Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004 — Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2007-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-09, Decreto Regulamentar n.º 40/2007 — Aprova a suspensão dos artigos 42.º, 44.º e 88.º do Re…

Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional

Histórico de alterações JSON API

1 - São admitidas novas indústrias extractivas, bem como a ampliação das existentes, desde que observado o regime legalmente estabelecido para este tipo de actividade, mesmo que não demarcado na planta de ordenamento, devendo neste caso para a sua implementação ser adoptada uma das modalidades simplificadas de plano de pormenor, ainda que devidamente fundamentada a localização, com a apresentação de levantamentos geológicos que demonstrem não existir alternativa técnica mais favorável.

2 - Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, o licenciamento de novas indústrias extractivas fica dependente de autorização prévia conjunta das entidades que por lei se deverão manifestar, assim como do parecer da Câmara Municipal.

3 - A falta de consulta da Câmara Municipal é por si só suficiente para o embargo das obras pela autarquia.

4 - Só será efectivada autorização para exploração de novas indústrias extractivas depois de ficar garantida a recuperação paisagística do local, após a cessação da exploração, e das vias de acesso municipais, através de garantia bancária ou outra garantia idónea, aceite pelo município, de valor não inferior ao estimado para a execução dos projectos de recuperação paisagísticos e da rede viária municipal.

5 - Anualmente será reavaliado o montante da garantia bancária ou de outra garantia idónea aceite pelo município, através de reavaliação dos custos de recuperação a serem efectuados conjuntamente pelo município e pela entidade licenciada.

6 - A cláusula constante no n.º 5 deverá constar do contrato administrativo que titule a concessão e o seu não acatamento é razão suficiente para o embargo das obras.

7 - Os planos de lavra de exploração de inertes deverão garantir um eficaz controlo das condições ambientais e a integração e protecção paisagística, mediante a constituição de faixas arbóreas de protecção.

CAPÍTULO XI — Espaços naturais

SECÇÃO I — Definição e subcategorias

Artigo 52.º — Âmbito e subcategorias

1 - Os espaços naturais têm como objectivos a conservação de valores naturais, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre e a preservação da qualidade ambiental.

2 - Os espaços naturais definidos nas plantas de condicionantes e de ordenamento dividem-se nas seguintes subcategorias:

Grau I - REN;

Grau II - Fonte da Benémola e Rocha da Pena;

Grau III - Parque Natural da Ria Formosa.

SECÇÃO II — Espaços naturais de grau I

Artigo 53.º — Âmbito e usos

Esta subcategoria de espaços está sujeita ao regime constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

SECÇÃO III — Espaços naturais de grau II

Artigo 54.º — Âmbito, usos e edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de Outubro, e no artigo 88.º deste Regulamento, nos espaços naturais de grau II só são permitidas:

a)

A reconstrução e beneficiação de edifícios para habitação;

b)

A exploração agrícola e florestal.

2 - A reconstrução e beneficiação de edifícios para habitação fica sujeita às seguintes regras:

a)

Manutenção do número de pisos dos edifícios existentes;

b)

Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c)

A área de construção poderá ser acrescida em 50%, até ao limite fixado pela alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;

d)

Infra-estruturas - sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;

e)

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de efluentes nas linhas de água e de drenagem natural.

3 - A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer fica sujeita às seguintes regras:

a)

Área mínima da parcela - 20000 m2;

b)

A área máxima de construção não poderá exceder 5% da área do terreno;

c)

Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - dois, ou 6,5 m de altura máxima;

d)

Percentagem máxima de impermeabilização - 10;

e)

Infra-estruturas - sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos por sistema autónomo;

f)

É interdita a descarga directa de águas residuais nas linhas de água de drenagem natural.

4 - A exploração florestal não deverá provocar:

a)

Alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

b)

Cortar espécies botânicas e introduzir espécies botânicas exóticas.

SECÇÃO IV — Espaços naturais de grau III

Artigo 55.º — Âmbito e usos

O regime desta subcategoria de espaço é o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, com respeito pelas normas estabelecidas neste Regulamento.

CAPÍTULO XII — Espaços-canais

Artigo 56.º — Definição

Correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

Artigo 57.º — Identificação e usos

1 - Os espaços-canais são os definidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor.

2 - Os espaços-canais correspondentes aos corredores de protecção constituem áreas non aedificandi.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Áreas de aptidão turística

CAPÍTULO I — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 58.º — Localização e regime

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) são constituídas pelas áreas identificadas e delimitadas na planta de ordenamento que a seguir se indicam:

a)

UOP 1 - Quarteira, Vilamoura e Vila Sol - zona turística fortemente marcada pelo empreendimento de Vilamoura, em que a nascente se desenvolve o empreendimento de Vila Sol e na área poente se desenvolve uma área agrícola;

b)

UOP 2 - Fonte Santa e Ferrarias - área compreendida entre a zona nascente de Quarteira e zona a norte de Vale do Lobo ocupada parcialmente por empreendimentos turísticos, dominando os espaços florestal e agrícola;

c)

UOP 3 - zona turística do empreendimento Vale do Lobo e áreas envolventes;

d)

UOP 4 - Garrão - área compreendida entre os empreendimentos Vale do Lobo e Quinta do Lago, limitados a norte pelas VNC n.os 522 e 576, parcialmente ocupada por empreendimentos turísticos, dominando o espaço florestal;

e)

UOP 5 - zona turística ocupada pelo empreendimento da Quinta do Lago e áreas envolventes;

f)

UOP 6 - zona turística de São João da Venda, Pontal.

