Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004 — Procede à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-07-23, Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009 — Procede à renovação, para o período de 2…
Procede à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro
O Escolhas - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal foi aprovado, em Janeiro de 2001, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.
O Governo, consciente da importância e da existência de condições que permitam continuar a intervir, articulando iniciativas das diversas entidades e agentes locais, junto dos jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavoráveis e problemáticos, entende dever dar continuidade às acções que têm vindo a ser desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas, dando-lhe claramente um novo impulso e dinâmica, tendo em conta a experiência anterior.
A abordagem da co-responsabilidade, com o envolvimento intenso dos próprios destinatários, enquanto protagonistas, é vital. A dinâmica inter-pares, com um papel central para a formação e mobilização de lideranças, deverá conduzir à criação de grupos informais ou formais de jovens que participem na construção das respostas educativas, formativas, desportivas e de lazer social, criando, entre os jovens, dinâmicas de inserção e de auto-regulação dos seus comportamentos.
A perspectiva de integração sairá beneficiada com iniciativas que envolvam, no seu desenvolvimento, a interacção dos destinatários do Programa com a comunidade envolvente, em particular com as outras crianças e jovens.
Deve ser seguida uma lógica de intervenção integrada (interinstitucional e interdisciplinar) e em parceria, através da qual, para além de promover novos projectos, se procurará fazer convergir para o mesmo plano o conjunto de iniciativas, intervenções e recursos já existentes, de forma a contribuir para a sua optimização e rentabilização.
Introduz-se uma abordagem centrada nas parcerias com a sociedade civil, mediante contratos-programa.
Alarga-se o âmbito territorial do Programa e privilegia-se uma perspectiva de integração, a qual permite atingir o objectivo inicial de prevenção da criminalidade, pois incide nas causas sociais da mesma.
Ao mesmo tempo, agilizam-se processos, simplificando a tutela e assegurando-se a intervenção do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, propiciando uma melhor articulação com outras estruturas de integração já implementadas e com as equipas da segurança social a nível local e distrital.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Proceder à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.
2 - O Programa visa a integração das crianças e jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavoráveis e problemáticos e prossegue os seguintes objectivos prioritários:
A promoção da integração social das crianças e dos jovens dos bairros mais vulneráveis, incluindo daqueles que estiverem sujeitos a medidas de promoção e protecção ou a medidas tutelares educativas;
A formação pessoal e social, escolar e profissional e parental, com a criação de condições para o acesso a estes valores das crianças e jovens;
O desenvolvimento nas crianças e nos jovens, filhos ou familiares de imigrantes, de um sentido de pertença e filiação à sociedade de acolhimento para que estes, sem terem que abdicar do essencial da cultura e das tradições da sua família, se desenvolvam em igualdade de circunstâncias com qualquer criança ou jovem pertencente à comunidade portuguesa.
3 - O Programa tem âmbito nacional.
4 - O Programa estrutura-se em três áreas estratégicas de intervenção:
Promoção da inclusão escolar e formação profissional;
Ocupação dos tempos livres e participação comunitária;
Plena integração na sociedade.
5 - A área estratégica da inclusão escolar e formação profissional, onde intervêm prioritariamente as escolas, os centros de formação e as empresas, inclui, nomeadamente, as seguintes acções:
Desenvolvimento de projectos especiais de combate ao abandono escolar, de promoção do sucesso escolar e de formação profissional, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação e de formação profissional, envolvendo escolas e centros de emprego;
Implementação de medidas de educação e formação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola, ou lhe sejam ausentes a partir dos 12 anos, com medidas educativas e formativas, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar;
Capacitação das crianças e jovens com competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a sua integração social, nomeadamente as que decorrem das tecnologias de informação;
Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, mobilizando oportunidades para inserção na vida activa, designadamente através de estágios profissionais e promoção de primeiros empregos para jovens abrangidos por este Programa;
Apoio à construção de itinerários de inclusão escolar e profissional, sensibilizando a família das crianças e jovens abrangidos pelo Programa, designadamente através da mediação familiar.
6 - A área estratégica de intervenção nos tempos livres de crianças e jovens, com participação prioritária das instituições da sociedade civil (associações juvenis, associações de imigrantes, associações desportivas, culturais e outras), do Instituto Português da Juventude (IPJ) e das autarquias locais, inclui o desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar projectos ocupacionais que promovam a sua integração comunitária.
