Portaria n.º 603/2004 — Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Informação e…

Tipo Portaria
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo

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de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar n.º 14/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.

A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2004, de 28 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direcção de Serviços de Estatística (DSE);

b)

Direcção de Serviços de Estratégia e de Avaliação do Sistema Educativo (DSEASE);

c)

Direcção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSSTI).

2.º A DSE desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, bem como as competências a que alude o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2004, de 28 de Abril.

3.º A DSEASE desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas f) a j), n) e o) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

4.º A DSSTI desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, promovendo, para esse efeito, a elaboração de programas e projectos integrados e de planos comuns de actividades, acompanhando e monitorizando a respectiva execução e garantindo a fidedignidade da informação recolhida e o seu adequado registo e tratamento; compete-lhe ainda promover e assegurar a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GIASE.

5.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar no GIASE é fixada em quatro.

6.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

Em 20 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

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