Resolução da Assembleia da República n.º 56/2004 — Constitui grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-07-23
Última atualização 2023-08-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-08-09, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023 — Primeira alteração ao Regimento da Asse…

Constitui grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais

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Constitui grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais

1 - Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.

2 - Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de 7 e um máximo de 12 deputados.

3 - Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.

4 - Nenhum deputado pode pertencer a mais de um destes grupos.

5 - Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os deputados interessados em integrar cada grupo.

6 - Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.

Artigo 2.º — Grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais

1 - Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.

2 - A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.

3 - Aplica-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.

Artigo 3.º — Relatório

1 - De cada uma das deslocações feitas ao abrigo dos artigos anteriores deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.

2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior até à apresentação do relatório em falta.

3 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia de cada relatório à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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