Portaria n.º 528/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Fonte Frade e Galeados (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Fonte Frade e Galeados (processo n.º 891-DGF), abrangendo os prédios rústicos designados por Herdades dos Galeados e Fonte Frade, sitos na freguesia de Brinches, município de Serpa
de 20 de Maio
Pela Portaria n.º 577/92, de 26 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Brinches a zona de caça associativa da Herdade da Fonte Frade e Galeados (processo n.º 891-DGF), situada no município de Serpa, válida até 26 de Junho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fonte Frade e Galeados (processo n.º 891-DGF), abrangendo vários prédios rústicos designados por Herdades dos Galeados e Fonte Frade, sitos na freguesia de Brinches, município de Serpa, com a área de 337 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Junho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Abril de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).