Portaria n.º 597/2004 — Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação

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de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar n.º 17/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2004, de 28 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços da Educação Escolar (DSEE);

b)

Direcção de Serviços da Educação Especial e do Apoio Sócio-Educativo (DSEEASE);

c)

Direcção de Serviços do Desporto Escolar e das Actividades de Promoção da Saúde (DSDEAPS);

d)

Direcção de Serviços de Recursos Multimédia e de Sistemas de Informação (DSRMSI).

2.º A DSEE participa, no âmbito da educação escolar, incluindo quanto ao sistema de avaliação das aprendizagens, em especial, no desempenho das competências referidas nas alíneas c) e m) a r) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, bem como assegura o desempenho das competências específicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º do citado diploma.

3.º A DSEEASE participa, no âmbito da educação especial, incluindo quanto ao sistema de avaliação das aprendizagens e dos apoios e complementos educativos, no respeito pelo regime jurídico da educação especial e do apoio sócio-educativo, em especial, no desempenho das competências referidas nas alíneas c) e m) a r) do n.º 3, no n.º 4 e nas alíneas a), b), d), e) e g) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, bem como assegura o desempenho das competências específicas referidas nas alíneas e), g) e l) do n.º 3 do artigo 14.º do citado diploma.

4.º Junto da DSEEASE funciona o Centro de Recursos da Educação Especial, ao qual compete assegurar, em especial, o desempenho das competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2004, de 28 de Abril.

5.º A DSDEAPS participa, no âmbito do desporto escolar e das actividades de promoção da saúde, em especial, no desempenho das competências referidas nas alíneas c), m), p) e r) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, bem como assegura o desempenho das competências específicas referidas nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 14.º do citado diploma.

6.º No âmbito da promoção e educação para a saúde em meio escolar, compete à DSDEAPS o desempenho das competências referidas no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2004, de 28 de Abril.

7.º A DSRMSI assegura, em especial, o desempenho das competências referidas na alínea s) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, bem como promove e assegura a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências da DGIDC.

8.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na DGIDC é fixada em seis.

9.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

Em 20 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

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