7 - A área estratégica de intervenção para a plena integração na sociedade, envolvendo, designadamente, instituições da sociedade civil, autarquias locais, escolas, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e forças de segurança, inclui acções direccionadas à:
Resolução de problemas de integração associados à situação pessoal dos destinatários;
Promoção da participação social, através das dinâmicas associativas formais ou informais que levem estas crianças e jovens a perceber e a valorizar a sua presença na sociedade como uma mais-valia para todos;
Descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história nacionais, no quadro de uma sociedade aberta, plural e intercultural;
Aproximação às instituições do Estado, pela compreensão do seu papel e pela percepção de que defendem os direitos e deveres de todos os cidadãos residentes em Portugal.
8 - O Programa funciona em articulação com as equipas da segurança social a nível local e distrital, bem como com as comissões de protecção de crianças e jovens em perigo e as equipas do Instituto de Reinserção Social, e assenta no desenvolvimento de parcerias sociais e na articulação entre entidades públicas e privadas, dinamizando a acção de uma rede nacional de instituições que serão responsáveis pela apresentação e operacionalização dos projectos de intervenção local.
8.1 - São parceiros privilegiados do Programa:
Escolas;
Centros de formação;
Associações juvenis;
Associações de imigrantes;
Associações desportivas e culturais;
Instituições particulares de solidariedade social.
8.2 - A equipa de cada parceiro funciona como «centro de recursos», concentrando toda a informação relativa à formação pessoal, social, escolar e profissional e de ocupação de tempos livres que interesse às crianças e aos jovens destinatários.
9 - Os parceiros devem identificar a equipa que vai desenvolver o projecto, com indicação do seu coordenador executivo e dos animadores envolvidos, preferencialmente jovens escolhidos entre os destinatários do Programa.
10 - As intervenções no âmbito do Programa concretizam-se através da execução de projectos.
10.1 - Os projectos têm a duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses.
10.2 - O Programa pode, em regime de contratualização, atribuir um apoio técnico e financeiro aos projectos, em condições a determinar em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Presidência.
11 - O Programa funciona na dependência do Ministro da Presidência.
12 - O Programa é coordenado pelo alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com faculdade de delegação no alto-comissário-adjunto.
13 - Para efeitos da presente resolução, o alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e o alto-comissário-adjunto mantêm o estatuto definido no Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro.
14 - Compete ao alto-comissário:
Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa;
Dirigir o Programa e as equipas de projecto envolvidas, aprovando os projectos seleccionados;
Nomear os coordenadores regionais do Programa;
Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objectivos;
Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência.
15 - No âmbito do Programa, o alto-comissário tem competência para autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objectivos, designadamente de aquisição de bens e serviços, a atribuição de subsídios, a adjudicação de estudos e pagamentos, até aos limites que lhe estão atribuídos enquanto alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.
16 - O alto-comissário é apoiado tecnicamente na coordenação do Programa por uma estrutura de apoio técnico, que será composta e integrará os três coordenadores de zona do Programa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços, cinco técnicos superiores com perfil profissional adequado aos objectivos do Programa e um representante da entidade designada para o apoio técnico, logístico e administrativo ao Programa.
17 - Os coordenadores de zona executarão as orientações do alto-comissário e, em colaboração com a equipa técnica, são responsáveis por suscitar, dinamizar e acompanhar os projectos da área da sua competência.
18 - A equipa técnica integra, entre outras, competências de gestão de projecto, de animação juvenil, de apoio jurídico, de educação e formação e ainda as de apoio à execução do Programa.
19 - A intervenção da equipa técnica, enquadrada pelos coordenadores de zona, visa, entre outras, as seguintes acções:
Promover a apresentação de projectos candidatos ao Programa, apoiando-os na identificação das necessidades, na estruturação de parcerias, na definição de objectivos e metas e na formulação da sua candidatura;
Analisar as candidaturas e emitir pareceres;
Acompanhar a execução dos projectos aprovados, mediante a formação de equipas de projecto, de visitas de acompanhamento e de avaliação periódica;
Elaborar relatórios de acompanhamento dos projectos para apresentação ao alto-comissário.
20 - O Programa é financiado pelo orçamento da segurança social, na parte relativa ao sistema de acção social.
21 - O Programa é acompanhado e avaliado anualmente por uma entidade externa a designar pelo alto-comissário.
22 - O resultado da avaliação será apresentado à tutela.
23 - O Programa durará até 31 de Dezembro de 2006, podendo ser reajustado no seguimento da primeira avaliação externa.
24 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2004.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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