Decreto-Lei n.º 58/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros
Estiver claramente indicado, no veículo e no certificado de homologação CE constante do apêndice n.º 2 do anexo III ao presente Regulamento, que o banco em questão se destina exclusivamente a ser utilizado pela tripulação;
Quando não estiver a ser utilizado, o banco se deslocar automaticamente para uma posição recolhida que permita satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 ou 3 a 9 do presente artigo;
A porta não for considerada uma saída obrigatória para efeitos do referido no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento;
Quando estiver na sua posição de utilização ou na posição recolhida, nenhuma parte desse banco se situar para a frente do plano vertical que passa pelo centro da superfície do assento do banco do condutor na sua posição mais recuada e pelo centro do espelho retrovisor exterior do lado oposto do veículo.
13 - Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, os vãos das portas e as respectivas vias de acesso dos passageiros serão considerados livres se:
Existir um espaço livre, medido paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, não inferior a 220 mm em nenhum ponto, salvo em qualquer ponto situado mais de 500 mm acima do piso ou dos degraus, caso em que o espaço livre não pode ser inferior a 550 mm, tal como demonstrado na figura n.º 3 constante do anexo IV ao presente Regulamento;
Existir um espaço livre, medido perpendicularmente ao eixo longitudinal do veículo, não inferior a 300 mm em nenhum ponto, salvo em qualquer ponto situado mais de 1200 mm acima do piso ou dos degraus ou menos de 300 mm abaixo do tejadilho, caso em que o espaço livre não pode ser inferior a 550 mm, tal como demonstrado na figura n.º 4 do anexo IV ao presente Regulamento.
14 - As dimensões das portas de serviço e das portas de emergência indicadas no n.º 1 do artigo 22.º e os requisitos constantes dos n.os 1 a 11 do presente artigo, dos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 13 do artigo 39.º não se aplicam aos veículos da classe B cuja massa máxima tecnicamente admissível não exceda 3,5 t e cuja lotação não seja superior a 12 lugares sentados, desde que cada banco tenha acesso livre a, pelo menos, duas portas.
15 - O declive máximo do piso na passagem de acesso não pode exceder 5%, medido com o veículo em ordem de marcha parado numa superfície horizontal, não devendo o dispositivo de rebaixamento do piso, se existir, estar accionado.
Artigo 32.º — Acesso às portas de emergência
1 - Os requisitos referidos nos números seguintes não se aplicam às portas do condutor utilizadas como saídas de emergência nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros.
2 - O espaço livre entre o corredor e o vão da porta de emergência deve permitir a livre passagem de um cilindro vertical com 300 mm de diâmetro e 700 mm de altura em relação ao piso sobre o qual se encontra colocado um segundo cilindro vertical com 550 mm de diâmetro, sendo a altura total do conjunto de 1400 mm.
3 - O diâmetro do cilindro de cima pode ser reduzido a 400 mm na sua parte superior se existir uma chanfradura que não exceda 30º em relação à horizontal.
4 - A base do primeiro cilindro deve situar-se dentro dos limites da projecção do segundo cilindro.
5 - No caso de ao longo da referida passagem existirem bancos rebatíveis, o espaço livre para o cilindro deve ser determinado com esses bancos na posição de utilização.
6 - Em alternativa ao duplo cilindro, pode utilizar-se o gabarito descrito no n.º 1 do artigo 36.º, tal como demonstrado na figura n.º 6 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 33.º — Acesso às janelas de emergência
1 - Deve ser possível deslocar um gabarito de ensaio do corredor para o exterior do veículo através de todas as janelas de emergência.
2 - O gabarito de ensaio deve ser deslocado na direcção provável tomada por um passageiro que evacue o veículo, devendo ainda ser deslocado na perpendicular em relação a essa direcção.
3 - O gabarito de ensaio deve ter a forma de uma placa fina com 600 mm x 400 mm e os cantos arredondados a um raio de 200 mm.
4 - No caso das janelas de emergência situadas na face traseira do veículo, o gabarito de ensaio pode, em alternativa, ter 1400 mm x 350 mm, com os cantos arredondados a um raio de 175 mm.
Artigo 34.º — Acesso às portinholas de salvação instaladas no tejadilho
1 - Com excepção dos veículos da classe I, pelo menos uma portinhola de salvação deve estar situada de modo a que uma pirâmide quadrangular truncada com as faces inclinadas a 20º e 1600 mm de altura toque numa parte de um banco ou de outro suporte equivalente.
2 - O eixo do tronco da pirâmide deve ser vertical e a sua base menor deve coincidir com o vão da portinhola de salvação, podendo os suportes ser rebatíveis ou amovíveis, desde que possam ser travados na posição de utilização, sendo esta a posição a usar para efeitos de verificação.
3 - Quando a espessura da estrutura do tejadilho for superior a 150 mm, a base menor da pirâmide deve coincidir com o vão da portinhola de salvação ao nível da superfície externa do tejadilho.
Artigo 35.º — Portinholas de salvação instaladas no piso
1 - As portinholas de salvação instaladas no piso devem dar acesso livre e directo ao exterior do veículo e ficar situadas num local em que exista um espaço livre acima da portinhola equivalente à altura de um corredor.
2 - As eventuais fontes de calor ou componentes móveis devem ficar a uma distância mínima de 500 mm de qualquer ponto do vão da portinhola.
3 - Deve ser possível deslocar um gabarito de ensaio com a forma de uma placa fina com as dimensões de 600 mm x 400 mm e os cantos arredondados a um raio de 200 mm numa posição horizontal desde uma altura situada 1m acima do piso do veículo até ao chão.
Artigo 36.º — Corredores
1 - O corredor de um veículo deve ser concebido e construído de forma a permitir a passagem livre de um gabarito constituído por dois cilindros coaxiais ligados entre si por um cone truncado invertido, devendo as dimensões do gabarito ser as referidas no quadro constante no ponto 1.6 do anexo I ao presente Regulamento.
2 - O diâmetro do cilindro de cima pode ser reduzido a 300 mm na sua parte superior se existir uma chanfradura que não exceda 30º em relação à horizontal.
3 - O gabarito pode entrar em contacto com quaisquer pegas flexíveis suspensas eventualmente existentes ou outros elementos flexíveis, nomeadamente componentes dos cintos de segurança, e deslocá-los por efeito do seu movimento.
4 - No caso de não existirem saídas para a frente de um banco ou de uma fila de bancos:
Tratando-se de bancos voltados para a frente, a aresta dianteira do gabarito cilíndrico descrito no n.º 1 deve atingir, pelo menos, o plano vertical transversal tangente ao ponto situado mais à frente do encosto dos bancos da fila de bancos mais avançada do veículo, sendo depois mantido nessa posição; a partir desse plano, deve ser possível movimentar o painel representado na figura n.º 7 do anexo IV ao presente Regulamento de forma que, partindo da posição de contacto com o gabarito cilíndrico, a face do painel voltada para o exterior do veículo se desloque para a frente numa distância de 660 mm;
Tratando-se de bancos voltados para uma das paredes laterais do veículo, a parte dianteira do gabarito cilíndrico deve atingir, pelo menos, um plano transversal coincidente com o plano vertical que passa pelo centro do banco mais avançado do veículo, tal como ilustrado na figura n.º 7 do anexo IV ao presente Regulamento;
Tratando-se de bancos voltados para a retaguarda, a parte dianteira do gabarito cilíndrico deve atingir, pelo menos, o plano vertical transversal tangente à face dos assentos dos bancos da fila de bancos ou do banco mais avançado do veículo, como demonstrado na figura referida no número anterior.
5 - Nos veículos da classe I, o diâmetro do cilindro inferior pode ser reduzido de 450 mm para 400 mm em qualquer parte do corredor situada à retaguarda de:
Um plano vertical transversal situado 1,5 m à frente da linha média do eixo da retaguarda, ou do eixo da retaguarda mais avançado, nos veículos com mais de um eixo da retaguarda;
Um plano vertical transversal que passa pela aresta mais recuada da porta de serviço situada mais à retaguarda.
