Portaria n.º 50/2004 — Altera o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa
de 14 de Janeiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto na Portaria n.º 109/97, de 17 de Fevereiro;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração
O anexo à Portaria n.º 109/97, de 17 de Fevereiro, que aprovou o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Dezembro de 2003.
ANEXO — (Portaria n.º 109/97, de 17 de Fevereiro - alteração)
Instituto Politécnico de Lisboa
Escola Superior de Educação
Curso de Professores do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).