Portaria n.º 497/2004 — Aprova o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros. Revoga a Portaria n.º 963/2001, de 13 de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros. Revoga a Portaria n.º 963/2001, de 13 de Agosto

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de 6 de Maio

O Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, criou o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e extinguiu o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

O Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho, estabelece no artigo 44.º que «para identificação do pessoal dos corpos de bombeiros é fornecido a cada um dos seus elementos um cartão de identidade de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna».

Face às alterações emergentes da criação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, importa aprovar um novo modelo de cartão de identidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o cartão de identidade para uso dos elementos dos corpos de bombeiros conforme modelo anexo à presente portaria.

2.º O cartão de identidade é de cor vermelha e impresso a preto, com as dimensões de 8,5 cm x 5,5 cm.

3.º No verso do cartão de identidade, no canto inferior esquerdo, constará a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.

4.º As fotografias a utilizar nos cartões são de tipo passe e a cores.

5.º Os cartões de identidade são válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos titulares logo que se verifiquem alterações da sua situação funcional.

6.º Os cartões de identidade são assinados pelo responsável do centro distrital de operações de socorro, pelo comandante do corpo de bombeiros e pelo titular do cartão.

7.º A entidade emitente dos cartões referidos procederá ao registo, em livro próprio, dos elementos de identificação considerados convenientes.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será emitida uma segunda via, com indicação desse facto e com o mesmo número.

9.º É revogada a Portaria n.º 963/2001, de 13 de Agosto.

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 8 de Abril de 2004.

(ver modelo no documento original)

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