Portaria n.º 574/2004 — Define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-02-28, Portaria n.º 219-E/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos F…
Define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis
de 28 de Maio
A reforma estrutural do sector florestal, que tem vindo a ser implementada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, envolve a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, que sucede nas atribuições da ex-Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola de águas interiores.
Importa agora regulamentar a sua estrutura nuclear a nível central e desconcentrado, definindo as suas atribuições e competências, bem como estabelecer o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
SECÇÃO I — Estrutura nuclear
1.º
Objecto
A presente portaria define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.
2.º
Estrutura nuclear da DGRF
1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:
A Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;
A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal;
A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;
A Direcção de Serviços de Administração.
2 - Integram a estrutura nuclear dos serviços desconcentrados as seguintes unidades orgânicas:
As circunscrições florestais;
O Corpo Nacional da Guarda Florestal.
SECÇÃO II — Serviços centrais
3.º
Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal
À Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal compete, designadamente:
Apoiar a concepção e regulamentação das medidas e dos instrumentos de política florestal e promover a sua monitorização;
Apoiar na concepção do planeamento estratégico e operacional das actividades desenvolvidas e ainda nas áreas da estatística, comunicação e informação sobre o sector;
Apoiar e promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;
Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e, ainda, para a concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
Promover a elaboração de estudos que visem a avaliação e o diagnóstico do sector, com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal e de utilização dos espaços florestais;
Contribuir para a definição e harmonização dos instrumentos de apoio à floresta e à actividade florestal;
Apoiar a definição da estratégia e das prioridades de participação da DGRF em iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais, bem como na identificação de áreas passíveis de cooperação bilateral;
Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
Produzir indicadores que permitam aferir do cumprimento dos planos de actividade;
Desenvolver técnicas, processos e tecnologias de recolha e tratamento de dados e coordenar as respostas a questionários estatísticos, no âmbito da actividade florestal;
Recolher, tratar e disponibilizar informação necessária à caracterização das actividades do sector florestal e dos espaços florestais, permitindo a sua avaliação nas várias valências e interdependências, com especial realce para a produção de indicadores de fileira;
Elaborar periodicamente o inventário florestal nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta, dos sumidouros de carbono e da sustentabilidade florestal;
Construir e gerir o sistema de informação florestal, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, integrando as diferentes bases de dados geográficos e alfanuméricos existentes;
Produzir cartografia temática florestal adequada aos diferentes níveis de planeamento;
Constituir um sistema de divulgação florestal, assegurando a integração da DGRF nas redes de informação existentes ou a criar, relativas a actividades e recursos florestais;
Organizar e gerir a biblioteca, a videoteca e o arquivo fotográfico e assegurar a publicação de trabalhos técnico-científicos, de vulgarização e de material áudio-visual, bem como a divulgação de documentação produzida pela DGRF e outra informação relevante para o sector;
Assegurar a gestão do portal da DGRF e a permanente actualização dos seus conteúdos em articulação com as diferentes unidades orgânicas;
Apoiar a definição e executar uma estratégia de comunicação e imagem para a DGRF e para as suas diferentes áreas de actuação;
Apoiar as diferentes unidades orgânicas da DGRF na realização de campanhas de sensibilização do público e na participação da DGRF nos diversos eventos de âmbito florestal.
4.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal
À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal compete, designadamente:
Apoiar o desenvolvimento de políticas nas áreas da produção, protecção, conservação, exploração, transformação e comercialização de bens e serviços florestais;
Elaborar estudos e definir modelos de gestão sustentável para os diferentes sistemas florestais;
Promover a valorização e expansão do património florestal e apoiar as acções de reestruturação fundiária e das explorações;
Emitir normas para a gestão das matas públicas e comunitárias e apoiar a aplicação do regime florestal;
Elaborar e assegurar a difusão de normas de qualidade para matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos, e colaborar nas diferentes comissões técnicas de normalização;
Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos de gestão florestal (PGF) e de outros planos de intervenção;
Promover e apoiar o associativismo e outras formas organizativas do sector;
Coordenar e apoiar o controlo oficial das actividades de comercialização dos materiais de reprodução florestal;
Promover o estudo e a aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal;
Propor e colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos;
Garantir as competências da DGRF em matéria de prevenção, detecção e vigilância de fogos florestais, nomeadamente garantindo o funcionamento da rede nacional de postos de vigia e da rede de comunicações;
Fixar as orientações e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais;
Manter actualizada a base de dados relativa a incêndios florestais e o registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas;
Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção e monitorização das florestas;
Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas;
Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à qualificação profissional florestal e participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação;
Garantir o acompanhamento e validação dos projectos de investimento florestal apoiados por fundos públicos;
Dirigir o Centro Nacional de Sementes Florestais e o Centro de Operações e Técnicas Florestais.