6 - Nos veículos da classe III, os bancos de um ou de ambos os lados do corredor podem ser deslocáveis lateralmente, admitindo-se, nesse caso, que a largura do corredor seja reduzida de forma a corresponder a um diâmetro de 220 mm para o cilindro inferior, desde que exista em cada banco um comando facilmente acessível a uma pessoa que se encontre de pé no corredor e cujo accionamento seja suficiente para fazer o banco voltar facilmente e, se possível, automaticamente, mesmo quando ocupado, à posição correspondente a uma largura mínima de 300 mm.
7 - Nos veículos articulados, o gabarito definido no n.º 1 deve poder passar livremente na secção articulada, não podendo nenhuma parte da cobertura não rígida da secção articulada, nomeadamente do fole, invadir o corredor.
8 - Podem existir degraus nos corredores, mas a sua largura não poderá ser inferior à largura do corredor na parte superior dos degraus.
9 - Não é autorizada a existência de bancos rebatíveis que permitam aos passageiros sentar-se no corredor.
10 - Não são autorizados bancos deslocáveis lateralmente que, numa das suas posições, invadam o corredor, excepto nos veículos de classe III, mas sujeitos às condições previstas no n.º 6 do presente artigo.
11 - No caso dos veículos aos quais se aplica o n.º 13 do artigo 31.º, não é necessária a existência de um corredor se forem respeitadas as dimensões dos acessos aí especificadas.
12 - A superfície dos corredores e passagens de acesso deve ser antiderrapante.
Artigo 37.º — Declive do corredor
O declive do corredor, medido com o veículo sem carga numa superfície horizontal, com o sistema de rebaixamento não activado, não deve exceder:
8% no caso dos veículos das classes I, II e A;
12,5% no caso de veículos de piso rebaixado das classes I ou II, no que se refere à parte interior do corredor, a 2 m de ambos os lados da linha média do segundo eixo e, se adequado, do terceiro eixo, num comprimento total de 2 m;
12,5% no caso dos veículos das classes III e B;
5% no plano perpendicular ao eixo longitudinal de simetria do veículo.
Artigo 38.º — Degraus
1 - As alturas máxima e mínima, com o sistema de rebaixamento não activado, e a profundidade mínima dos degraus para os passageiros nas portas de serviço e de emergência e no interior do veículo devem ser as indicadas no quadro constante do ponto 1.7 do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Não se considera «degrau» a transição entre um corredor rebaixado e a zona de lugares sentados, não podendo a distância na vertical entre a superfície do corredor e o piso da zona de lugares sentados ser superior a 350 mm.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a altura dos degraus deve ser medida a meio da sua largura, devendo, além disso, os fabricantes ter especialmente em conta o acesso dos passageiros com mobilidade reduzida, sobretudo no que respeita à altura dos degraus, que deve ser o mais baixa possível.
4 - A altura do primeiro degrau em relação ao solo deve ser medida com o veículo numa superfície horizontal, em ordem de marcha, conforme definido no n.º 26 do artigo 2.º, e com os pneus do tipo e à pressão especificados pelo fabricante para a massa máxima em carga tecnicamente admissível (M) declarada em conformidade com o n.º 27 do referido artigo.
5 - No caso de existir mais de um degrau, cada um deles pode prolongar-se, no máximo, 100 mm para o interior da zona correspondente à projecção vertical do degrau seguinte, devendo a projecção do degrau sobre o piso do degrau inferior deixar uma zona livre com, pelo menos, 200 mm de fundo, tal como ilustrado na figura n.º 8 do anexo IV ao presente Regulamento.
6 - O rebordo dos degraus deve ser concebido de forma a minimizar o risco de tropeçamento e ser de cor ou cores contrastantes.
7 - A largura e a forma dos degraus deve ser tal que seja possível colocar o rectângulo previsto no quadro constante no ponto 1.8 do anexo I ao presente Regulamento sobre o degrau em questão sem que deste sobressaia mais de 5% da área do correspondente rectângulo.
8 - Tratando-se do vão de uma porta dupla, o requisito referido no número anterior deve ser satisfeito em cada meio vão.
9 - Todos os degraus devem ter uma superfície antiderrapante.
10 - O declive máximo do degrau, medido em qualquer direcção, com o veículo sem carga numa superfície lisa e horizontal em condições normais de marcha, não deve exceder 5%, não podendo, se existir, o sistema de rebaixamento do piso estar activado.
Artigo 39.º — Bancos dos passageiros e espaço para passageiros sentados
1 - A largura mínima do assento dos bancos, dimensão F, tal como ilustrado na figura n.º 9 do anexo IV ao presente Regulamento, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro do lugar sentado, deve ser a seguinte:
200 mm para os veículos da classe I, II, A e B;
225 mm para os veículos da classe III.
2 - A largura mínima do espaço disponível para cada lugar sentado, dimensão G, representada na figura n.º 9 do anexo IV ao presente Regulamento, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse lugar sentado a uma altura compreendida entre 270 mm e 650 mm acima do assento do banco não comprimido não deve ser inferior a:
250 mm para os bancos individuais;
225 mm para as filas contínuas de bancos para dois ou mais passageiros.
3 - Nos veículos de largura igual ou inferior a 2,35 m, a largura do espaço disponível para cada lugar sentado, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse lugar sentado a uma altura compreendida entre 270 mm e 650 mm acima do assento do banco não comprimido, deve ser de 200 mm, tal como ilustrado na figura n.º 9-A do anexo IV ao presente Regulamento, não se aplicando em caso de conformidade com o presente número os requisitos constantes do número anterior.
4 - Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, o espaço disponível no caso dos bancos adjacentes à parede do veículo não inclui, na sua parte superior, uma zona triangular com 20 mm de largura e 100 mm de altura, tal como demonstrado na figura n.º 10 do anexo IV ao presente Regulamento, devendo também ser excluído o espaço necessário para os cintos de segurança e respectivas fixações e para as palas de protecção contra o sol.
5 - A profundidade mínima do assento dos bancos, dimensão K, representada na figura n.º 11 do anexo IV ao presente Regulamento, deve ser a seguinte:
350 mm nos veículos das classes I, A e B;
400 mm nos veículos das classes II e III.
6 - A altura do assento do banco (dimensão H, representada na figura n.º 11 do anexo IV ao presente Regulamento) não comprimido em relação ao piso deve ser tal que a distância deste último a um plano horizontal tangencial à superfície superior da parte dianteira do assento do banco fique compreendida entre 400 mm e 500 mm, podendo esta altura, no entanto, ser reduzida a um mínimo de 350 mm na zona dos arcos das rodas e do compartimento do motor.
7 - No que respeita ao espaçamento dos bancos, no caso dos bancos orientados no mesmo sentido, a distância entre a face anterior do encosto de um banco e a face posterior do encosto do banco precedente (dimensão H), medida na horizontal a todas as alturas compreendidas entre o nível da superfície superior do assento do banco e um ponto situado 620 mm acima do piso, não deve ser inferior ao disposto no quadro constante do ponto 1.9 do anexo I ao presente Regulamento.
8 - Todas as dimensões devem ser efectuadas com o assento e o encosto do banco não comprimidos, no plano vertical que passa pelo eixo médio de cada lugar sentado.
9 - No caso dos bancos transversais situados face-a-face, a distância mínima entre as faces anteriores dos encostos de dois bancos nessas condições, medida ao nível dos pontos mais elevados dos assentos dos bancos, não deve ser inferior a 1300 mm.
10 - As medições dos bancos reclináveis para os passageiros e do banco regulável para o condutor devem ser efectuadas com os encostos dos bancos e quaisquer outras regulações dos bancos na posição normal de utilização especificada pelo fabricante.
11 - As medições devem ser efectuadas com as mesas rebatíveis eventualmente montadas nas costas dos bancos na posição rebatida.
12 - Os bancos montados em calhas ou noutro sistema que permita ao operador ou ao utilizador modificar facilmente a configuração interior do veículo devem ser medidos na posição normal de utilização especificada pelo fabricante no pedido de homologação.
13 - No que respeita ao espaço disponível para os passageiros sentados à frente de cada banco, deve existir o espaço livre mínimo representado na figura n.º 13 do anexo IV ao presente Regulamento, admitindo-se que o encosto do banco precedente ou uma divisória cujo perfil corresponda, aproximadamente, ao do encosto de um banco inclinado invada esse espaço, nas condições previstas nos n.os 7 a 12 do presente artigo.
