Portaria n.º 574/2004 — Define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-28
Última atualização 2007-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-02-28, Portaria n.º 219-E/2007 — Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos F…

Define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis

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de 28 de Maio

A reforma estrutural do sector florestal, que tem vindo a ser implementada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, envolve a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, que sucede nas atribuições da ex-Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola de águas interiores.

Importa agora regulamentar a sua estrutura nuclear a nível central e desconcentrado, definindo as suas atribuições e competências, bem como estabelecer o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

SECÇÃO I — Estrutura nuclear

1.º

Objecto

A presente portaria define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

2.º

Estrutura nuclear da DGRF

1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:

a)

A Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;

b)

A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal;

c)

A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;

d)

A Direcção de Serviços de Administração.

2 - Integram a estrutura nuclear dos serviços desconcentrados as seguintes unidades orgânicas:

a)

As circunscrições florestais;

b)

O Corpo Nacional da Guarda Florestal.

SECÇÃO II — Serviços centrais

3.º

Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal

À Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal compete, designadamente:

a)

Apoiar a concepção e regulamentação das medidas e dos instrumentos de política florestal e promover a sua monitorização;

b)

Apoiar na concepção do planeamento estratégico e operacional das actividades desenvolvidas e ainda nas áreas da estatística, comunicação e informação sobre o sector;

c)

Apoiar e promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

d)

Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e, ainda, para a concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

e)

Promover a elaboração de estudos que visem a avaliação e o diagnóstico do sector, com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal e de utilização dos espaços florestais;

f)

Contribuir para a definição e harmonização dos instrumentos de apoio à floresta e à actividade florestal;

g)

Apoiar a definição da estratégia e das prioridades de participação da DGRF em iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais, bem como na identificação de áreas passíveis de cooperação bilateral;

h)

Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;

i)

Produzir indicadores que permitam aferir do cumprimento dos planos de actividade;

j)

Desenvolver técnicas, processos e tecnologias de recolha e tratamento de dados e coordenar as respostas a questionários estatísticos, no âmbito da actividade florestal;

l)

Recolher, tratar e disponibilizar informação necessária à caracterização das actividades do sector florestal e dos espaços florestais, permitindo a sua avaliação nas várias valências e interdependências, com especial realce para a produção de indicadores de fileira;

m)

Elaborar periodicamente o inventário florestal nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta, dos sumidouros de carbono e da sustentabilidade florestal;

n)

Construir e gerir o sistema de informação florestal, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, integrando as diferentes bases de dados geográficos e alfanuméricos existentes;

o)

Produzir cartografia temática florestal adequada aos diferentes níveis de planeamento;

p)

Constituir um sistema de divulgação florestal, assegurando a integração da DGRF nas redes de informação existentes ou a criar, relativas a actividades e recursos florestais;

q)

Organizar e gerir a biblioteca, a videoteca e o arquivo fotográfico e assegurar a publicação de trabalhos técnico-científicos, de vulgarização e de material áudio-visual, bem como a divulgação de documentação produzida pela DGRF e outra informação relevante para o sector;

r)

Assegurar a gestão do portal da DGRF e a permanente actualização dos seus conteúdos em articulação com as diferentes unidades orgânicas;

s)

Apoiar a definição e executar uma estratégia de comunicação e imagem para a DGRF e para as suas diferentes áreas de actuação;

t)

Apoiar as diferentes unidades orgânicas da DGRF na realização de campanhas de sensibilização do público e na participação da DGRF nos diversos eventos de âmbito florestal.

4.º

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal

À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal compete, designadamente:

a)

Apoiar o desenvolvimento de políticas nas áreas da produção, protecção, conservação, exploração, transformação e comercialização de bens e serviços florestais;

b)

Elaborar estudos e definir modelos de gestão sustentável para os diferentes sistemas florestais;

c)

Promover a valorização e expansão do património florestal e apoiar as acções de reestruturação fundiária e das explorações;

d)

Emitir normas para a gestão das matas públicas e comunitárias e apoiar a aplicação do regime florestal;

e)

Elaborar e assegurar a difusão de normas de qualidade para matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos, e colaborar nas diferentes comissões técnicas de normalização;

f)

Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos de gestão florestal (PGF) e de outros planos de intervenção;

g)

Promover e apoiar o associativismo e outras formas organizativas do sector;

h)

Coordenar e apoiar o controlo oficial das actividades de comercialização dos materiais de reprodução florestal;

i)

Promover o estudo e a aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal;

j)

Propor e colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos;

l)

Garantir as competências da DGRF em matéria de prevenção, detecção e vigilância de fogos florestais, nomeadamente garantindo o funcionamento da rede nacional de postos de vigia e da rede de comunicações;

m)

Fixar as orientações e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais;

n)

Manter actualizada a base de dados relativa a incêndios florestais e o registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas;

o)

Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção e monitorização das florestas;

p)

Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas;

q)

Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à qualificação profissional florestal e participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação;

r)

Garantir o acompanhamento e validação dos projectos de investimento florestal apoiados por fundos públicos;

s)

Dirigir o Centro Nacional de Sementes Florestais e o Centro de Operações e Técnicas Florestais.

