Portaria n.º 586/2004 — Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus…

Tipo Portaria
Publicação 2004-06-02
Última atualização 2009-01-01
Estado Parcialmente revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 19

Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes

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Portaria n.º 586/2004

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, determina no n.º 1 do seu artigo 14.º que as instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento e à observância dos requisitos constantes de portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da defesa do consumidor e da habitação e obras públicas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

Em 26 de Março de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Artigo 1.º

Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos constantes dos números seguintes.

Artigo 2.º

A licença ou a autorização de utilização referida no número anterior obedece aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

As instalações licenciadas para outros fins, desde que cumpram com os requisitos constantes dos números seguintes, podem, também, ser utilizadas para a realização de campos de férias.

Artigo 4.º

A concepção, dimensionamento e equipamentos de edifícios destinados a alojamento e pernoita dos participantes de campos de férias devem ser de forma a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e características dos utentes a quem se destinam.

Artigo 5.º

As instalações devem estar equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico, respeitando o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Artigo 6.º

As instalações deverão respeitar as medidas de segurança contra risco de incêndio, aplicáveis no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, a que respeita o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, no que lhes for aplicável.

Artigo 7.º

As instalações deverão possuir os seguintes compartimentos e espaços:

a)

Sala de entrada/recepção, para atendimento e informações;

b)

Gabinete do coordenador;

c)

Sala de estar/convívio;

d)

Sala de refeições;

e)

Instalações sanitárias para participantes;

f)

Instalações sanitárias para pessoal;

g)

Quartos para utentes;

h)

Quartos para pessoal;

i)

Cozinha, copa e despensa;

j)

Arrecadação.

Artigo 8.º

A recepção e o gabinete do coordenador devem situar-se, sempre que possível, próximo da entrada principal das instalações.

Artigo 9.º

A sala de estar deve ser ampla e arejada e deve permitir que os participantes aí desenvolvam actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo.

Artigo 10.º

A sala de refeições:

a)

Pode ser polivalente para, quando necessário, ser utilizada para aí serem desenvolvidas actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo;

b)

Deve dispor de um número suficiente de lugares sentados para os participantes, devendo ser previstos 0,75 m2, por lugar sentado;

c)

Deve comunicar com a cozinha;

d)

Deve ter um lavatório nas suas imediações.

Artigo 11.º

As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Serem separadas, por sexos;

b)

Situarem-se próximas dos quartos;

c)

Possuírem chuveiros na proporção de um para cada 10 utentes, que possam vir a utilizá-los, simultaneamente, com água quente e fria;

d)

Possuírem lavatórios na mesma proporção da referida na alínea anterior;

e)

Possuírem retretes na proporção mínima de um para cada 15 utilizadores do sexo feminino, de um para cada 25 utilizadores do sexo masculino e urinóis de um para cada 25 utilizadores;

f)

Possuírem paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 12.º

Os quartos dos participantes deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Serem divididos por sexos e equipados com camas individuais ou beliches e armários que permitam o uso individual;

b)

Possuírem mobiliário de material resistente, adaptado à idade dos participantes, de fácil manutenção e sem arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas, lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo, susceptível de causar ferimento;

c)

Terem uma capacidade máxima de 12 ou 8 crianças, consoante tenham até ou mais de 12 anos, respectivamente, estipulada tendo em consideração que a área por participantes deve ter, no mínimo:

i)

Para crianças até aos 12 anos - 2,50 m2;

ii) Para jovens com mais de 12 anos - 3,50 m2.

Artigo 13.º

Os quartos para o pessoal devem situar-se junto dos quartos dos participantes e disporem de instalações sanitárias próprias.

Artigo 14.º

As cozinhas (zonas destinadas à confecção e preparação de refeições), as copas (zonas destinadas à lavagem de louças e de utensílios) e as copas limpas (zonas destinadas ao empratamento e distribuição do serviço) devem:

a)

Dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade;

b)

Dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;

c)

Possuir uma conduta de evacuação de fumos e cheiros, construída em material incombustível, e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor;

d)

Possuir balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas com material liso, lavável e impermeável;

e)

Possuir paredes com lambril de material resistente, liso e lavável, devendo a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes ter a forma arredondada, sendo que o pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;

f)

Possuir instalações frigoríficas de acordo com a capacidade da sala de refeições, as características e condições locais de abastecimento e estando suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor;

g)

Possuir uma despensa destinada ao armazenamento de alimentos, que deve estar situada junto à cozinha.

Artigo 15.º

A arrecadação destina-se à guarda de material diverso, nomeadamente de produtos de higiene e limpeza.

Artigo 16.º

Os acampamentos (alojamentos efectuados em tendas de campismo ou similares, instalados em parques de campismo ou qualquer outro local ao ar livre) devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Não ser instalados junto de locais que possam apresentar riscos para a saúde e segurança das crianças e jovens, nomeadamente:

i)

Sob linhas aéreas de transporte de energia, nem nas respectivas faixas de protecção;

ii) Insalubres ou onde se produzam substâncias tóxicas e perigosas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças e jovens;

iii) Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios, susceptíveis de poderem ser inundados;

iv) Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras.

b)

Possuir:

i)

Um espaço coberto que seja afecto, em exclusivo, à preparação das refeições;

ii) Um espaço coberto que funcione como zona de refeições e que possa ser usado como local de reuniões, ou abrigo, em caso de necessidade;

iii) Um espaço próprio para a higiene pessoal que deverá possuir, no mínimo, uma retrete ou latrina para cada 25 pessoas ou fracção e um duche para cada 25 pessoas ou fracção;

iv) Uma reserva de água potável adequada ao número total de participantes;

v)

Um estojo de primeiros socorros.

Artigo 17.º

A instalação dos acampamentos carece de uma licença prévia a obter junto da respectiva câmara municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

As instalações a utilizar em actividades no âmbito de campos de férias não residenciais ou abertos devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

Artigo 19.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

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