14 - Admite-se a presença das pernas de um banco no espaço referido no número anterior, desde que continue a existir espaço suficiente para os pés dos passageiros; no caso dos bancos situados ao lado do banco do condutor, nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, admite-se a intrusão do painel de instrumentos, do pára-brisas, das protecções contra o sol, dos cintos de segurança e das fixações dos cintos de segurança.
15 - Na parte do autocarro onde seja mais fácil o embarque, devem existir, em número de dois, pelo menos, para os veículos das classes I e II, e de um, pelo menos, para os veículos da classe A, bancos, voltados para a frente ou para a retaguarda, especificamente destinados, e como tal identificados, a passageiros com mobilidade reduzida mas que não utilizem cadeira de rodas.
16 - Os bancos referidos no número anterior devem ser concebidos para passageiros com mobilidade reduzida, por forma que disponham de espaço suficiente, devem possuir pegas de concepção e localização adequadas para facilitar a ocupação e a saída do banco e devem estar equipados com meios de comunicação que possam ser utilizados na posição sentada e satisfaçam os requisitos constantes do artigo 40.º do presente Regulamento.
17 - Os bancos referidos no número anterior devem proporcionar, pelo menos, 110% do espaço previsto no n.os 13 e 14 do presente artigo.
18 - Acima de cada lugar sentado, salvo no caso dos bancos da primeira fila da frente nos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, do espaço para os pés adjacente deve existir um espaço livre de altura simultaneamente não inferior a 900 mm, medida a partir do ponto mais elevado do assento do banco não comprimido, nem inferior a 1350 mm em relação ao nível médio do piso na zona do espaço para os pés; relativamente aos veículos aos quais se aplica o disposto no n.º 14 do artigo 31.º ao presente Regulamento, esta dimensão pode ser reduzida para 1200 mm a contar do piso.
19 - O espaço livre deve abranger a zona definida:
Por dois planos verticais longitudinais situados a uma distância de 200 mm para cada lado do plano médio vertical do assento;
Pelo plano vertical transversal que passa pelo ponto mais recuado da parte superior do encosto do banco e por um plano vertical transversal situado a uma distância de 280 mm à frente do ponto mais avançado do assento do banco não comprimido, medida no plano médio vertical do assento.
20 - As zonas a seguir definidas podem ser excluídas do espaço livre previsto nos números anteriores, a partir da sua periferia:
No caso do espaço situado por cima dos bancos laterais do veículo, uma zona de secção rectangular com 150 mm de altura e 100 mm de largura, tal como demonstrado na figura n.º 14 do anexo IV ao presente Regulamento;
No caso do espaço situado por cima dos bancos laterais do veículo, uma zona de secção triangular com o vértice situado a 650 mm do piso e 100 mm de base, tal como demonstrado na figura n.º 15 do anexo IV ao presente Regulamento;
No caso do espaço para os pés dos bancos laterais, uma zona de secção não superior a 0,02 m2 (0,03 m2 para os veículos de piso rebaixado da classe I) e de largura máxima não superior a 100 mm (150 mm para os veículos de piso rebaixado da classe I), tal como ilustrado na figura n.º 16 do anexo IV ao presente Regulamento;
Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, no caso dos lugares sentados mais próximo dos cantos da retaguarda da carroçaria, o ângulo exterior traseiro do espaço livre, visto em planta, pode ser arredondado a um raio não superior a 150 mm, tal como demonstrado na figura n.º 17 do anexo IV ao presente Regulamento.
21 - No espaço livre definido nos números anteriores admitem-se igualmente as seguintes intrusões:
Intrusão do encosto de outro banco, dos seus apoios e dos seus acessórios, nomeadamente uma mesa rebatível;
No caso dos veículos de lotação não superior a 22 passageiros, intrusão do arco de uma roda, desde que seja satisfeita uma das condições constantes do número seguinte.
22 - As condições a que se refere o número anterior são as seguintes:
A intrusão não se prolongar para além do plano médio vertical do lugar sentado, tal como ilustrado na figura n.º 18 do anexo IV ao presente Regulamento;
A aresta mais próxima da área com 300 mm de profundidade prevista para os pés do passageiro sentado não estar avançada mais de 200 mm em relação ao rebordo do assento não comprimido, nem estar situada mais de 600 mm à frente do encosto do banco, sendo ambas as medições efectuadas no plano médio vertical do lugar sentado, tal como demonstrado na figura n.º 19 do anexo IV ao presente Regulamento; tratando-se de dois bancos face-a-face, a presente disposição aplica-se apenas a um deles, devendo o espaço livre para os pés dos passageiros sentados ser, pelo menos, de 400 mm.
23 - No caso dos bancos situados ao lado do banco do condutor em veículos de lotação não superior a 22 passageiros, a intrusão de janelas do tipo tremonha quando abertas, e das respectivas fixações, do painel de instrumentos, do pára-brisas, das protecções contra o sol, dos cintos de segurança, das fixações dos cintos de segurança e do abobadado dianteiro.
Artigo 40.º — Comunicação com o condutor
1 - Nos veículos das classes I, II e A deve existir um meio ao qual os passageiros possam recorrer para indicar ao condutor que deve parar o veículo, devendo os comandos desses dispositivos de comunicação ter botões salientes, situar-se a não mais de 1200 mm do piso nos veículos das classes I e A e ser de uma ou mais cores contrastantes.
2 - Os comandos referidos no número anterior têm de estar distribuídos adequada e uniformemente por todo o veículo, devendo a activação de um desses comandos também ser indicada aos passageiros, por meio de um ou mais sinais luminosos.
3 - Os sinais em questão devem exibir, nomeadamente, a indicação «paragem», ou uma expressão equivalente, e ou um pictograma adequado e devem permanecer iluminados até à abertura da ou das portas de serviço; os veículos articulados devem dispor de sinais deste tipo em cada secção rígida do veículo e os veículos de dois pisos devem dispor destes sinais em ambos os pisos.
4 - No caso de existir um compartimento reservado à tripulação sem acesso aos compartimentos do condutor e dos passageiros, deve existir um meio de comunicação entre o condutor e esse compartimento.
Artigo 41.º — Máquinas de bebidas quentes e equipamento de cozinha
1 - As máquinas de bebidas quentes e os equipamentos de cozinha devem ser instalados e protegidos de modo a evitar o derramamento de alimentos ou bebidas quentes sobre qualquer passageiro devido a travagens de emergência ou quando o veículo passa nas curvas.
2 - Os bancos dos passageiros dos veículos equipados com máquinas de bebidas quentes ou equipamento de cozinha devem dispor de meios que permitam pousar alimentos ou bebidas quentes quando o veículo se encontrar em movimento.
Artigo 42.º — Portas de acesso a compartimentos interiores
As portas de acesso a instalações sanitárias ou outros compartimentos interiores:
Devem fechar-se automaticamente e, além disso, não devem estar equipadas com qualquer dispositivo destinado a mantê-las abertas se, nessa posição, puderem dificultar a passagem dos passageiros em situações de emergência;
Não devem, quando abertas, esconder qualquer puxador, comando de abertura ou indicação obrigatória associada a qualquer porta de serviço, porta de emergência, saída de emergência, extintor de incêndios ou caixa de primeiros socorros;
Devem estar equipadas com um meio que, em caso de emergência, permita a sua abertura do exterior do compartimento;
Não devem poder ser trancadas do exterior, salvo se puderem ser abertas do interior em qualquer circunstância.
Artigo 43.º — Iluminação artificial do veículo
1 - Deve existir iluminação eléctrica interior que ilumine:
Todos os compartimentos dos passageiros e da tripulação, as instalações sanitárias e, no caso dos veículos articulados, a secção articulada;
Todos os degraus;
O acesso a todas as saídas e toda a área imediatamente envolvente da ou das portas de serviço;
As inscrições interiores e os comandos interiores de todas as saídas;
Todos os locais em que existam obstáculos.
2 - Devem existir, pelo menos, dois circuitos de iluminação do interior do veículo concebidos de forma que a avaria eventual de um deles não possa afectar o ou os outros, podendo um circuito que sirva apenas para a iluminação permanente das entradas e saídas ser considerado um desses circuitos.
