Portaria n.º 462/2004 — Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-12-28, Portaria n.º 1328/2005 — Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter P…
Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea
de 3 de Maio
O Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, veio estabelecer o novo quadro de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através do Instituto das Artes, a projectos no âmbito da arte contemporânea, remetendo para portaria do Ministro da Cultura as regras aplicáveis ao concurso público de selecção dos projectos e ao funcionamento da respectiva comissão de apreciação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos no Âmbito da Arte Contemporânea, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º Relativamente à atribuição de apoios a projectos no ano de 2004, o montante financeiro disponível para o concurso será fixado por despacho do Ministro da Cultura até 30 de Maio de 2004.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 7 de Abril de 2004.
REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS NO ÂMBITO DA ARTE CONTEMPORÂNEA
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através do Instituto das Artes, adiante designado por IA, a projectos no âmbito da arte contemporânea, nos domínios das artes plásticas, da arte experimental, da arquitectura e do design, tendo em vista a difusão, promoção e divulgação das obras de criadores nacionais e estrangeiros e a promoção do acesso à sua fruição pública, bem como a integração nos circuitos internacionais das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser atribuídos apoios à realização, divulgação ou participação em exposições, encontros, mostras e demais eventos da mesma natureza, a efectuar no território nacional ou no estrangeiro, neste caso abrangendo apenas obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal.
3 - Os apoios são atribuídos na sequência de concurso público e destinam-se à realização de um projecto que pode contemplar uma iniciativa ou um conjunto de iniciativas.
Artigo 2.º — Objectivos
Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos:
Promover a experimentação e a inovação no âmbito da arte contemporânea, incluindo a arquitectura e o design, bem como, no domínio da arte experimental, a inovação dos seus interfaces com a ciência e ou com a tecnologia;
Desenvolver a intercepção e a confluência das diferentes disciplinas artísticas com áreas científicas no sentido de promover o aparecimento de novas linguagens na arte contemporânea;
Apoiar a programação de espaços expositivos, de investigação e de experimentação, incluindo o apoio a infra-estruturas e equipamentos;
Promover a divulgação das obras de artistas e criadores contemporâneos, incluindo nos domínios da arquitectura e do design, no território nacional e ou no estrangeiro;
Promover a actividade de criadores, formandos, investigadores, produtores, programadores e agentes culturais na área da criação contemporânea;
Sensibilizar novos públicos, nomeadamente o público escolar.
Artigo 3.º — Candidatos
1 - Podem candidatar-se à atribuição dos apoios os artistas e criadores nacionais e estrangeiros residentes em Portugal, as pessoas colectivas privadas sediadas no território nacional que desenvolvam actividades culturais no âmbito da promoção e divulgação da arte contemporânea, incluindo a arquitectura e o design, bem como as entidades privadas que, no território nacional, promovam a realização dos eventos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - As candidaturas dos artistas e criadores podem ser apresentadas isolada ou colectivamente, bem como em parceria com as pessoas colectivas privadas ou com as entidades promotoras referidas no número anterior.
3 - Não podem ser apresentadas candidaturas que tenham por objecto projectos de natureza comercial, nomeadamente a comercialização de obras de arte.
Artigo 4.º — Obrigações dos candidatos
Os candidatos ficam obrigados, no caso de os respectivos projectos virem a ser apoiados, a:
Fazer constar nos convites, catálogos e em outros materiais de divulgação e promoção os logótipos do Ministério da Cultura e do IA;
Enviar ao IA, no prazo de 30 dias consecutivos após a realização dos projectos, dois exemplares de cada um dos materiais gráficos editados e ou registo documental, designadamente fotografia ou vídeo, dos projectos realizados e relatório circunstanciado da aplicação do apoio recebido, acompanhado das críticas e ou materiais de documentação que considerem pertinentes.
Artigo 5.º — Abertura do concurso
1 - O concurso público é aberto pelo IA mediante a publicação de anúncio em dois jornais de expansão nacional e na respectiva página da Internet.
2 - Do anúncio de abertura do concurso constam obrigatoriamente:
A indicação das entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
O prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio;
O local de entrega das candidaturas;
A composição da comissão de apreciação.
Artigo 6.º — Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter:
A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do bilhete de identidade, quando se trate de pessoa singular, ou, no caso de pessoa colectiva, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor;
No caso das pessoas colectivas, a identificação e os currículos dos responsáveis da área artística e da gestão administrativa e financeira, quando forem pessoas distintas;
O currículo detalhado dos artistas e criadores, actualizado à data da candidatura;
O relatório de actividades e o relatório de contas da última actividade apoiada pelo Ministério da Cultura, com a indicação das formas de utilização do financiamento, caso se aplique;
A exposição do projecto a realizar, com indicação das actividades, datas e locais da sua realização e, quando aplicável, com indicação das parcerias de produção e intercâmbio nacional e ou internacional e das instituições culturais envolvidas no projecto;
O plano de promoção e de divulgação do projecto;
O plano de itinerância, quando aplicável;
O plano das acções a desenvolver junto de estabelecimentos dos diferentes graus de ensino, quando aplicável;
A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis e, quando existirem, das receitas;
A indicação do montante do apoio pretendido e, quando aplicável, o faseamento dos pagamentos;
Os documentos comprovativos da existência ou da intenção de apoios ou financiamentos ao projecto por outras entidades, caso se aplique;
A declaração, assinada pelo candidato ou seu representante legal, de regularização da respectiva situação fiscal e perante a segurança social;
A declaração de aceitação das normas a que obedece o concurso e da veracidade das informações prestadas.