5.º
Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores
À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente:
Promover e coordenar as medidas de desenvolvimento das políticas relativas aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;
Assegurar o ordenamento e gestão sustentável dos recursos cinegéticos e aquícolas;
Definir normas orientadoras para a aplicação das disposições legais e regulamentares relativamente às suas áreas de actuação;
Definir normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, bem como promover, coordenar e apoiar a sua execução;
Promover, realizar e colaborar na execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas;
Assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal, a gestão de sistemas de informação e prestação de informação ao público;
Proceder à recolha e à análise estatística e cartográfica dos dados relativos aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;
Proceder à elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas, garantindo a sua integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o Plano Nacional da Água;
Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução;
Proceder à monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;
Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e da pesca;
Organizar e gerir bases de dados no âmbito de outras actividades inerentes aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;
Assegurar o controlo e o licenciamento de espécies cinegéticas em cativeiro.
6.º
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:
Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal;
Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos e apoiar o director-geral dos Recursos Florestais na elaboração do balanço social da DGRF;
Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Elaborar o plano de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGRF e promover a qualificação profissional do seu pessoal;
Apoiar, com a colaboração das diferentes unidades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada;
Apoiar a gestão patrimonial e executar as funções de aprovisionamento e economato;
Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração;
Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente modernização dos serviços e à racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos;
Assegurar a manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;
Garantir a gestão da rede de comunicações;
Garantir uma adequada recepção e informação ao público.
SECÇÃO III — Serviços desconcentrados
7.º
Circunscrições florestais
1 - As circunscrições florestais são dirigidas por um subdirector-geral, designado director de circunscrição, que coordena a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional.
2 - A DGRF compreende três circunscrições florestais:
A circunscrição florestal do Norte;
A circunscrição florestal do Centro;
A circunscrição florestal do Sul.
3 - Aos directores de circunscrições compete, designadamente:
Dirigir a actividade da circunscrição, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais;
Aprovar os PGF e outros planos de intervenção;
Aprovar os planos tipo de utilização dos baldios;
Dirigir e coordenar a actividade do pessoal da carreira de guarda florestal;
Exercer todas as competências previstas no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio;
Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;
Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas;
Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça;
Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais;
Assegurar a participação na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal;
Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão;
Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais;
Exercer todas as competências atribuídas por lei às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores;
Aplicar o regime florestal;
Nomear guardas florestais auxiliares;
Coordenar a gestão das matas públicas e comunitárias.
8.º
Corpo Nacional da Guarda Florestal
1 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal, adiante designado por CNGF, é o serviço desconcentrado da DGRF com funções de acompanhamento, de fiscalização e de polícia nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas interiores.
2 - O CNGF é constituído pelo director-geral, que o comanda e coordena a nível nacional, coadjuvado por um subdirector-geral e pelos directores de circunscrição, que o coordenam a nível das respectivas circunscrições, pelos chefes dos núcleos florestais e pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGRF.
3 - Os mestres e guardas florestais desenvolvem a sua actividade nas áreas correspondentes aos respectivos núcleos florestais.
SECÇÃO IV — Disposições finais
9.º
Pessoal dirigente
O quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau da DGRF é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
10.º
Limite máximo da estrutura flexível
A estrutura flexível da DGRF compreende:
42 divisões, às quais correspondem os respectivos lugares, sendo 21 para os núcleos florestais distribuídos por cada uma das regiões correspondentes aos PROF, de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, 9 para as circunscrições florestais e as restantes para os serviços centrais;
11 secções, às quais correspondem os respectivos lugares, das quais 6 estão afectas às circunscrições florestais e 5 aos serviços centrais.
Em 14 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
ANEXO I — Quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau a que se refere o n.º 9.º
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — Distribuição regional dos núcleos florestais da estrutura flexível a que se refere a alínea a) do n.º 10.º
Os núcleos florestais são os seguintes:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).