3 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para proteger o condutor dos brilhos e reflexos produzidos pela iluminação artificial do interior do veículo.
Artigo 44.º — Secção articulada dos veículos articulados
1 - A secção articulada que liga entre si as secções rígidas do veículo deve ser concebida e construída de forma a permitir, no mínimo, a rotação em torno de, pelo menos, um eixo horizontal e, pelo menos, um eixo vertical.
2 - No caso de um veículo articulado estar estacionado numa superfície plana horizontal em ordem de marcha, não deve haver, entre o piso de ambas as secções rígidas e o piso da base rotativa ou do elemento que a substitua, qualquer folga descoberta com mais de:
10 mm quando todas as rodas do veículo estejam no mesmo plano;
20 mm quando as rodas do eixo adjacente à secção articulada estejam assentes numa superfície 150 mm mais elevada do que a superfície de assentamento das rodas dos outros eixos.
3 - A diferença de nível entre o piso das secções rígidas e o piso da base rotativa, medida na junta, não deve exceder:
20 mm nas condições descritas na alínea a) do número anterior;
30 mm nas condições descritas na alínea b) do número anterior.
4 - Nos veículos articulados devem existir meios que impeçam fisicamente o acesso dos passageiros a todas as partes da secção articulada nas quais:
O piso tenha uma folga descoberta que não satisfaça os requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo;
O piso não tenha resistência suficiente para suportar o peso dos passageiros;
O movimento das paredes represente um perigo para os passageiros.
Artigo 45.º — Estabilidade direccional dos veículos articulados
No caso de um veículo articulado estar a mover-se em linha recta, os planos médios longitudinais das suas secções rígidas devem coincidir e constituir um plano contínuo, sem qualquer deflexão.
Artigo 46.º — Corrimãos e pegas
1 - Os corrimãos e as pegas devem ser suficientemente resistentes, devendo ser construídos e instalados de modo a não constituir um risco de lesões para os passageiros.
2 - Os corrimãos e as pegas devem ter uma secção que permita aos passageiros agarrá-los com facilidade e firmeza, devendo os corrimãos ter um comprimento de, pelo menos, 100 mm para apoio de mão.
3 - Nenhuma secção pode ser de dimensão inferior a 20 mm, nem superior a 45 mm, excepto no caso dos corrimãos instalados em portas ou bancos ou, no caso dos veículos das classes II, III ou B, nas passagens de acesso; nestes casos, admite-se a existência de corrimãos cuja secção possua uma dimensão mínima de 15 mm, desde que outra dimensão não seja inferior a 25 mm.
4 - Os corrimãos não devem ter arestas cortantes.
5 - A folga entre um corrimão ou pega e a parte adjacente da carroçaria ou das paredes do veículo não deve ser inferior a 40 mm, admitindo-se, contudo, no caso dos corrimãos instalados em portas ou bancos ou nas passagens de acesso dos veículos das classes II, III ou B, uma folga mínima de 35 mm.
6 - A superfície dos corrimãos, pegas e balaústres deve ser de uma cor contrastante e não deve ser escorregadia.
Artigo 47.º — Corrimãos e pegas destinados a passageiros de pé
1 - Em cada ponto da área do piso destinada a passageiros de pé, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, deve existir um número suficiente de corrimãos e ou pegas, podendo, para este efeito, as pegas flexíveis suspensas, se existirem, ser contabilizadas como pegas, desde que sejam mantidas na sua posição por meios adequados.
2 - O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito se, em todas as posições possíveis do dispositivo de ensaio representado na figura n.º 20 do anexo IV ao presente Regulamento, pelo menos, dois corrimãos ou pegas puderem ser alcançados pelo braço móvel do dispositivo, podendo o dispositivo em questão ser rodado em torno do seu eixo vertical.
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os corrimãos e pegas que não distem do piso menos de 800 mm, nem mais de 1900 mm.
4 - Em todas as posições que possam ser ocupadas por passageiros de pé tem de haver, pelo menos, um corrimão ou pega a uma altura máxima de 1500 mm em relação ao nível do piso nessa posição, não se aplicando o presente requisito nas áreas adjacentes às portas em que a própria porta ou o seu mecanismo na posição de abertura impeçam o uso da pega.
5 - As áreas que, podendo ser ocupadas por passageiros de pé, não estejam separadas por bancos das paredes laterais ou da parede traseira do veículo devem dispor de corrimãos horizontais paralelos às paredes, instalados a uma altura compreendida entre 800 mm e 1500 mm acima do piso.
Artigo 48.º — Corrimãos e pegas das portas de serviço
1 - O vão das portas deve estar equipado com corrimãos e ou pegas de cada um dos lados.
2 - Para as portas duplas, o requisito referido no número anterior pode ser cumprido pela instalação de um balaústre central ou de um corrimão central.
3 - Os corrimãos e ou pegas das portas de serviço devem estar ao alcance de uma pessoa que esteja de pé no piso, próximo da porta de serviço ou em qualquer dos degraus desta e os pontos aos quais as pessoas se devem poder agarrar devem estar situados, na vertical, entre 800 mm e 1100 mm acima do solo ou do piso de cada degrau e, na horizontal:
No que respeita à posição referente a uma pessoa de pé no piso, a uma distância máxima de 400 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do primeiro degrau;
No que respeita à posição referente a um determinado degrau, a uma distância máxima de 600 mm, para o interior, em relação ao rebordo exterior do degrau considerado.
Artigo 49.º — Corrimãos no acesso aos lugares reservados
1 - Entre os lugares reservados previstos nos n.os 15 e 16 do artigo 39.º e a porta de serviço adequada para o embarque e o desembarque deve existir um corrimão instalado a uma altura de 800 mm a 900 mm acima do piso do veículo, podendo o referido corrimão ser interrompido se tal for necessário para se ter acesso a um espaço destinado a cadeira de rodas, a um assento situado por cima do arco de uma roda, a uma escada, a uma passagem de acesso ou a um corredor.
2 - O espaço sem corrimão referido no número anterior não pode exceder 1050 mm, devendo existir um corrimão vertical, pelo menos, num dos lados desse espaço.
Artigo 50.º — Protecção de vãos de escadas
Nos locais em que um passageiro sentado possa ser projectado para a frente para um vão de escada em resultado de uma travagem violenta deve existir uma guarda de protecção, devendo essa protecção ter uma altura mínima de 800 mm em relação ao piso em que repousam os pés do passageiro e deve estender-se da parede para o interior do veículo até um ponto situado a uma distância não inferior a 100 mm além do eixo longitudinal de qualquer lugar sentado em que o passageiro corra aquele risco, ou até ao espelho do degrau mais interior, se esta distância for menor do que a primeira.
Artigo 51.º — Porta-bagagens e protecção dos ocupantes
1 - Os ocupantes do veículo devem estar protegidos da queda de objectos dos porta-bagagens durante as travagens ou nas curvas.
2 - No caso de existirem compartimentos para bagagem, estes devem ser concebidos de forma que a bagagem não caia em caso de travagem brusca.
Artigo 52.º — Tampas de alçapões
1 - As tampas de alçapões eventualmente existentes no piso do veículo que não sejam portinholas de salvação devem estar montadas e fixadas de modo a não poderem ser deslocadas ou abertas sem a utilização de ferramentas ou chaves.
2 - Nenhum dispositivo de elevação ou de fixação dos referidos alçapões pode sobressair mais de 8 mm do nível do piso, devendo as arestas das partes salientes ser boleadas.
Artigo 53.º — Entretenimento visual
1 - Todas as formas de entretenimento visual dos passageiros, nomeadamente aparelhos de ecrãs de televisão ou vídeos, devem ser colocadas fora do alcance visual do condutor quando este estiver sentado na sua posição normal de condução.
2 - O referido no número anterior não obsta ao emprego de monitores de televisão ou dispositivos semelhantes para permitir ao condutor controlar ou guiar o veículo e, nomeadamente, vigiar as portas de serviço.
CAPÍTULO II — Resistência da superstrutura
SECÇÃO I — Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 54.º — Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todos os veículos de um só andar das classes II e III.
