Decreto Regulamentar n.º 6/2004 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2022-09-30, Decreto Regulamentar n.º 4/2022 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa;
Não tenha sido sujeito a uma medida de afastamento do País e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não esteja indicado para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informações Schengen por qualquer das partes contratantes;
Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF;
Não se tenha ausentado do País, sem motivos atendíveis, por período superior a dois meses, durante o período de permanência autorizado.
3 - A prorrogação de autorização de permanência só é concedida se à data do pedido o seu titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional subordinada.
4 - Nos casos em que o titular da autorização de permanência, à data do pedido, se encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído entretanto uma relação de trabalho.
5 - A competência para a prorrogação de autorização de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 66.º — Instrução do pedido de prorrogação de autorização de permanência
O pedido de prorrogação da autorização de permanência previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, é formulado em impresso próprio e é acompanhado dos seguintes documentos:
Passaporte válido;
Certificado de registo criminal;
Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
Declaração da entidade patronal declarando a subsistência da relação laboral;
Cópia das declarações de remunerações apresentadas na segurança social;
Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado ou comunicado à IGT.
Artigo 67.º — Cancelamento de autorização de permanência
1 - A autorização de permanência emitida e a sua prorrogação é cancelada nas seguintes condições:
Quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão de território nacional ou quando tenha sido emitida ou renovada com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos;
Quando o seu titular se ausente do País sem razões atendíveis por período igual ou superior a dois meses, durante a validade da mesma;
Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
2 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do cidadão do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
3 - A competência para o cancelamento pertence ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O cancelamento da autorização de permanência deve ser notificado ao interessado e ao alto-comissário para Imigração e Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a anulação da correspondente vinheta.
CAPÍTULO XI — Normas transitórias
Artigo 68.º — Pedidos pendentes
1 - A concessão de autorização de permanência, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, não prejudica os pedidos de concessão de autorização de residência pendentes, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - A competência para emissão de autorizações de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
3 - A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reúnam as seguintes condições:
Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;
Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen;
Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF.
Artigo 69.º — Período transitório
Até à aprovação do relatório a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a concessão de vistos de trabalho tipo IV fica subordinada ao seguinte regime:
A entidade empregadora apresenta junto da IGT o requerimento a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, acompanhado de parecer favorável do IEFP sobre a respectiva oferta de emprego;
O requerente apresenta o pedido de concessão de visto de trabalho junto da missão diplomática ou posto consular de carreira competente, acompanhado da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável e do parecer emitido pelo IEFP;
São aplicáveis as normas constantes do presente decreto, com as necessárias adaptações.
Artigo 70.º — Menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado de território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência.
2 - Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal.
Artigo 71.º — Outros casos de prorrogação de permanência
1 - Para além das situações previstas no artigo 29.º, os cidadãos estrangeiros que, não dispondo de título habilitante para trabalho dependente, se integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e efectuado descontos para a segurança social e para a administração fiscal por um período mínimo de 90 dias, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento dirigido ao director-geral do SEF, acompanhado dos seguintes documentos:
Comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro;
Documento de viagem válido e reconhecido;
Comprovativo das condições de alojamento;
Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são apenas as efectuadas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
3 - A apresentação do requerimento referido no n.º 1 depende da realização de um registo prévio do cidadão estrangeiro junto do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
4 - O prazo para a realização do registo prévio a que se refere o número anterior é de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - A comprovação dos elementos constantes nos n.os 1 e 3 deve ser efectuada pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho, em função da respectiva competência, no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
6 - Podem ainda beneficiar do regime previsto no n.º 1 do presente artigo os cidadãos estrangeiros que se tenham inscrito e apresentado comprovativo da retenção de descontos para a segurança social e para a administração fiscal, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega desses descontos que impendem sobre a entidade empregadora, que fica sujeita ao respectivo regime sancionatório.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o cidadão estrangeiro que apresente documentos comprovativos da prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e relativamente ao qual se verifique incumprimento da entidade empregadora nas obrigações perante a segurança social e a administração fiscal, pode apresentar requerimento devidamente fundamentado, que será objecto de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com faculdade de delegação.
CAPÍTULO XII — Disposições finais
Artigo 72.º — Regimes idênticos
A aprovação futura de regimes idênticos ou mais favoráveis ao previsto no artigo anterior só poderá ser promovida junto de outros Estados e mediante a celebração das necessárias convenções internacionais que regulem a situação dos cidadãos dos respectivos Estados signatários.
Artigo 73.º — Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais que decorra do disposto no presente diploma deve respeitar o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 74.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).