Portaria n.º 463/2004 — Altera a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, que adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-04
Última atualização 2023-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-10-02, Portaria n.º 293/2023 — Altera o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução …

Altera a Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, que adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2001/574/CE, de 13 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos

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de 4 de Maio

A Decisão n.º 2003/900/CE, da Comissão, de 17 de Dezembro, veio alterar a Decisão n.º 2001/574/CE, da Comissão, de 13 de Julho, relativa ao marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene, estabelecendo um limite máximo de concentração para o referido marcador fiscal, tendo em vista evitar certas práticas fraudulentas ao nível da utilização daqueles dois produtos.

Assim:

Considerando que importa dar cumprimento ao determinado na referida decisão;

Considerando, por outro lado, que, face à nova redacção conferida à alínea g) do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo artigo 37.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2004), se torna necessário proceder à alteração em conformidade da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:

«1.º A marcação e a coloração dos gasóleos, exceptuando o gasóleo de aquecimento, classificados pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 5 g de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde.

2.º A marcação e a coloração do gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no gasóleo uma cor avermelhada.

3.º A marcação e a coloração do petróleo, classificado pelo código NC 2710 19 25, previstas no n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, serão feitas, por cada 1000 l de produto, com um mínimo de 6 g e um máximo de 9 g do marcador N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (identificação no Colour Index: solvent yellow 124; número CAS 34432-92-3) e com um mínimo de 4 g de um corante vermelho que origine no petróleo uma cor avermelhada.»

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 15 de Abril de 2004.

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