Artigo 55.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Espaço residual» o espaço que deve subsistir no compartimento dos passageiros durante e depois de um dos ensaios da estrutura prescritos no presente capítulo;
«Superstrutura» a ou as partes da estrutura do veículo que contribuem para a resistência deste em caso de acidente com capotagem;
«Secção da carroçaria» uma secção que contenha, pelo menos, dois montantes verticais idênticos de cada lado e seja representativa de uma ou mais partes da estrutura do veículo;
«Energia total» a energia que se considera ser absorvida por toda a estrutura do veículo, podendo ser determinada conforme indicado no presente capítulo.
SECÇÃO II — Das especificações e requisitos gerais, dos métodos de ensaio e do espaço residual
Artigo 56.º — Especificações e requisitos gerais
1 - No caso de uma superstrutura ter sido homologada com base no Regulamento ECE/ONU n.º 66 da Comissão Económica para a Europa, deve ser considerada conforme com as especificações e requisitos gerais a seguir enumerados.
2 - A superstrutura do veículo deve ter uma resistência suficiente para garantir que, durante e após a aplicação de um dos métodos de ensaio ou de cálculo previstos no artigo seguinte:
Nenhuma parte do veículo que tenha sido deslocada invada o espaço residual especificado no artigo 58.º do presente Regulamento;
Nenhuma parte do espaço residual sobressaia da estrutura deformada.
3 - Os requisitos referidos no número anterior são aplicáveis ao veículo com todas as suas partes, elementos e painéis estruturais e todas as partes rígidas salientes, como bagageiras e o equipamento de ventilação.
4 - Para os efeitos referidos no n.º 2, não são tidos em conta as anteparas, divisórias, arcos e outros elementos de reforço da superstrutura do veículo, nem equipamentos fixos, como bares, pequenas cozinhas ou instalações sanitárias.
5 - No caso de se tratar de um veículo articulado, ambas as partes deste devem satisfazer os requisitos referidos no n.º 2 supra.
Artigo 57.º — Métodos de ensaio
1 - Cada modelo de veículo deve ser examinado com base num dos métodos a seguir enumerados, à escolha do fabricante, ou num método alternativo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, sendo:
Ensaio de capotagem de um veículo completo, descrito no anexo VI ao presente Regulamento;
Ensaio de capotagem de uma ou mais secções da carroçaria representativas de um veículo completo, descrito no anexo VII ao presente Regulamento;
Ensaio com um pêndulo de uma ou mais secções da carroçaria, descrito no anexo VIII ao presente Regulamento;
Verificação da resistência da superstrutura por aplicação de um método de cálculo, descrita no anexo IX ao presente Regulamento.
2 - No caso de os métodos previstos nas alíneas b), c) e d) não permitirem ter em conta determinadas diferenças importantes registadas entre duas secções do veículo, nomeadamente devido à presença de equipamento de ar condicionado no tejadilho, devem ser propostos ao serviço técnico cálculos ou métodos de ensaio complementares, podendo ser exigido, na falta desses elementos complementares, que o veículo seja ensaiado pelo método previsto na alínea a) do número anterior.
Artigo 58.º — Espaço residual
1 - Para efeitos do referido na alínea a) do artigo 55.º, entende-se por «espaço residual» o volume definido no compartimento dos passageiros ao movimentar-se em linha recta o plano transversal vertical representado na figura n.º 1(a) constante do anexo V ao presente Regulamento, de modo que o ponto «R» representado na figura seja deslocado da posição do ponto «R» do banco lateral mais recuado para a posição do ponto «R» do banco lateral de passageiros mais avançado, passando nesse trajecto pelo ponto «R» de todos os bancos laterais intermédios.
2 - Os pontos «R» representados na figura n.º 1(b) constante do anexo V ao presente Regulamento consideram-se situados a uma altura de 500 mm acima do piso por debaixo dos pés dos passageiros, a 300 mm da face interior da parede lateral do veículo e 100 mm para a frente do encosto do banco correspondente, no eixo médio do banco lateral em questão.
SECÇÃO III — Da interpretação dos resultados dos ensaios
Artigo 59.º — Interpretação dos resultados dos ensaios
No caso de serem ensaiadas secções da carroçaria, o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios deve certificar-se de que o veículo satisfaz as condições especificadas no anexo VIII-B, que descreve os requisitos aplicáveis à distribuição das partes principais da superstrutura do veículo no que respeita à absorção de energia.
CAPÍTULO III
Requisitos aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida.
SECÇÃO I — Generalidades e âmbito de aplicação
Artigo 60.º — Generalidades
No presente capítulo apresentam-se as disposições aplicáveis a um veículo concebido para permitir o fácil acesso dos passageiros com mobilidade reduzida e aos utilizadores de cadeiras de rodas.
Artigo 61.º — Âmbito de aplicação
Os presentes requisitos são aplicáveis aos veículos destinados a permitir mais fácil acesso aos passageiros com mobilidade reduzida.
SECÇÃO II — Dos requisitos gerais
SUBSECÇÃO I — Dos degraus e dos lugares e espaços reservados para passageiros com mobilidade reduzida
Artigo 62.º — Degraus
1 - A altura do primeiro degrau a partir do solo de, pelo menos, uma porta de serviço não pode exceder 250 mm para os veículos das classes I e A e 320 mm para os veículos das classes II, III e B.
2 - Como alternativa para os veículos das classes I e A, o primeiro degrau a partir do solo não pode exceder 270 mm em duas portas, uma de entrada e outra de saída, podendo ser instalado um sistema de rebaixamento e ou um degrau retráctil.
3 - A altura dos degraus além do primeiro degrau a partir do solo na ou nas portas mencionadas nos números anteriores, nas passagens de acesso e corredores, não pode ser superior a 200 mm para os veículos das classes I e A e a 250 mm para os veículos das classes II, III e B, não se considerando «degrau» a transição entre um corredor rebaixado e a zona de lugares sentados.
Artigo 63.º — Lugares e espaços reservados para passageiros com mobilidade reduzida
1 - O veículo deve dispor de um número mínimo de bancos voltados para a frente ou para a retaguarda identificados como lugares prioritariamente reservados a passageiros com deficiência, situados próximo de uma ou mais portas de serviço adequadas para o embarque e o desembarque.
2 - O número mínimo de lugares reservados deve ser de quatro nos veículos da classe I, dois nos veículos das classes II e III e um nos veículos das classes A e B, não sendo um banco rebatível considerado como lugar reservado.
3 - O disposto nos n.os 15 a 17 do artigo 39.º do presente Regulamento não se aplica aos veículos que preencham o requisito referido nos números anteriores.
4 - Deve existir um espaço adequado para um cão-guia de cegos por baixo dos lugares reservados ou junto a esses lugares.
5 - Devem ser instalados apoios para os braços nos assentos entre o lugar sentado e o corredor, devendo esses apoios poder ser recolhidos facilmente de modo que a passagem para o banco fique desimpedida.
6 - Devem ser instalados corrimãos ou pegas junto aos lugares reservados por forma a permitir ao passageiro agarrar-se a eles com facilidade.
7 - A largura mínima do assento de um lugar reservado, medida a partir do plano vertical que passa pelo centro desse assento, deve ser de 220 mm para cada lado ou, no caso dos bancos contínuos, de 220 mm por lugar sentado, para cada lado do respectivo eixo.
8 - A altura do assento não comprimido do banco em relação ao piso deve ser tal que a distância deste último a um plano horizontal tangente à superfície superior da parte dianteira do assento do banco fique compreendida entre 400 mm e 500 mm.
9 - O espaço para os pés nos lugares reservados deve estender-se para a frente do banco a partir do plano vertical que passa pelo rebordo dianteiro do assento, não podendo o espaço para os pés ter um declive superior a 8% em nenhuma direcção.
10 - Todos os lugares reservados devem dispor de um espaço livre em altura não inferior a 1300 mm para os veículos das classes I e A e a 900 mm para os veículos da classe II, medidos a partir do ponto mais alto do assento não comprimido, devendo esse espaço livre estender-se, medido na vertical, por cima de todo o banco e do espaço para os pés adjacente.
11 - A intrusão de um encosto ou de outro objecto no referido espaço pode ser permitida desde que seja respeitado um espaço livre vertical mínimo que se estenda 230 mm para a frente do assento.
12 - No caso de o lugar reservado estar situado de frente para uma antepara com mais de 1,2 m de altura, esse espaço deve ser de 300 mm.
