Decreto-Lei n.º 63/2004 — Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2020-12-31, Lei n.º 75-B/2020 — Orçamento do Estado para 2021
Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente
de 22 de Março
A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, embora nunca tenha sido objecto de regulamentação.
O presente diploma dá cumprimento ao disposto naquela Lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente.
O campo de intervenção dos incentivos a aplicar pelo Fundo amplia as áreas já contempladas na Lei de Bases, que passam a incluir o apoio, de forma integrada, a estratégia de reestruturação fundiária, de planeamento e de gestão florestal, o reforço da organização de capacidade técnica dos produtos florestais, actividade que exerce em estreita articulação com a autoridade florestal nacional.
Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são os provenientes de fontes que garantem a estabilidade e a continuidade dos apoios a conceder, na dupla perspectiva da internalização das externalidades positivas geradas pelo sector florestal e do reinvestimento de receitas e rendimentos do Estado originados na actividade florestal.
Como princípios relevantes para a actuação do Fundo devem destacar-se a transparência e a simplificação de procedimentos, apoiadas numa organização de planeamento, orçamentação, «reporte» de actividades e prestação de contas que, a todo o momento, permitam o completo escrutínio público do seu funcionamento.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Designação
1 - É criado junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo constituiu-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
Artigo 2.º — Objectivos
São objectivos do Fundo:
Promover, através dos incentivos adequados, o investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a valorização e expansão do património florestal, e apoiar os respectivos instrumentos de ordenamento e gestão;
Apoiar as acções de prevenção dos fogos florestais;
Instituir mecanismos financeiros destinados a viabilizar modelos sustentáveis de silvicultura e acções de reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
Financiar acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
Valorizar e promover as funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e apoiar a prestação de serviços ambientais e de conservação dos recursos naturais;
Desenvolver outras acções e criar instrumentos adicionais que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa.
Artigo 3.º — Apoios
1 - O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas.
2 - O programa de apoios referidos no número anterior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário.
3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias.
4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Ordenamento e gestão florestal;
Prevenção de incêndios e respectivas infra-estruturas;
Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;
Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
Seguros florestais;
Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.
5 - O Fundo poderá participar em entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal.
6 - Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Receitas
Constituem receitas do Fundo:
O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei;
O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em percentagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei;
O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
Artigo 5.º — Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º — Colaboração de outras autoridades ou entidades
O IFADAP poderá solicitar a entidades públicas e privadas, designadamente à autoridade florestal nacional, as informações e a colaboração que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos do Fundo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 9 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).