Portaria n.º 64/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 64/2004 (2.ª série). - Considerando que o capitão de infantaria (1866293) Carlos Ramos Pinto, da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, foi apreciado no Conselho Superior da Guarda de 8 de Outubro de 2002, por reunir todas as condições gerais e especiais para promoção ao posto imediato, passando a integrar a lista de capitães de infantaria a promover a major em vagas do ano de 2002, aprovada no referido conselho;

Considerando que o capitão Ramos Pinto faleceu em 9 de Maio de 2003, sem que tivesse sido promovido ao posto de major, em virtude do processo de promoção não estar administrativamente concluído;

Considerando que o artigo 114.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, prevê a promoção a título póstumo, independentemente da existência da vaga;

Considerando que, ouvido o Conselho Superior da Guarda em reunião de 25 de Setembro de 2003, o comandante-geral deliberou, conforme consta na respectiva acta, propor a promoção ao posto imediato do capitão Ramos Pinto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, promover ao posto de major, a título póstumo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, contando a antiguidade para todos os efeitos desde 9 de Maio de 2003, não ocupando vaga nos termos do n.º 1 do artigo 114.º do referido Estatuto, o capitão de infantaria (1866293) Carlos Ramos Pinto.

16 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).