Resolução n.º 51/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 51/2004 (2.ª série). - Sob proposta dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 25.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do Estatutos da Universidade do Minho, conjugada com o artigo 70.º dos mesmos Estatutos;

Havendo conveniência em alterar pontualmente o regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, anexo à resolução SU-15/00, de 8 de Maio, com as alterações que foram introduzidas pela resolução n.º 35/2003 (2.ª série), do Senado Universitário da Universidade do Minho, publicada em 16 de Maio de 2003, e tendo em vista o reforço das competências e da responsabilização dos seus departamentos, bem como, transversalmente, dos serviços no seu todo, cuja dimensão global ultrapassa as duas centenas de colaboradores;

Importando ainda introduzir alguns ajustamentos adicionais ao quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social universitário tendo em vista uma melhor adequação às necessidades do funcionamento equilibrado da instituição, designadamente em matéria de promoções e admissões:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Abril de 2004, deliberou aprovar a seguinte alteração ao regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, cuja redacção actualizada se publica em anexo a esta resolução e dela faz parte integrante:

Alteração ao regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

Artigo único

São alterados os artigos 6.º, 8.º, 11.º e 14.º do regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Administrador

1 - ...

2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor e é coadjuvado por um director de serviços, afecto ao gabinete do administrador.

3 - ...

Artigo 8.º — Gabinete do administrador

O gabinete do administrador compreende os seguintes sectores:

1) Recursos Humanos;

2) Informática;

3) Auditoria Interna;

4) Secretariado;

5) Fiscalização e Manutenção.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 11.º — Estrutura dos serviços

1 - ...

2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 14.º — Departamento Alimentar

1 - O Departamento Alimentar compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes e é dirigido por um chefe de divisão.

2 - Na gestão deste Departamento o chefe de divisão é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.

3 - ...

4 - ..."

26 de Abril de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

Regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, veio adequar a acção social no ensino superior ao disposto na lei de autonomia universitária. Com esta alteração, os Serviços de Acção Social passam a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira. O presente regulamento orgânico procura racionalizar a gestão dos Serviços, sem perder de vista a especificidade e vocação principal dos Serviços de Acção Social, que é o apoio ao corpo discente da Universidade do Minho, com vista a melhorar o sucesso escolar.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho (SASUM) são uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Objectivos

Os Serviços de Acção Social têm por objectivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.

CAPÍTULO II — Dos órgãos

Artigo 3.º — Conselho de acção social

O conselho de acção social, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, é o órgão superior de gestão da acção social da Universidade do Minho, cabendo-lhe definir e orientar apoio a conceder aos estudantes.

Artigo 4.º — Competências do conselho de acção social

1 - Compete ao conselho de acção social:

a)

Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade do Minho;

b)

Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;

c)

Dar parecer sobre a forma de relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo para a acção social;

d)

Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados à Universidade do Minho.

Artigo 5.º — Órgãos dos Serviços de Acção Social

São órgãos dos Serviços de acção social da Universidade do Minho:

a)

O administrador para a acção social;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º — Administrador

1 - Compete ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos SASUM e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor e é coadjuvado por um director de serviços, afecto ao gabinete do administrador.

3 - O cargo de administrador para a acção social é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º — Competências do administrador

1 - Compete ao administrador dos SASUM:

a)

Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUM;

b)

Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUM;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

d)

Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUM.

2 - Compete ainda ao administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a)

Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b)

Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;

c)

Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados.

Artigo 8.º — Gabinete do administrador

O gabinete do administrador compreende os seguintes sectores:

1) Recursos Humanos;

2) Informática;

3) Auditoria Interna;

4) Secretariado;

5) Fiscalização e Manutenção.

Artigo 9.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo dos SASUM é constituído por:

a)

O reitor, que preside;

b)

O administrador para a acção social;

c)

Responsável do Departamento Administrativo e Financeiro;

d)

Responsável do Departamento Desportivo e Cultural.

Artigo 10.º — Competências do conselho administrativo

Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do artigo 7.º deste regulamento e fiscalizar a sua execução;

b)

Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte;

c)

Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;

d)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e)

Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f)

Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h)

Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;

i)

Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na Universidade do Minho.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 11.º — Estrutura dos serviços

1 - A estrutura dos SASUM é composta por departamentos e secções.

2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.

3 - O conselho administrativo definirá o nível de chefia para cada departamento.

4 - Os departamentos são os seguintes:

a)

Departamento Administrativo e Financeiro;

b)

Departamento Alimentar;

c)

Departamento Social;

d)

Departamento Desportivo e Cultural.

Artigo 12.º — Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um chefe de divisão e compreende as seguintes secções:

a)

Expediente;

b)

Contabilidade;

c)

Orçamento e Contas;

d)

Facturação;

e)

Tesouraria;

f)

Património;

g)

Economato e Aprovisionamento.

Artigo 13.º — Departamento de Apoio Social

1 - O Departamento de Apoio Social é dirigido por um chefe de divisão e engloba as seguintes secções:

a)

Bolsas;

b)

Alojamento;

c)

Procuradoria;

d)

Apoio Clínico (Médico e Psicológico).

2 - Este Departamento inclui ainda o processo inerente ao controlo das receitas da Universidade provenientes da cobrança das propinas.

Artigo 14.º — Departamento Alimentar

1 - O Departamento Alimentar compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes e é dirigido por um chefe de divisão.

2 - Na gestão deste Departamento o chefe de divisão é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.

3 - Os coordenadores são nomeados por despacho do administrador de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.

4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o administrador pode propor o recrutamento em regime de avença de pessoal do exterior ao serviço com perfil adequado, nos termos da lei.

Artigo 15.º — Departamento Desportivo e Cultural

1 - O Departamento Desportivo e Cultural é coordenado por um chefe de divisão, a quem incumbe simultaneamente a Divisão de Desporto e Cultura e a gestão dos espaços desportivos.

2 - O Departamento Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da Universidade do Minho e com os organismos representativos dos trabalhadores.

3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos, da Universidade do Minho.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Funcionamento dos departamentos e secções

As normas de funcionamento interno dos departamentos e secções serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.

Artigo 17.º — Omissões

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

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