Portaria n.º 541/2004 — Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-21
Última atualização 2014-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2014-04-11, Portaria n.º 83/2014 — Fixa o valor da distribuição da taxa de segurança pelo Instituto N…

Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo. Revoga a Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro

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de 21 de Maio

A taxa de segurança, criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, constitui contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo, no domínio da segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito, pese embora a responsabilidade do Estado nesta matéria.

Em consequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, a adoptar pelos Estados membros, entre as quais se inclui a obrigação do rastreio total da bagagem de porão, houve um acréscimo de encargos nos meios humanos e materiais acima referidos.

Assim, e mantendo o princípio subjacente à criação da taxa de segurança, ou seja, de que os mencionados encargos serão parcialmente suportados pelos passageiros do transporte aéreo, beneficiários directos das medidas adoptadas, surgiu a necessidade de alterar a estrutura da taxa de segurança existente.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, passando a taxa de segurança a englobar duas componentes distintas: uma que constitui contrapartida dos encargos gerais com os serviços de segurança da aviação civil e outra que constitui contrapartida da instalação, manutenção e operação dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão destinada a ser embarcada em aeronaves que efectuem voos comerciais.

Desta forma, e considerando o actual enquadramento jurídico da taxa de segurança, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, importa proceder à actualização dos montantes da taxa de segurança em vigor, previstos na Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:

1.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, é fixado nos seguintes valores:

a)

Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,39;

b)

Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,06;

c)

Voos internacionais - (euro) 4,07.

2.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, é fixado em (euro) 1,64 por cada título de passagem emitido.

3.º A distribuição das receitas das taxas de segurança nas componentes a que se referem os n.os 1.º e 2.º anteriores pelas entidades envolvidas bem como a forma de repartição pelas entidades gestoras aeroportuárias da comparticipação que lhes couber são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e da Administração Interna.

4.º As entidades gestoras aeroportuárias beneficiárias da comparticipação referida no número anterior devem apresentar ao Instituto Nacional da Aviação Civil relatórios, relativos a cada semestre, da receita obtida relativamente à taxa de segurança na componente referida no n.º 2.º e da distribuição da mesma, efectuada de acordo com as regras estabelecidas ao abrigo do despacho conjunto a que se refere o número anterior.

5.º É revogada a Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro.

6.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.

Em 11 de Maio de 2004.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

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