Decreto-Lei n.º 52/2004 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, que cria a Sociedade EDAB - Empresa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, que cria a Sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.
de 16 de Março
A sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2003, de 3 de Abril, tem por objecto social a utilização da Base Aérea de Beja para fins civis ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil e da criação das infra-estruturas necessárias para a sua utilização.
A promoção da sua utilização para fins civis reveste-se de interesse público nacional, representando um investimento público significativo, cuja execução assume especial complexidade.
Para garantir a eficácia na realização deste projecto importa adaptar regimes jurídicos de carácter geral à natureza e especificidade que lhe são inerentes.
Por outro lado, este tipo de projecto, situado em áreas altamente concorrenciais, carece de instrumentos que lhe garantam eficiências de prazos de execução e de exploração.
Torna-se assim necessário dotar a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., dos mecanismos legais necessários à prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão cometidas, nomeadamente conferir-lhe poder expropriatório que garanta o cumprimento dos seus fins.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
...
...
Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no respectivo Código das Expropriações;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
...
ii) ...
iii) ...
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]»
Artigo 2.º — Alteração aos estatutos da sociedade anónima
O artigo 3.º dos estatutos da sociedade anónima, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
...
...
Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no respectivo Código das Expropriações;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
...
ii) ...
iii) ...
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]»
Artigo 3.º — Registo
Para efeitos de registo comercial, constitui título bastante o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).