SUBSECÇÃO II — Dos dispositivos de comunicação, dos pictogramas e do declive do piso
Artigo 64.º — Dispositivos de comunicação
1 - Devem ser colocados dispositivos de comunicação junto a todos os lugares reservados e todos os espaços destinados a cadeiras de rodas, a uma altura entre 700 mm e 1200 mm acima do piso.
2 - Os dispositivos de comunicação situados na área do piso inferior devem estar situados a uma altura entre 800 mm e 1500 mm em locais onde não haja bancos.
3 - O comando de todos os dispositivos de comunicação interna deve poder ser accionado com a palma da mão e ser de cores e tom contrastantes.
4 - Nos veículos equipados com uma rampa ou elevador deve instalar-se, junto à porta, do lado exterior, um meio de comunicação a uma altura do solo não superior a 1300 mm.
Artigo 65.º — Pictogramas
Os veículos com espaço para cadeiras de rodas e ou assuntos com prioridade devem ter inscritos pictogramas conformes com a figura n.º 23a constante do anexo IV ao presente Regulamento, visíveis do exterior, tanto nas traseiras como na frente do veículo e junto à ou às portas de serviço, devendo igualmente colocar-se pictogramas adequados no interior do veículo junto ao espaço para cadeiras de rodas ou para assentos com prioridade.
Artigo 66.º — Declive do piso
Nenhum corredor, passagem de acesso ou zona do piso entre os lugares reservados ou os espaços para cadeiras de rodas e, pelo menos, uma entrada ou saída ou uma porta de entrada e saída deve apresentar um declive superior a 8%, dispondo o declive destas zonas de uma superfície antiderrapante.
SUBSECÇÃO III
Das disposições sobre o transporte de cadeiras de rodas, dos bancos no espaço para cadeiras de rodas e da estabilidade das cadeiras de rodas.
Artigo 67.º — Disposições sobre o transporte de cadeiras de rodas
1 - Para cada utilizador de cadeira de rodas previsto deve existir no compartimento dos passageiros um espaço de, pelo menos, 750 mm de largura por 1300 mm de comprimento, devendo o plano longitudinal desta zona especial ser paralelo ao plano longitudinal do veículo e a superfície do piso ser antiderrapante.
2 - No caso de se tratar de um espaço concebido para cadeiras de rodas orientada para a frente, a parte superior das costas do assento anterior pode penetrar no espaço da cadeira de rodas, se estiver previsto um espaço livre de acordo com a figura n.º 22 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
3 - Deve existir, pelo menos, uma porta que permita a passagem de cadeiras de rodas; no caso dos veículos da classe I, pelo menos uma das portas de acesso para cadeiras de rodas deve ser uma porta de serviço; a porta de acesso para cadeiras de rodas deve ter um equipamento auxiliar de embarque conforme com o disposto no artigo 77.º, sendo tudo feito em conjugação com o disposto nos artigos 78.º a 81.º, no que se refere a elevadores, ou nos artigos 82.º a 85.º, no que se refere a rampas.
4 - As portas de acesso às cadeiras de rodas que não sejam portas de serviço devem ter uma altura mínima de 1400 mm.
5 - A largura mínima de todas as portas que permitam o acesso de cadeiras de rodas ao veículo deve ser de 900 mm, dos quais se podem deduzir 100 mm se a medição for feita ao nível das pegas.
6 - Deve ser possível deslocar uma cadeira de rodas de referência, com as dimensões indicadas na figura n.º 21 constante do anexo IV ao presente Regulamento, do exterior do veículo para a ou as zonas especiais através de, pelo menos, uma das portas de acesso às cadeiras de rodas.
Artigo 68.º — Bancos no espaço para cadeiras de rodas
1 - Os espaços destinados a cadeiras de rodas podem conter bancos rebatíveis.
2 - Os bancos rebatíveis, quando dobrados e não utilizados, não podem invadir o espaço destinado às cadeiras de rodas.
3 - Os veículos podem dispor de bancos desmontáveis no espaço destinado a cadeiras de rodas, desde que esses bancos possam ser facilmente retirados pelo condutor ou por um membro da tripulação.
4 - Sempre que o espaço para os pés contíguo a um banco, ou uma parte de um banco rebatível em utilização, invadir o espaço destinado a uma cadeira de rodas, esses bancos devem ter aposta, no próprio banco ou junto dele, a inscrição «Ceda este espaço a um utilizador de cadeiras de rodas, por favor».
Artigo 69.º — Estabilidade das cadeiras de rodas
1 - Em alternativa aos requisitos constantes do presente artigo ao artigo 72.º, os sistemas de retenção podem obedecer aos requisitos referidos nos n.os 1 a 17 do artigo 73.º do presente Regulamento.
2 - Nos veículos em que os lugares de passageiros não devam ser equipados com nenhum sistema de retenção do ocupante, o espaço da cadeira de rodas deve ser equipado com um sistema de retenção que permita garantir a estabilidade da cadeira de rodas, sendo efectuado um ensaio estático em conformidade com os seguintes requisitos:
Deve ser aplicada sobre o próprio sistema de retenção uma força de 250 daN (mais ou menos) 20 daN por cadeira de rodas;
A força deve ser aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, se o sistema de retenção não estiver ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal e na direcção da frente do veículo;
A força deve ser mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos;
O sistema de retenção deve ser capaz de resistir ao ensaio; a deformação permanente do sistema de retenção, incluindo a ruptura ou fractura parcial, não constitui deficiência caso a força prescrita seja mantida durante o período especificado; quando aplicável, o dispositivo de bloqueamento que permite a saída da cadeira de rodas do veículo deve poder ser accionado manualmente após a supressão da força de tracção.
3 - Nos veículos em que os lugares de passageiros devam ser equipados com sistemas de retenção do ocupante o espaço de cadeiras de rodas deve ser equipado com um sistema de retenção capaz de reter a cadeira e o seu ocupante.
4 - O sistema de retenção e as suas fixações devem ser concebidos por forma a resistirem a forças equivalentes às requeridas para os sistemas de retenção dos lugares para passageiros e seus ocupantes, sendo efectuado um ensaio estático em conformidade com os seguintes requisitos:
As forças referidas nos artigos seguintes devem ser aplicadas nas direcções postero-anterior e antero-posterior, separadamente e sobre o próprio sistema de retenção;
A força deve ser mantida durante um período não inferior a 0,2 segundos;
O sistema de retenção deve ser capaz de resistir ao ensaio; a deformação permanente do sistema de retenção, incluindo a ruptura ou fractura parcial, não constitui deficiência caso a força prescrita seja mantida durante o período especificado; quando aplicável, o dispositivo de bloqueamento que permite a saída da cadeira de rodas do veículo deve poder ser accionado manualmente após a supressão da força de tracção.
Artigo 70.º — Aplicação das forças na direcção postero-anterior, no caso de sistemas separados de retenção da cadeira de rodas e do ocupante da mesma
1 - Para a categoria M(índice 2) a aplicação das forças deve ser de:
1110 daN (mais ou menos) 20 daN, se se tratar de um cinto subabdominal; a força deve ser aplicada sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, caso o sistema de retenção não esteja ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo;
675 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 675 daN (mais ou menos) 20 daN no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção de cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;
1715 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e em direcção à frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;
As forças devem ser aplicadas simultaneamente.
2 - Para a categoria M(índice 3) a aplicação das forças deve ser de:
740 daN (mais ou menos) 20 daN, se se tratar de um cinto ventral; a força deve ser aplicada sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, caso o sistema de retenção não esteja ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo;
450 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 450 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção do cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;
1130 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;
As forças devem ser aplicadas simultaneamente.
Artigo 71.º
Aplicação das forças na direcção postero-anterior, no caso de um sistema combinado de retenção da cadeira de rodas e do utilizador da mesma.
1 - Para a categoria M(índice 2) a aplicação das forças deve ser de:
1110 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, se se tratar de um cinto subabdominal;
675 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 675 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção do cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;
1715 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;
As forças devem ser aplicadas simultaneamente.
