Portaria n.º 479/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 479/2004 (2.ª série). - Pela portaria n.º 608/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, foi autorizada a cessão, a título definitivo, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis da antiga Escola Preparatória de Bento Carqueja, sita na freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, para instalação de uma academia de música e de um instituto de línguas.
A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis veio solicitar que o referido imóvel seja utilizado para actividades educativas e culturais ou de interesse municipal, finalidades que se consideram, também, de interesse público.
O referido município não chegou a dar ao imóvel o fim previsto na cessão, pelo que, pela portaria n.º 745/2003 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 11 de Junho de 2003, foi autorizado aquele município a destinar o referido imóvel a actividades educativas e culturais ou de interesse municipal.
Pelo n.º 3.º da referida portaria, a assinatura do aditamento ao auto de cessão deveria ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da portaria em causa, prazo este que já expirou, sem que o aditamento tivesse sido celebrado.
Assim:
Considerando que a autarquia já procedeu ao pagamento da respectiva compensação, bem como já instalou a Academia de Música e um instituto de línguas:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que o prazo de 90 dias previsto no n.º 3.º da portaria n.º 745/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 11 de Junho de 2003, seja prorrogado por um ano.
16 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).