Portaria n.º 573/2004 — Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, a que se refere o n.º 3 do artigo…
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Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro
de 28 de Maio
O n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, regula os termos e a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
A percentagem a que se refere o artigo anterior é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
O acréscimo de produtividade constitui o fundamento para a atribuição do suplemento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, o qual é avaliado no início do ano seguinte àquele a que diz respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividade relativos às cobranças coercivas e às receitas fiscais arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Nos termos da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, e considerando a informação relativa às cobranças coercivas em 2003, justificar-se-ia a revisão do montante que vem sendo afecto ao FET. Contudo, perante as condicionantes exógenas verificadas em 2003 e os ambiciosos objectivos definidos para 2004, designadamente a cobrança da dívida executiva de 1% ao mês do total da dívida em saldo, tarefa que exige o empenhamento e o esforço suplementar de todos os funcionários e agentes da administração tributária, entende-se adequado excepcionalmente manter os elevados níveis de estímulo, pelo que se espera que os resultados justifiquem o esforço orçamental.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2004, relativamente ao ano de 2003, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Maio de 2004.
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