2 - Para a categoria M(índice 3) a aplicação das forças deve ser de:
740 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45.º (mais ou menos) 10.º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, se se tratar de um cinto subabdominal;
450 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção ventral do cinto, e 450 daN (mais ou menos) 20 daN, no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre a porção do cinto que corresponde ao torso, se se tratar de um cinto de três apoios;
1130 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas;
As forças devem ser aplicadas simultaneamente.
Artigo 72.º — Aplicação das forças na direcção antero-posterior
Na direcção antero-posterior as forças aplicadas devem ser de 810 daN (mais ou menos) 20 daN, num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal do veículo e em direcção à retaguarda do veículo, sobre o sistema de retenção da cadeira de rodas.
Artigo 73.º — Sistema alternativo de retenção da cadeira de rodas
1 - O espaço para a cadeira de rodas deve dispor de um sistema de retenção para a mesma, adequado à utilização geral dessas cadeiras, e permitir o transporte de uma cadeira de rodas e respectivo utilizador de frente para a parte dianteira do veículo.
2 - O espaço para a cadeira de rodas deve dispor de um sistema de retenção do utilizador da mesma, com um mínimo de dois pontos de fixação e uma retenção pélvica (cinto subabdominal) concebido e constituído por componentes destinadas a funcionar de forma análoga às de um cinto de segurança conforme com os requisitos constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis.
3 - Qualquer sistema de retenção instalado no espaço para cadeiras de rodas deve poder ser facilmente desactivado em caso de emergência.
4 - Os sistemas de retenção de cadeiras de rodas devem:
Obedecer aos requisitos do ensaio dinâmico descritos nos n.os 10 a 14 infra e estar firmemente ligados a fixações do veículo conformes com os requisitos do ensaio estático descritos no n.º 6;
Estar firmemente ligados a fixações do veículo, por forma que a combinação retenção-fixações obedeça aos requisitos constantes dos n.os 10 a 14 do presente artigo.
5 - As retenções para utilizadores de cadeiras de rodas devem:
Obedecer aos requisitos do ensaio dinâmico descritos no n.º 15 e estar firmemente ligadas a fixações do veículo conformes com os requisitos do ensaio estático descritos no número seguinte;
Estar firmemente ligadas a fixações do veículo, por forma que a combinação retenção-fixações obedeça aos requisitos do ensaio dinâmico descritos no n.º 15 infra quando ligadas às fixações instaladas, conforme descrição constante da alínea g) do número seguinte.
6 - Deve ser efectuado um ensaio estático, tanto nos pontos de fixação do sistema de retenção da cadeira de rodas como nos sistemas de retenção do seu utilizador, em conformidade com os seguintes requisitos:
As forças indicadas no número seguinte devem ser aplicadas por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do sistema de retenção da cadeira de rodas;
As forças indicadas no n.º 9 do presente artigo devem ser aplicadas por meio de um dispositivo que reproduza a geometria do sistema de retenção do utilizador de cadeira de rodas e por meio de um dispositivo de tracção;
As forças mencionadas nas alíneas anteriores devem ser aplicadas simultaneamente na direcção postero-anterior e num ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima do plano horizontal;
As forças mencionadas na alínea a) devem ser aplicadas na direcção antero-posterior e num ângulo de 10º (mais ou menos) 5º acima do plano horizontal;
As forças devem ser aplicadas o mais rapidamente possível através do eixo central vertical do espaço para a cadeira de rodas;
A força deve ser mantida durante um período não inferior a 0,2 segundos;
O ensaio deve ser efectuado numa secção representativa da estrutura do veículo e em todos os acessórios, previstos no veículo, susceptíveis de contribuir para a resistência ou a rigidez da estrutura.
7 - As forças indicadas no número anterior são, para as fixações aplicadas num sistema de retenção de cadeiras de rodas montado num veículo da categoria M(índice 2), de:
1110 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da frente do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas;
550 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da retaguarda do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas.
8 - As forças indicadas no n.º 6 são, para as fixações aplicadas num sistema de retenção de cadeiras de rodas montado num veículo da categoria M(índice 3), de:
740 daN, aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas;
370 daN, aplicada no plano longitudinal do veículo e na direcção da retaguarda do veículo, a uma altura mínima de 200 mm e máxima de 300 mm, medida na vertical a partir do piso do espaço para a cadeira de rodas.
9 - Para as fixações aplicadas num sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas, as forças devem ser conformes com os requisitos constantes do ponto 5.4 do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE.
10 - O sistema de retenção da cadeira de rodas deve ser submetido a um ensaio dinâmico efectuado de acordo com o disposto nos números seguintes.
11 - Deve submeter-se um carro de ensaio representativo com a forma de cadeira de rodas, de 85 kg de massa, desde uma velocidade de 48 km/h a 50 km/h até à imobilização, a um impulso/tempo de desaceleração:
Superior a 20 g, na direcção postero-anterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,015 segundos;
Superior a 15 g, na direcção postero-anterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,04 segundos;
Durante um período superior a 0,075 segundos;
Não superior a 28 g e durante um período máximo de 0,08 segundos;
Durante um período de 0,12 segundos.
12 - Deve igualmente submeter-se um carro de ensaio representativo com a forma de cadeira de rodas, de 85 kg de massa, desde uma velocidade de 48 km/h a 50 km/h até à imobilização, a um impulso/tempo de desaceleração:
Superior a 5 g, na direcção antero-posterior, durante um período cumulativo não inferior a 0,015 segundos;
Não superior a 8 g, na direcção antero-posterior e durante um período não superior a 0,02 segundos.
13 - O ensaio mencionado no número anterior não é aplicável caso sejam utilizados os mesmos sistemas de retenção na direcção postero-anterior e na direcção antero-posterior ou caso tenha já sido efectuado um ensaio equivalente.
14 - No ensaio supra o sistema de retenção da cadeira de rodas deve estar ligado a:
Fixações aplicadas no equipamento de ensaio que representa a geometria das fixações existentes no veículo a que se destina o sistema de retenção;
Fixações que façam parte de uma secção representativa do veículo a que se destina o sistema de retenção, conforme descrição constante da alínea g) do n.º 6 do presente artigo.
15 - O sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas deve obedecer aos requisitos de ensaio especificados nos n.os 20 a 22 do artigo 36.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis ou aos de ensaio equivalente ao ensaio de impulso/tempo de desaceleração descrito no n.º 11 do presente artigo, considerando-se que obedecem aos requisitos em causa os cintos de segurança conformes com o Regulamento acima indicado e que apresentem a marca correspondente.
16 - Considera-se que um ensaio, tal como descrito nos n.os 6, 10 ou 15, falhou se não se encontrarem preenchidos os seguintes requisitos:
Durante o ensaio, nenhuma parte do sistema pode ceder ou desprender-se da sua fixação ou do veículo;
Depois do ensaio deve ser possível accionar os mecanismos que permitem desprender a cadeira de rodas e o seu utilizador;
Durante o ensaio descrito no n.º 10 do presente artigo a cadeira de rodas não pode deslocar-se mais de 200 mm no plano longitudinal do veículo;
Nenhuma parte do sistema pode sofrer uma deformação tal que, depois do ensaio, possa dar origem a lesões provocadas por arestas vivas ou outras saliências.
17 - As respectivas instruções de funcionamento devem estar claramente expostas junto ao sistema.
18 - Em alternativa às disposições constantes do n.º 2 do artigo 69.º, o espaço da cadeira de rodas deve ser concebido de forma que o seu utilizador viaje sem impedimentos, com a cadeira de rodas voltada para a retaguarda e apoiada num suporte ou espaldar, em conformidade com as seguintes disposições:
Um dos lados do espaço longitudinal para a cadeira de rodas deve estar apoiado a um lado ou a uma parede do veículo;
No extremo dianteiro do espaço para a cadeira de rodas deve prever-se um suporte ou espaldar perpendicular ao eixo longitudinal do veículo;
O suporte ou espaldar deve ser concebido de forma que as rodas ou as costas da cadeira de rodas fiquem apoiadas ao suporte ou espaldar, a fim de evitar que a cadeira de rodas tombe;
O suporte ou espaldar da fila de bancos anterior deve poder resistir a uma força de 250 daN (mais ou menos) 20 daN por cadeira de rodas, devendo a força ser aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, no meio do suporte ou espaldar, e ser mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos;
Deve ser instalado no lado ou na parede do veículo um corrimão ou pega, de forma a permitir que o utilizador da cadeira de rodas se agarre a ele facilmente;
Deve ser colocado um corrimão retráctil ou um dispositivo equivalente no lado oposto do espaço para a cadeira de rodas, de forma a restringir toda e qualquer oscilação lateral da cadeira de rodas e a permitir que o respectivo utilizador se agarre a ele facilmente;
A superfície do piso da zona especial deve ser antiderrapante;
Deve ser colocado junto ao espaço para a cadeira de rodas um painel dizendo «Este espaço destina-se a uma cadeira de rodas. A cadeira de rodas deve ficar voltada para a retaguarda, apoiada ao suporte ou espaldar, e travada.».
