Portaria n.º 578/2004 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à VOLTACAÇA - Sociedade Turística, Unipessoal, Lda., a zona de caça turística do…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 10 anos, à VOLTACAÇA - Sociedade Turística, Unipessoal, Lda., a zona de caça turística do Monte da Volta (processo n.º 3596-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal

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de 28 de Maio

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à VOLTACAÇA - Sociedade Turística, Unipessoal, Lda., com o número de pessoa colectiva 506494390 e sede na Avenida de Avelar Brotero, 3, 3.º, direito, 2900-038 Setúbal, a zona de caça turística do Monte da Volta (processo n.º 3596-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, com a área de 817 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 1 de Setembro de 2003 (GE-2003/26289), à conclusão da obra, no prazo de 12 meses, contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento que venha, eventualmente, a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, e afecto à exploração turística.

3.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça, durante o período de concessão e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 7 de Abril de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 6 de Maio de 2004.

(ver planta no documento original)

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