respectiva realização;

iv) A participação no planeamento e na execução de auditorias internas no âmbito da investigação e do controlo dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 11.º — Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão

É criado o GPCG, dirigido por um director de gabinete, ao qual compete:

a)

Proceder à recolha de informação de gestão e da actividade;

b)

Implementar indicadores de gestão e de actividade, e proceder à análise crítica dos mesmos;

c)

Coordenar a preparação da proposta de plano de actividades e acompanhar a sua execução;

d)

Elaborar relatórios, mapas e outros documentos de análise da gestão e da actividade, designadamente o relatório anual de actividades;

e)

Elaborar estudos que, no âmbito da análise de gestão, lhe sejam solicitados pelo conselho de administração.

Artigo 12.º — Gabinete Jurídico

É criado o GJ, que é dirigido por um director de gabinete, ao qual compete:

a)

Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da actividade do INEM;

b)

Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo conselho de administração;

c)

Preparar projectos de resposta a impugnações administrativas;

d)

Instruir processos, nomeadamente disciplinares;

e)

Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

f)

Assegurar o patrocínio judicial do INEM, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INEM seja parte;

g)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

h)

Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

i)

Participar nos fora nacionais, comunitários e internacionais, bem como em comissões e grupos de trabalho, sobre matérias regulamentares relativas à área de intervenção do INEM.

Artigo 13.º — Gabinete de Comunicação e Imagem

1 - É criado o Gao qual compete:

a)

Garantir as actividades de assessoria de imprensa do INEM, bem como a difusão das notícias relevantes pelos órgãos do Instituto;

b)

Assegurar a gestão dos meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o site na Internet, o correio electrónico e publicações várias;

c)

Garantir a organização e o acompanhamento de visitas guiadas aos núcleos operacionais do INEM;

d)

Assegurar a gestão das reclamações, controlando o processo desde a entrada da reclamação, promovendo a audição dos serviços jurídicos, até à respectiva resposta;

e)

Encaminhar os pedidos de acesso a documentos administrativos para os órgãos competentes do INEM para emitir parecer e comunicar à entidade requerente a resposta ao pedido.

2 - O GCI integra a Unidade de Documentação e Informação, que é coordenado por um responsável de unidade, à qual compete:

a)

Proceder ao tratamento bibliográfico e arquivístico da documentação recepcionada ou adquirida pelo INEM, promovendo o seu arquivo e conservação;

b)

Garantir o acesso à informação técnica por parte de entidades, públicas ou privadas, bem como a particulares que a solicitem;

c)

Elaborar catálogos, bibliografias e índices.

SECÇÃO III — Serviços regionais

Artigo 14.º — Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do INEM, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade ao nível regional, no âmbito das atribuições do INEM.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um director regional coadjuvado por um subdirector.

3 - Os serviços desconcentrados estão sujeitos ao poder de direcção do conselho de administração do INEM.

4 - O subdirector regional substitui o director regional nas situações de falta ou impedimento deste e é o dirigente do Centro de Apoio Técnico e Administrativo.

5 - O director regional pode delegar no subdirector regional qualquer uma das suas competências, próprias ou delegadas.

Artigo 15.º — Área de intervenção

As delegações regionais exercem a sua actividade na área territorial definida por deliberação do conselho de administração.

Artigo 16.º — Competência

Compete às delegações regionais do INEM a gestão, na respectiva área geográfica, dos processos relativos à gestão de frota, de rede de telecomunicações e do centro de formação bem como do funcionamento do CODU, nomeadamente:

a)

Gerir os meios sediados em entidades externas, nomeadamente avaliando os registos de utilização dos meios, bem como os orçamentos para a respectiva manutenção;

b)

Gerir localmente a frota do INEM;

c)

Gerir e monitorizar a infra-estrutura de redes e comunicações locais;

d)

Assegurar e gerir o funcionamento local do CODU;

e)

Assegurar e gerir o funcionamento do Centro de Formação Regional.

Artigo 17.º — Competência do director regional

Ao director regional compete dirigir a delegação regional e coordenar as suas actividades, designadamente:

a)

Aplicar, ao nível regional, as ordens e directivas do conselho de administração do INEM;

b)

Assegurar o funcionamento da delegação regional e a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais, em articulação com os serviços centrais;

c)

Coordenar a execução de programas e de projectos que lhe sejam cometidos pelo conselho de administração do INEM;

d)

Propor os planos de actividades anuais e plurianuais;

e)

Promover a elaboração dos relatórios anuais, bem como dos relatórios periódicos de avaliação qualitativa e quantitativa da actividade;

f)

Participar na elaboração dos critérios e das metodologias de selecção, execução e avaliação dos programas e projectos de intervenção comunitária ou internacional;

g)

Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração do INEM.

Artigo 18.º — Serviços

1 - As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:

a)

O Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);

b)

O Centro de Formação (CF);

c)

O Centro de Apoio Técnico e Administrativo (CATA).

2 - Compete aos CODU, dirigidos por um coordenador de centro, a actividade relativa ao atendimento dos pedidos de emergência médica accionados através do número europeu de emergência, o accionamento dos meios de socorro daí decorrentes e o acompanhamento dos mesmos.

3 - Compete ao CF, dirigido por um coordenador de centro, a partir da definição de política de formação aprovada pelo DFEM, proceder à preparação da logística e a realização das acções de formação, bem como a realização dos procedimentos administrativos a elas inerentes.

4 - Compete ao CATA:

a)

O acompanhamento da actividade corrente;

b)

O controlo orçamental;

c)

O acompanhamento dos meios sediados em entidades externas, no âmbito da sua área de intervenção, avaliando os registos de utilização dos mesmos;

d)

O processo de gestão de frota do INEM, sediada na respectiva área de influência, seguindo as definições normativas emanadas pelo DT;

e)

A manutenção de primeira linha das instalações eléctricas;

f)

O acompanhamento da implementação e posterior monitorização da infra-estrutura de redes e comunicações da sua área de influência;

g)

O acompanhamento da implementação de sistemas locais;

h)

A manutenção de primeira linha do equipamento informático.

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