5.º

Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores

À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente:

a)

Promover e coordenar as medidas de desenvolvimento das políticas relativas aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;

b)

Assegurar o ordenamento e gestão sustentável dos recursos cinegéticos e aquícolas;

c)

Definir normas orientadoras para a aplicação das disposições legais e regulamentares relativamente às suas áreas de actuação;

d)

Definir normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, bem como promover, coordenar e apoiar a sua execução;

e)

Promover, realizar e colaborar na execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas;

f)

Assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal, a gestão de sistemas de informação e prestação de informação ao público;

g)

Proceder à recolha e à análise estatística e cartográfica dos dados relativos aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;

h)

Proceder à elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas, garantindo a sua integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o Plano Nacional da Água;

i)

Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução;

j)

Proceder à monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

l)

Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e da pesca;

m)

Organizar e gerir bases de dados no âmbito de outras actividades inerentes aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;

n)

Assegurar o controlo e o licenciamento de espécies cinegéticas em cativeiro.

6.º

Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:

a)

Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal;

b)

Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos e apoiar o director-geral dos Recursos Florestais na elaboração do balanço social da DGRF;

c)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

d)

Elaborar o plano de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGRF e promover a qualificação profissional do seu pessoal;

e)

Apoiar, com a colaboração das diferentes unidades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

f)

Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada;

g)

Apoiar a gestão patrimonial e executar as funções de aprovisionamento e economato;

h)

Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração;

i)

Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente modernização dos serviços e à racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos;

j)

Assegurar a manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

l)

Garantir a gestão da rede de comunicações;

m)

Garantir uma adequada recepção e informação ao público.

SECÇÃO III — Serviços desconcentrados

7.º

Circunscrições florestais

1 - As circunscrições florestais são dirigidas por um subdirector-geral, designado director de circunscrição, que coordena a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional.

2 - A DGRF compreende três circunscrições florestais:

a)

A circunscrição florestal do Norte;

b)

A circunscrição florestal do Centro;

c)

A circunscrição florestal do Sul.

3 - Aos directores de circunscrições compete, designadamente:

a)

Dirigir a actividade da circunscrição, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais;

b)

Aprovar os PGF e outros planos de intervenção;

c)

Aprovar os planos tipo de utilização dos baldios;

d)

Dirigir e coordenar a actividade do pessoal da carreira de guarda florestal;

e)

Exercer todas as competências previstas no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio;

f)

Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

g)

Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas;

h)

Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça;

i)

Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais;

j)

Assegurar a participação na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal;

k)

Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão;

l)

Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais;

m)

Exercer todas as competências atribuídas por lei às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores;

n)

Aplicar o regime florestal;

o)

Nomear guardas florestais auxiliares;

p)

Coordenar a gestão das matas públicas e comunitárias.

8.º

Corpo Nacional da Guarda Florestal

1 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal, adiante designado por CNGF, é o serviço desconcentrado da DGRF com funções de acompanhamento, de fiscalização e de polícia nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas interiores.

2 - O CNGF é constituído pelo director-geral, que o comanda e coordena a nível nacional, coadjuvado por um subdirector-geral e pelos directores de circunscrição, que o coordenam a nível das respectivas circunscrições, pelos chefes dos núcleos florestais e pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGRF.

3 - Os mestres e guardas florestais desenvolvem a sua actividade nas áreas correspondentes aos respectivos núcleos florestais.

SECÇÃO IV — Disposições finais

9.º

Pessoal dirigente

O quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau da DGRF é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

10.º

Limite máximo da estrutura flexível

A estrutura flexível da DGRF compreende:

a)

42 divisões, às quais correspondem os respectivos lugares, sendo 21 para os núcleos florestais distribuídos por cada uma das regiões correspondentes aos PROF, de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, 9 para as circunscrições florestais e as restantes para os serviços centrais;

b)

11 secções, às quais correspondem os respectivos lugares, das quais 6 estão afectas às circunscrições florestais e 5 aos serviços centrais.

Em 14 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

ANEXO I — Quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau a que se refere o n.º 9.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Distribuição regional dos núcleos florestais da estrutura flexível a que se refere a alínea a) do n.º 10.º

Os núcleos florestais são os seguintes:

(ver tabela no documento original)

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