Portaria n.º 626/2004 — Altera a Portaria n.º 413-R/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 253/99, de 9 de Abril (autoriza a Escola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 413-R/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 253/99, de 9 de Abril (autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos e regulamenta o respectivo curso)
de 7 de Junho
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - Os n.os 2.º e 9.º da Portaria n.º 413-R/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 253/99, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
Definição e duração do curso
O curso é organizado em dois ciclos, conduzindo o 1.º ao grau de bacharel e o 2.º ao grau de licenciado, com a seguinte duração:
1.º ciclo - seis semestres lectivos;
2.º ciclo - dois semestres lectivos.
9.º
Certificação
1 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, no ramo de Tecnologia Marítima, satisfaz aos requisitos obrigatórios para obtenção do certificado de radioelectrónico de 1.ª classe, emitido nos termos do Regulamento de Rádio da União Internacional das Telecomunicações.
2 - A conclusão com aproveitamento da totalidade das unidades curriculares que integram os 1.º e 2.º ciclos do curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos, no ramo de Tecnologia Marítima, possibilita ainda a obtenção dos seguintes certificados de qualificação e provas documentais previstos na Convenção STCW78 e Emendas, desde que estejam satisfeitos os restantes requisitos exigidos para a respectiva emissão:
Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento, ao abrigo da secção A-VI/2-1;
Certificado de segurança básica, ao abrigo da secção A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4;
Certificado de familiarização em navios ro-ro de passageiros, ao abrigo da secção A-V/2, parágrafo 2;
Certificado de gestão de crises e comportamento humano, ao abrigo da secção A-V/2, parágrafo 5;
Controlo de multidões em navios de passageiros ro-ro, ao abrigo da secção A-V/2, parágrafo 1;
Segurança na comunicação com passageiros em navios ro-ro de passageiros, ao abrigo da secção A-V/2, parágrafo 3.»
2 - Os anexos I e II à Portaria n.º 413-R/98 passam a ter a redacção constante dos anexos I e II à presente portaria.
2.º
Aditamentos
À Portaria n.º 413-R/98 são aditados os n.os 3.º-A e 4.º-A, com a seguinte redacção:
«3.º-A
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º-A
Estágio
A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legalmente competente da Escola.»
3.º
Transição
A transição entre o plano de estudos anterior e o aprovado pela presente portaria faz-se nos termos das regras aprovadas pelo órgão legalmente competente da Escola.
4.º
Aplicação
As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
Em 19 de Maio de 2004.
Pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO I — (Portaria n.º 413-R/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 253/99, de 9 de Abril - alteração)
Escola Náutica Infante D. Henrique
Curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ciclo - 1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
1.º ciclo - 2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
1.º ciclo - 3.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
1.º ciclo - 4.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
1.º ciclo - 5.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
1.º ciclo - 6.º semestre
(ver quadro no documento original)
Ramo de Electrónica e Telecomunicações
Grau de licenciado
QUADRO N.º 7
2.º ciclo - 1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
2.º ciclo - 2.º semestre
(ver quadro no documento original)
Ramo de Tecnologia Marítima
Grau de licenciado
QUADRO N.º 9
2.º ciclo - 1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 10
2.º ciclo - 2.º semestre
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — (Portaria n.º 413-R/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 253/99, de 9 de Abril - alteração)
Escola Náutica Infante D. Henrique
Curso de Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos
Ramo de Tecnologia Marítima
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).