Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2004 — Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo e constitui a respectiva…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

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A Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, área protegida de âmbito regional, foi criada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de Agosto, por constituir um repositório de vegetação natural de importância nacional, com interesse de ordem faunística, traduzido na ocorrência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção.

Para a respectiva classificação como área protegida contribuiu, também, a sua integração parcial no sítio Morais (PTCON0023), incluído na 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000.

Aspectos de índole científica, cultural, histórica e paisagística fazem da albufeira do Azibo uma área a proteger, mas na qual se justifica permitir a sua utilização pelas populações das regiões envolventes, designadamente para a realização de actividades de recreio e lazer ao ar livre.

A gestão sustentável desta área de paisagem protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, cuja aprovação já se encontrava prevista no Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de Agosto.

Importa, por isso, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Macedo de Cavaleiros e de Bragança.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c)

Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, que abrange parte dos municípios de Macedo de Cavaleiros e Bragança.

3 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais presidirá;

b)

Um representante do Ministério da Economia;

c)

Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

d)

Um representante do Ministério da Cultura;

e)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

f)

Um representante da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;

g)

Um representante da Câmara Municipal de Bragança;

h)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.

5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida do Azibo deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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