Resolução n.º 6/2003-2.ª Secção

Tipo Resolucao
Publicação 2004-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Conselheiro Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 6/2003 - 2.ª Secção. - Verificação interna de contas e regime da sua homologação. - Em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 40.º e no artigo 50.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, do programa anual de fiscalização da 2.ª Secção deverá constar a relação das entidades cujas contas serão devolvidas com verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos, após a respectiva homologação pelo Tribunal.

Nestes termos:

O Tribunal de Contas, em reunião do plenário da 2.ª Secção, de 18 de Dezembro de 2003, delibera o seguinte:

1 - Todas as contas não dispensadas de remessa serão objecto de verificação interna, a qual também visará a recolha de informação relevante ao controlo financeiro do Tribunal.

2 - Todas as contas objecto de verificação interna, nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, devem sempre ser acompanhadas de relatórios síntese, de forma a evidenciar as diligências efectuadas, incluindo, sempre que seja caso disso, as verificações documentais e reconciliações necessárias à comprovação da correcção das operações consubstanciadas nas demonstrações financeiras e o resultado da verificação interna.

3 - Nos casos em que se verifiquem deficiências relativas à organização das contas de acordo com as instruções do Tribunal de Contas em vigor e aplicáveis aos tipos de entidades que integram o seu universo de controlo, bem como nos casos em que as contas contenham situações susceptíveis de configurar observações de carácter técnico, quanto à sua regularidade contabilístico-financeira ou de carácter jurídico, quanto à respectiva legalidade financeira, pode o Tribunal homologar a verificação interna de contas, com a formulação de recomendações tendentes a suprir as situações objecto de censura devidamente identificadas, fixando prazo para as entidades auditadas corrigirem as situações detectadas e transmitirem ao Tribunal de Contas o seu grau de acatamento, sempre que possível, com documentos comprovantes.

4 - A proposta de homologação com recomendações deve ser submetida ao Tribunal, em subsecção ou em plenário da 2.ª Secção, pelo juiz da área, após a elaboração de projecto de relatório, o qual deverá conter as situações objecto de censura contabilístico-financeira ou jurídica, as recomendações a formular e a resposta das entidades auditadas que devem ser ouvidas, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5 - Nos casos em que se verifiquem situações graves, designadamente:

a)

Alcances;

b)

Desvios ou pagamentos indevidos;

c)

Omissão de liquidação ou cobrança de receitas;

d)

Ultrapassagem dos limites de endividamento, em conformidade com a Lei da Estabilidade Orçamental, a Lei do Orçamento do Estado, decreto-lei de execução orçamental, Lei das Finanças Locais e legislação complementar;

e)

Ultrapassagem dos limites das dotações orçamentais;

f)

Ultrapassagem dos limites legais das despesas com pessoal;

g)

Divergências significativas dos saldos que afectem a fiabilidade da demonstração numérica;

h)

Deficiências que foram determinantes para que o Tribunal de Contas emitisse um juízo desfavorável no âmbito da verificação externa de contas da mesma entidade;

pode o Tribunal, ouvidas as entidades auditadas, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, recusar a homologação da conta objecto de verificação interna, devendo ser explicitada a fundamentação técnica (contabilístico-financeira ou jurídica) da não homologação, a decidir em subsecção ou em plenário da 2.ª Secção.

6 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores, pode o Tribunal, se assim o entender, determinar a publicação e divulgação dos relatórios, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e na Internet.

7 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 5, deverão os respectivos relatórios ser notificados ao Ministério Público sempre que os mesmos evidenciem factos constitutivos de eventual responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória.

8 - As deliberações que recusem a homologação das contas objecto de verificação interna deverão ser notificadas aos membros do Governo que exerçam os poderes de tutela ou superintendência relativamente às entidades auditadas e ao Ministro das Finanças.

9 - O disposto no número anterior é aplicável à homologação da verificação interna de contas com recomendações, sempre que a natureza destas o justifique.

10 - Nas situações de homologação da verificação interna ou de homologação com recomendações, bem como nas de não homologação das contas objecto de verificação interna, são sempre devidos emolumentos, nos termos da lei.

11 - A presente resolução não se aplica às contas das entidades inseridas no sector público empresarial do Estado nem às entidades previstas nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da mesma lei.

18 de Dezembro de 2003. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

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