Portaria n.º 520/2004 — Estabelece a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-20
Última atualização 2009-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2009-01-19, Decreto-Lei n.º 21/2009 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/200…

Estabelece a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos

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de 20 de Maio

A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço, e a instalação de conjuntos comerciais, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que a fórmula para o cálculo da valia dos projectos, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos são fixadas por portaria do Ministro da Economia.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos

Para efeitos de avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, é calculada uma valia do projecto (VP), mediante a ponderação dos critérios que sejam aplicáveis, constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

2.º

Valia do projecto

A VP é determinada em função:

a)

Da avaliação positiva ou negativa dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;

b)

Da pontuação atribuída aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

3.º

Pontuação

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 5.º, a pontuação a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

P = (C + D + E)/3

em que:

P constitui a pontuação;

C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;

D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;

E constitui o contributo do projecto para a integração intersectorial do tecido empresarial, conforme definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

2 - O critério C é aferido tomando em consideração a estrutura comercial existente na área de influência do projecto e classificando o contributo do mesmo para a melhoria dessa estrutura e das condições concorrenciais aí existentes e para a modernização do sector da distribuição em:

Muito positivo - 5 pontos;

Positivo - 4 pontos;

Neutro - 3 pontos;

Dispensável - 2 pontos;

Negativo - 1 ponto.

3 - O critério D é aferido pelo contributo do projecto para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência, e para a formação profissional dos trabalhadores, classificando-o em:

Muito positivo (com forte contributo para a redução do desemprego local e ou aumento da qualidade de emprego) - 5 pontos;

Positivo - 4 pontos;

Neutro - 3 pontos;

Negativo - 2 pontos;

Muito negativo - 1 ponto.

4 - O critério E é aferido através da avaliação do efeito do projecto, com carácter de estabilidade, sobre o tecido empresarial a montante, classificando-o em:

Muito positivo - 5 pontos;

Positivo - 4 pontos;

Neutro - 3 pontos;

Negativo - 2 pontos;

Muito negativo - 1 ponto.

5 - No caso de estabelecimentos pertencentes a requerentes já com actividade no País no sector da distribuição, o respectivo histórico deve ser tido em conta na aferição dos critérios a que se referem os n.os 3 e 4 anteriores.

4.º

Pontuação dos projectos

Para os projectos candidatos em cada fase, a Direcção-Geral da Empresa elaborará, de acordo com os critérios referidos no número anterior, relatório de análise onde explicitará a grelha de pontuação utilizada e respectiva fundamentação.

5.º

Segmentação de projectos

Na avaliação, pontuação e hierarquização dos projectos de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso, em livre serviço, são tomadas em consideração as particularidades que lhes sejam específicas e, dentro de cada ramo de actividade, as inerentes a cada um dos sectores.

6.º

Conjuntos comerciais

1 - No caso de projectos de instalação de conjuntos comerciais, a pontuação a que se reporta a alínea b) do n.º 2.º é calculada através da seguinte fórmula:

P = (2/3)C + (1/3)D

em que:

C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; e

D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

2 - Os critérios C e D são aferidos nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do n.º 3.º, tendo em conta as particularidades que sejam específicas à instalação de conjuntos comerciais.

7.º

Hierarquização dos projectos

1 - No caso de projectos relativamente aos quais se verifique uma avaliação positiva nos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 2.º e que tenham, cumulativamente, uma pontuação nos critérios a que se refere a alínea b) do mesmo número igual ou superior a 50% do valor máximo aplicável, a entidade coordenadora submete-os à comissão regional ou municipal competente, devidamente hierarquizados e acompanhados de um relatório final sucinto.

2 - No caso de projectos relativamente aos quais não se verifique qualquer dos requisitos previstos no número anterior, o relatório final a apresentar pela entidade coordenadora deve especificar os fundamentos para a recusa de autorização.

8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 26 de Abril de 2004.

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