Portaria n.º 557/2004 — Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional

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de 26 de Maio

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Considerando que os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e por deslocação em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, local e regional foram actualizados em 2,75%, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:

Torna-se agora necessário proceder à actualização dos correspondentes montantes para os militares da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:

(ver tabela no documento original)

2.º No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/81, de 10 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 401/85, de 11 de Outubro.

3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:

(ver tabela no documento original)

4.º Sempre que uma missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

Em 28 de Abril de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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