SUBSECÇÃO IV — Dos comandos das portas, da iluminação e das disposições relativas aos equipamentos auxiliares de embarque
Artigo 74.º — Comandos das portas
Todos os comandos de abertura junto a uma porta contemplados no artigo 67.º do presente Regulamento, quer no exterior quer no interior do veículo, devem estar a uma distância do solo ou do piso não superior a 1300 mm.
Artigo 75.º — Iluminação
1 - O veículo deve dispor de iluminação adequada no interior e no exterior para permitir às pessoas com mobilidade reduzida embarcarem e desembarcarem em segurança.
2 - Qualquer tipo de iluminação que possa afectar a visão do condutor só deve funcionar com o veículo parado.
Artigo 76.º — Disposições relativas aos equipamentos auxiliares de embarque
1 - Os comandos de accionamento dos equipamentos auxiliares de embarque devem estar claramente identificados, devendo existir um avisador que indique ao condutor a posição, em extensão ou rebaixada, do equipamento auxiliar de embarque em questão.
2 - Em caso de avaria de um dispositivo de segurança, os elevadores, rampas e sistemas de rebaixamento devem ficar inoperacionais, salvo se puderem ser accionados em segurança por aplicação de um esforço manual.
3 - O tipo e a localização do mecanismo de comando de emergência devem estar claramente assinalados.
4 - Em caso de quebra da alimentação de energia, os elevadores e rampas devem poder ser accionados manualmente.
5 - O acesso a uma das portas do veículo, de serviço ou de emergência, pode ser obstruído por um equipamento auxiliar de embarque, desde que as duas condições a seguir especificadas sejam satisfeitas tanto no interior como no exterior do veículo:
O equipamento auxiliar de embarque não obstrui o acesso ao puxador ou a qualquer outro dispositivo de abertura da porta;
O equipamento auxiliar de embarque pode ser rapidamente removido para deixar o vão da porta livre numa situação de emergência.
Artigo 77.º — Sistema de rebaixamento
1 - Os sistemas de rebaixamento devem ser activados por meio de um interruptor.
2 - Todos os comandos que desencadeiam o rebaixamento ou a elevação da carroçaria ou de uma parte dela relativamente ao piso da calçada devem estar claramente identificados e sob o controlo directo do condutor.
3 - O processo de rebaixamento ou de elevação deve ser de molde que possa ser detido e imediatamente invertido por meio de um comando que deve estar ao alcance do condutor, sem que este abandone o seu banco na cabina, e também junto de todos os outros comandos de accionamento do sistema de rebaixamento.
4 - Os sistemas de rebaixamento instalados num veículo não devem:
Permitir que o veículo se desloque a uma velocidade superior a 5 km/h quando o veículo estiver a uma altura do solo inferior à altura normal de viagem;
Permitir que o veículo seja rebaixado ou elevado quando o funcionamento da porta de serviço estiver impedido por qualquer razão.
Artigo 78.º — Elevador
1 - Os elevadores só devem poder ser accionados quando o veículo estiver imobilizado.
2 - Ao iniciar-se a ascensão da plataforma e antes de ter início a descida deve entrar automaticamente em funcionamento um dispositivo que impeça a cadeira de rodas de rolar.
3 - A plataforma de um elevador não deve ter menos de 800 mm de largura nem menos de 1200 mm de comprimento, devendo poder funcionar com uma massa de, pelo menos, 300 kg.
Artigo 79.º — Outros requisitos técnicos aplicáveis aos elevadores accionados a motor
1 - O comando de accionamento deve ser concebido de forma que, quando libertado, volte automaticamente à posição de desligado, com interrupção imediata do movimento de elevador, devendo poder então ser iniciado um movimento em qualquer sentido.
2 - Sempre que o movimento do elevador possa entalar ou esmagar objectos, as áreas do elevador fora do campo de visão de quem acciona os comandos devem ser protegidas por um dispositivo de segurança, nomeadamente por um mecanismo de inversão do movimento.
3 - No caso de um dispositivo de segurança do tipo referido no número anterior ser accionado, o movimento do elevador deve ser imediatamente interrompido e invertido.
Artigo 80.º — Accionamento dos elevadores de funcionamento assistido
1 - No caso de o elevador estar instalado numa porta de serviço situada no campo de visão directa do condutor do veículo, pode ser accionado por este do seu banco.
2 - Em todos os outros casos, os comandos devem estar situados junto do próprio elevador, podendo ser accionados ou desactivados exclusivamente pelo condutor a partir do seu lugar.
Artigo 81.º — Elevadores de accionamento manual
Os elevadores devem ser concebidos de modo a serem accionados por meio de comandos localizados nas suas proximidades e sem demasiado esforço.
Artigo 82.º — Rampa
1 - As rampas só devem poder ser accionadas quando o veículo estiver imobilizado.
2 - Os rebordos exteriores devem ser arredondados a um raio não inferior a 2,5 mm e os cantos exteriores a um raio não inferior a 5 mm.
3 - As rampas devem ter uma largura mínima de 800 mm.
4 - O declive da rampa, quando desdobrada ou estendida e pousada num passeio com 150 mm de altura, não deve exceder 12%, sendo permitida a utilização de um sistema de rebaixamento para a realização do presente ensaio.
5 - As rampas de comprimento superior a 1200 mm quando prontas a utilizar devem estar equipadas com um dispositivo que impeça as cadeiras de rodas de sair pelos lados.
6 - As rampas devem poder funcionar em segurança com uma carga de 300 kg.
7 - No que respeita aos modos de accionamento, a extensão e o recolhimento de uma rampa podem ser manuais ou assistidos.
Artigo 83.º — Outros requisitos técnicos aplicáveis às rampas de funcionamento assistido
1 - A extensão e o recolhimento das rampas devem ser assinalados por luzes amarelas intermitentes e um sinal sonoro, sendo as rampas identificadas por marcações vermelhas e brancas retrorreflectoras inscritas nos rebordos exteriores.
2 - A extensão da rampa na horizontal deve ser protegida por um dispositivo de segurança.
3 - No caso de um desses dispositivos de segurança entrar em funcionamento o movimento da rampa deve ser imediatamente interrompido.
4 - O movimento horizontal da rampa deve ser interrompido logo que esta seja carregada com uma massa de 15 kg.
Artigo 84.º — Accionamento das rampas de funcionamento assistido
1 - No caso de a rampa estar instalada numa porta de serviço situada no campo de visão directa do condutor do veículo pode ser accionada por este do seu banco.
2 - No caso de a rampa não estar instalada numa porta de serviço situada no campo de visão directa do condutor do veículo os comandos devem estar situados junto da rampa, cabendo ao condutor proceder à activação e desactivação dos comandos a partir do seu banco.
Artigo 85.º — Accionamento das rampas de accionamento manual
As rampas de accionamento manual devem ser concebidas de forma a poderem ser accionadas sem demasiado esforço.
CAPÍTULO IV — Requisitos específicos aplicáveis aos veículos de dois andares
SECÇÃO I — Do âmbito de aplicação e dos requisitos gerais para o ensaio de estabilidade
Artigo 86.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo contém os requisitos aplicáveis aos veículos de dois pisos que diferem dos requisitos gerais do capítulo I do presente Regulamento.
2 - Os artigos seguintes substituem os artigos correspondentes do capítulo I.
3 - Salvo especificação em contrário nele indicada, todos os outros requisitos do capítulo I aplicam-se aos veículos de dois andares.
Artigo 87.º — Ensaio de estabilidade
1 - Em cada lugar de passageiro do andar superior são colocadas cargas iguais a Q, tal como definida no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).