Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/M — Define a estrutura e o regime da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-07-11, Decreto-Lei n.º 121/2008 — Extinção das carreiras e categorias cujos trabalhadores transi…
Define a estrutura e o regime da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira
Define a estrutura e o regime da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira
Considerando a heterogeneidade de proveniências dos profissionais que actualmente compõem a carreira de agente técnico agrícola;
Considerando as especificidades dos referidos funcionários face ao enquadramento geral estabelecido por sucessivos diplomas legais, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Considerando concretamente que este pessoal tem vindo a ser diluído, por força do referido enquadramento, em grupos de pessoal entretanto surgidos e que, por tais razões, alastrou uma injustiça relativa entre o mesmo, com reflexos na desvalorização da profissão;
Considerando, ainda, que o papel específico dos agentes técnicos agrícolas se apresenta hoje com carácter residual, pretende-se, com o presente diploma legal, proceder a um novo enquadramento da respectiva carreira;
Por último, considerando, nos quadros do apoio técnico à agricultura regional, com todas as peculiaridades que lhe estão associadas e sem paralelo no resto do país, a extrema importância que tem a actividade desenvolvida pelos agentes técnicos agrícolas e que constitui especificidade da Região Autónoma da Madeira que importa aqui relevar:
O presente diploma legal visa definir a estrutura e o regime de acesso da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira, que passa a desenvolver-se pelas categorias, escalões e índices constantes do mapa em anexo e que será extinta à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma define a estrutura e o regime de acesso da carreira de agente técnico agrícola na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Conteúdo funcional e desenvolvimento
1 - O conteúdo funcional da carreira de agente técnico agrícola consiste na execução de trabalhos em técnicas de produção agrícola.
2 - A carreira desenvolve-se pelas categorias de agente técnico agrícola especialista principal, agente técnico agrícola especialista, agente técnico agrícola principal, agente técnico agrícola de 1.ª classe e agente técnico agrícola de 2.ª classe e detém a estrutura indiciária constante do mapa em anexo ao presente diploma legal.
3 - A promoção na carreira efectua-se mediante concurso de entre titulares da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de serviço mínima de Bom.
4 - A progressão na categoria faz-se de acordo com o previsto na lei geral para as carreiras verticais.
5 - Os agentes técnicos agrícolas especialistas principais e os agentes técnicos agrícolas especialistas, possuidores dos cursos técnicos de agro-pecuária ou agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado, podem aceder, pela via da intercomunicabilidade vertical a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, respectivamente, às categorias de técnico principal e de 1.ª classe, desde que habilitados com formação adequada, a definir nos termos da lei geral.
6 - A carreira de agente técnico agrícola é extinta à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
Artigo 3.º — Transição
1 - A transição dos funcionários integrados na carreira de agente técnico agrícola para a estrutura da nova carreira faz-se para a mesma categoria e escalão.
2 - Releva para efeitos de progressão o tempo de permanência já detido no escalão à data da transição.
Artigo 4.º — Relevância do tempo de serviço
O tempo de serviço detido nas categorias de agente técnico agrícola especialista principal, agente técnico agrícola especialista, agente técnico agrícola principal, agente técnico agrícola de 1.ª classe e agente técnico agrícola de 2.ª classe releva para efeitos de promoção como prestado na categoria de transição.
Artigo 5.º — Alteração dos quadros de pessoal
Para execução do disposto no presente diploma legal, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I — (mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Carreira de agente técnico agrícola
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