Decreto Regulamentar n.º 6/2004 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de…
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Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
CAPÍTULO XI — Normas transitórias
Artigo 68.º — Pedidos pendentes
1 - A concessão de autorização de permanência, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, não prejudica os pedidos de concessão de autorização de residência pendentes, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - A competência para emissão de autorizações de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
3 - A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reúnam as seguintes condições:
Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;
Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF.
Artigo 69.º — Período transitório
Até à aprovação do relatório a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a concessão de vistos de trabalho tipo IV fica subordinada ao seguinte regime:
A entidade empregadora apresenta junto da IGT o requerimento a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, acompanhado de parecer favorável do IEFP sobre a respectiva oferta de emprego;
O requerente apresenta o pedido de concessão de visto de trabalho junto da missão diplomática ou posto consular de carreira competente, acompanhado da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável e do parecer emitido pelo IEFP;
São aplicáveis as normas constantes do presente decreto, com as necessárias adaptações.
Artigo 70.º — Menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado de território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência.
2 - Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal.
Artigo 71.º — Outros casos de prorrogação de permanência
1 - Para além das situações previstas no artigo 29.º, os cidadãos estrangeiros que, não dispondo de título habilitante para trabalho dependente, se integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e efectuado descontos para a segurança social e para a administração fiscal por um período mínimo de 90 dias, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento dirigido ao director-geral do SEF, acompanhado dos seguintes documentos:
Comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro;
Documento de viagem válido e reconhecido;
Comprovativo das condições de alojamento;
Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são apenas as efectuadas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
3 - A apresentação do requerimento referido no n.º 1 depende da realização de um registo prévio do cidadão estrangeiro junto do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
4 - O prazo para a realização do registo prévio a que se refere o número anterior é de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - A comprovação dos elementos constantes nos n.os 1 e 3 deve ser efectuada pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho, em função da respectiva competência, no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
6 - Podem ainda beneficiar do regime previsto no n.º 1 do presente artigo os cidadãos estrangeiros que se tenham inscrito e apresentado comprovativo da retenção de descontos para a segurança social e para a administração fiscal, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega desses descontos que impendem sobre a entidade empregadora, que fica sujeita ao respectivo regime sancionatório.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o cidadão estrangeiro que apresente documentos comprovativos da prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e relativamente ao qual se verifique incumprimento da entidade empregadora nas obrigações perante a segurança social e a administração fiscal, pode apresentar requerimento devidamente fundamentado, que será objecto de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com faculdade de delegação.
CAPÍTULO XII — Disposições finais
Artigo 72.º — Regimes idênticos
A aprovação futura de regimes idênticos ou mais favoráveis ao previsto no artigo anterior só poderá ser promovida junto de outros Estados e mediante a celebração das necessárias convenções internacionais que regulem a situação dos cidadãos dos respectivos Estados signatários.
Artigo 73.º — Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais que decorra do disposto no presente diploma deve respeitar o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 74.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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