2 - A comissão de apreciação do concurso pode exigir aos candidatos que sejam admitidos ao concurso a apresentação de outros documentos e informações considerados necessários à apreciação dos respectivos projectos.
3 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo IA, redigidas na língua portuguesa e entregues em cinco exemplares, dos quais, findo o concurso, quatro exemplares poderão ser levantados pelo candidato ou seu representante, sendo, caso contrário, destruídos ao fim de dois meses, e ficando um exemplar arquivado no IA.
Artigo 7.º — Verificação das candidaturas
1 - São liminarmente excluídas as candidaturas entregues extemporaneamente ou que não sejam apresentadas através do formulário específico aprovado pelo IA redigido em português.
2 - Os candidatos cujas candidaturas não sejam instruídas com os documentos a que se referem as alíneas a), m) e n) do n.º 1 do artigo anterior ou entregues em cinco exemplares são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão excluídas.
3 - A decisão de exclusão das candidaturas é da competência do director do IA.
Artigo 8.º — Comissão de apreciação
1 - A apreciação e a selecção dos projectos são efectuadas por uma comissão constituída por:
Um representante do Ministério da Cultura designado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, que preside e detém voto de qualidade;
Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio das artes plásticas;
Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio da arquitectura;
Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio do design;
Um perito de reconhecido mérito e competência no domínio da arte experimental.
2 - Os peritos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pelo director do IA.
3 - Os membros da comissão estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Critérios para apreciação dos projectos
Os projectos são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
Qualidades artísticas e técnicas dos projectos, segundo o seu enquadramento nos objectivos enunciados no artigo 2.º;
Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
Itinerância no País e ou no estrangeiro com o objectivo de divulgar a arte contemporânea em Portugal e a arte contemporânea portuguesa no estrangeiro e a capacidade de estabelecer parcerias de produção e intercâmbio nacional e ou internacional;
Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente do público escolar;
Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias locais ou por recurso a mecenato ou patrocínios, e capacidade de envolvimento de instituições culturais de prestígio na execução dos projectos.
Artigo 10.º — Procedimentos da comissão
1 - Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.
2 - A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro da comissão a cada um dos critérios, não sendo permitida a abstenção.
3 - A comissão, sempre que o entender necessário, pode convocar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito em prazo não superior a cinco dias úteis.
4 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que lhe sejam entregues as candidaturas, a comissão, tendo em conta a classificação obtida por cada um dos projectos e o montante financeiro disponível para o concurso, elabora acta fundamentada da qual constam os projectos a apoiar e o montante do apoio a atribuir a cada um deles.
Artigo 11.º — Audiência dos interessados
A acta referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os concorrentes para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando a comissão se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.
Artigo 12.º — Decisão final
1 - Finda a audiência dos interessados, a comissão aprecia as respectivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias consecutivos.
2 - A acta contendo a deliberação final da comissão e respectiva fundamentação é homologada pelo director do IA.
3 - A lista dos apoios financeiros concedidos é comunicada a cada um dos concorrentes e publicitada na página da Internet do IA, bem como afixada na sede do IA.
Artigo 13.º — Contrato
1 - Os apoios financeiros atribuídos na sequência de concurso são formalizados através de contratos a celebrar entre o IA e os beneficiários.
2 - Dos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.
3 - No caso de o beneficiário ser pessoa singular, poderá apresentar, caso o pretenda, no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 3 do artigo 12.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato, devendo juntar os documentos referidos nas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 6.º relativos àquela entidade.
4 - Os contratos só podem ser celebrados após apresentação, pelos beneficiários dos apoios, das certidões que comprovem a regularidade das situações a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º e, quando aplicável, dos comprovativos das autorizações relativas à apresentação de obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos ou outras autorizações ou licenças legalmente exigidas para a realização do projecto.
5 - O IA deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração do projecto beneficiário de apoio, podendo, se o considerar necessário, tomar a iniciativa de proceder à revisão do contrato.
Artigo 14.º — Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro e na avaliação da aplicação dos montantes atribuídos.
2 - O acompanhamento e a avaliação previstos no número anterior são efectuados por comissões técnicas integradas por representantes do IA.
Artigo 15.º — Fiscalização
1 - Os beneficiários dos apoios financeiros devem, no final da realização dos projectos e no prazo máximo de 30 dias consecutivos, enviar ao IA os elementos referidos na alínea b) do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IA pode, a todo o tempo, exigir aos beneficiários dos apoios a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.
Artigo 16.º — Suspensão
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados confere ao IA o poder de suspender a execução dos referidos contratos.
2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada ao beneficiário do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 17.º — Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao incumprimento.
Artigo 18.º — Montante dos apoios
O montante financeiro disponível para o concurso público é fixado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA.
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