Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2004/A — Cria uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, na qual fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de…
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Cria uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, na qual fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de outras actividades que prejudicam o normal desenvolvimento daquela espécie. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/99/A, de 8 de Abril
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/99/A, de 8 de Abril, foi criada uma reserva parcial de protecção à codorniz, no Núcleo Florestal do Biscoito das Fontinhas, freguesia de São Braz, concelho da Praia da Vitória, na qual, decorridos três anos com estatuto de protecção, se verificou que as populações desta ave se multiplicaram consideravelmente, o que leva à necessidade de se abrir os terrenos em causa à exploração cinegética.
Por outro lado, na sequência de observações e prospecções que têm sido levadas a cabo, conclui-se que na zona agrícola de Porto Judeu tem havido um grande esforço da caça sobre a codorniz, justificando-se assim que, nesta zona, sejam tomadas medidas especiais que permitam a recuperação das populações.
Este tipo de medidas de protecção visa assegurar um desenvolvimento cinegético capaz de proporcionar uma actividade de caça de forma regular e sustentada permitindo, simultaneamente, a multiplicação das populações das espécies mais delapidadas.
Assim, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criada uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, na qual fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de outras actividades que prejudicam o normal desenvolvimento daquela espécie.
Artigo 2.º — Delimitação
A reserva, criada nos termos do artigo anterior, localiza-se na freguesia do Porto Judeu, correspondendo a uma área de 552 ha, sendo delimitada a norte pela estrada regional n.º 1 de 1.ª, a nascente pela Canada da Salga, a sul pelo Caminho do Refugo, Estrada Pedro Francisco e Caminho da Esperança e a poente pela Canada das Vinhas, conforme carta publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/99/A, de 8 de Abril.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
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