Portaria n.º 605/2004 — Aprova as unidades orgânicas nucleares a a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Gestão…
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Aprova as unidades orgânicas nucleares a a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação
de 3 de Junho
O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão Financeira.
A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 28 de Abril.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º O Gabinete de Gestão Financeira (GGF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direcção de Serviços de Orçamento da Administração Central (DSOAC);
Direcção de Serviços de Orçamento das Escolas (DSOE);
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação (DSSI).
2.º A DSOAC, no âmbito do orçamento dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a f) e h) a j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, colaborando com os demais serviços do GGF.
3.º A DSOE, no âmbito do orçamento das escolas e dos respectivos agrupamentos, desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a f) e h) a j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, colaborando com os demais serviços do GGF.
4.º A DSSI desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas f) e j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, incluindo no âmbito do sistema de informação contabilística (SIC), desenvolvido no âmbito da administração financeira do Estado, colaborando com os demais serviços do GGF.
5.º No âmbito das competências referidas no número anterior, compete à DSSI:
Manter e optimizar a infra-estrutura tecnológica e o respectivo funcionamento das bases de dados existentes no GGF e das bases de dados centrais de suporte ao regime da administração financeira do Estado/sistema de informação contabilística (RAFE/SIC), quer quanto aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, quer quanto às escolas;
Assegurar a correcta execução de salvaguarda de dados da gestão financeira do Ministério da Educação, incluindo as bases de dados centrais do SIC.
6.º A DSSI promove e assegura a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GGF.
7.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar no GGF é fixada em cinco.
8.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
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