Portaria n.º 5/2004 — Cria a zona de caça municipal da Pescada (processo n.º 3547-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-24, Portaria n.º 1326/2006 — Extingue a zona de caça municipal da Pescada (processo n.º 3547-…
Cria a zona de caça municipal da Pescada (processo n.º 3547-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores do Ferradouro
de 10 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Pescada (processo n.º 3547-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Ferradouro, com o número de pessoa colectiva 504321676, com sede no sítio do Barroso, 8970-203 Martinlongo.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 1161 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
10% aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003.
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