Portaria n.º 51/2004 — Estabelece o envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo…

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC

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de 16 de Janeiro

O Governo tem vindo a impulsionar a utilização de novas tecnologias no cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária.

A redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento.

Importa, por isso, antecipar o prazo de entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, destacando-a da declaração anual contabilística e fiscal a que se referem os artigos 113.º do Código do IRS e do Código do IRC, o que foi feito por alteração ao Código do IRS, e tornar obrigatória a sua entrega através da Internet, inclusive, para os serviços e organismos da Administração Pública. O novo prazo será igualmente aplicável aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil.

Sem prejuízo da manutenção do carácter unitário da declaração anual contabilística e fiscal - folha de rosto e respectivos anexos em vigor, aprovados por despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 2002 (declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2002) e por despacho ministerial de 31 de Janeiro de 2003 (declaração n.º 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003) -, procede-se agora à autonomização do anexo J, posto que um e outros se destinam ao cumprimento de obrigações declarativas distintas, sujeitas a prazos próprios e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso também terá, no plano sancionatório, tratamento autónomo.

No sentido de evitar a criação de novos modelos de declarações e com o objectivo de identificar as entidades emitentes, bem como os respectivos técnicos oficiais de contas, quando aplicável, a declaração a que se referem os parágrafos anteriores a entregar incluirá a folha de rosto e o anexo J, com as necessárias adaptações no caso da transmissão electrónica de dados.

Foram ouvidos os parceiros sociais do Conselho Económico e Social e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º Ficam obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC, aprovada pelo despacho ministerial que aprovou a declaração e respectivos anexos a que se referem os artigos 113.º do Código do IRS e do Código do IRC:

a)

Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

b)

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2.º As pessoas singulares que não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais estejam obrigadas a efectuar a retenção na fonte poderão optar por cumprir a obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.

3.º As entidades que procedam ao envio da declaração através da Internet devem:

a)

Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b)

Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Serviços online; Fiscais; Entregar»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características e estrutura de informação a disponibilizar no referido endereço;

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração e imprimir o comprovativo;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, através da entrega de uma nova declaração.

4.º O disposto nos números anteriores é aplicável às declarações apresentadas após 1 de Janeiro de 2004.

5.º É permitida a opção pela entrega em suporte de papel, das declarações apresentadas no ano de 2004, pelos sujeitos passivos de IRS referidos na alínea b) do n.º 1.º que, não dispondo de contabilidade organizada, estejam obrigados a efectuar a retenção na fonte a um número de titulares de rendimentos inferior a cinco.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 19 de Dezembro de 2003.

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