Portaria n.º 498/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 600/2000, de 14 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-06
Última atualização 2009-01-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-01-29, Portaria n.º 100/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Vale do Poço vários prédios r…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 600/2000, de 14 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Maio

Pela Portaria n.º 600/2000, de 14 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores de Vale do Poço a zona de caça associativa de Vale do Poço (processo n.º 2281-DGF), situada no município de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 136,0875 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 600/2000, de 14 de Agosto, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 136,0875 ha, ficando a mesma com uma área total de 914 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Março de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 16 de Abril de 2004.

(ver planta no documento original)

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