2 - As UOP devem ser objecto de planos de urbanização ou de pormenor que desenvolvam e pormenorizem as regras e directivas estabelecidas no PDM.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior poderão, quando tal se justifique e o adequado ordenamento do local o aconselhar, definir novos limites das áreas de ocupação urbanística, sempre com respeito pelos limites estabelecidos no PROT-Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 67, de 21 de Março de 1991.

4 - Os planos de urbanização ou de pormenor referidos no número anterior estão sujeitos a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 59.º — Usos

1 - Dadas as características destas áreas, em grande parte infra-estruturadas e ocupadas por edifícios, torna-se imperioso a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, podendo cada UOP vir a ser objecto de mais de um plano municipal de ordenamento do território.

2 - Para as áreas que eventualmente venham a ser consideradas urbanizáveis, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:

a)

Na zona do PNRF e zona de pré-parque aplicar-se-ão as normas urbanísticas expressas no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro;

b)

Para a zona urbana de Quarteira aplicar-se-ão os parâmetros urbanísticos referentes aos espaços urbanos e urbanizáveis tipo A, conforme constam nos artigos 14.º e 24.º do presente Regulamento;

c)

Nas restantes áreas aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II — Áreas de aptidão turística

Artigo 60.º — Âmbito e usos

No concelho de Loulé ocorrem cinco áreas de aptidão turística (AAT), encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento. Estas áreas são vocacionadas para a implantação de núcleos de desenvolvimento turístico conforme os princípios expressos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º — Localização

1 - As áreas de aptidão turística são cinco e localizam-se nas imediações de Alte, de Benafim, de Querença/Tôr, de Salir e da cidade de Loulé.

2 - Inserem-se essencialmente nos espaços agrícola, florestal e natural.

Artigo 62.º — Capacidade das AAT

O número total de camas para a globalidade das AAT é de 4800 camas, assim distribuídas:

AAT de Alte - 1200 camas;

AAT de Benafim - 300 camas;

AAT de Loulé - 700 camas;

AAT de Querença/Tôr - 1800 camas;

AAT de Salir - 800 camas.

Artigo 63.º — Princípios e normas específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico

1 - Até à aprovação dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), as AAT têm o estatuto de áreas não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, na carta de condicionantes e no presente Regulamento.

2 - Nas AAT indicadas na planta de ordenamento, susceptíveis de virem a integrar NDT, estes não poderão afectar mais de 25% da área total.

3 - Em cada NDT, a área urbanizável não pode exceder 30% da área do núcleo e terão em consideração as particularidades específicas da área onde se insere. Os equipamentos não edificáveis não contam como área urbanizável.

4 - A estrutura e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano.

5 - Cada empreendimento, conjunto ou aldeamento turístico a localizar nos NDT não deverá possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.

6 - Deverá ser apresentado um plano de recuperação paisagística e ou de valorização do terreno não urbanizável (remanescente), que contribuirá para o incremento das funções dominantes da classe de espaços em que se insere. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

7 - Para todos os efeitos, as áreas afectadas a fins urbanísticos, referidas no n.º 3, depois de ratificada a aprovação do NDT, serão consideradas como espaços urbanizáveis.

8 - As regras urbanísticas referenciais para estas áreas são as definidas no n.º 4 do artigo 14.º; no entanto, caso os planos municipais de ordenamento do território a implementar sejam desconformes com aquelas regras, terão os mesmos de ser ratificados nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

9 - Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.

10 - Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns, ou de utilização comum.

11 - A Câmara Municipal promoverá acções tendo em vista a adequada localização dos NDT e o preenchimento das quotas atribuídas, em número de camas/habitantes e áreas.

12 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

13 - A Câmara Municipal dará preferência à implantação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:

Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;

Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;

Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;

Bons acessos;

Resolução inequívoca do abastecimento de água;

Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.

TÍTULO IV

Condicionantes, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 64.º — Âmbito

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto neste capítulo e pela legislação aplicável e são as seguintes:

a)

REN;

b)

RAN;

c)

Servidões e restrições de utilidade pública florestais - terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios e protecção aos montados de sobro e azinho;

d)

Protecção à indústria extractiva;

e)

Protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e de valor concelhio;

f)

Protecção a ferrovias;

g)

Protecção a rodovias;

h)

Protecção a furos de captação de água;

i)

Protecção a redes de adução e distribuição de água;

j)

Protecção a redes de drenagem de efluentes;

k)

Protecção a redes gerais de transporte de energia eléctrica;

l)

Protecção aos marcos geodésicos;

m)

Protecção a edifícios escolares;

n)

Protecção aos habitats naturais, fauna e flora;

o)

Protecção às áreas do domínio hídrico;

p)

Protecção ao aeroporto de Faro/aeródromos;

q)

Parques e reservas.

2 - A demarcação dos solos incluídos no domínio hídrico não substitui a delimitação efectuada nos termos legais pelas entidades competentes.

CAPÍTULO II — Reserva Ecológica Nacional

Artigo 65.º — Âmbito e restrições

1 - Estão integradas na REN as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

2 - Integram a REN as áreas de dunas e praias, arribas e falésias e suas faixas de protecção, leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas com risco de erosão, sapais e suas faixas de protecção, albufeiras e suas faixas de protecção e a faixa ao longo da costa marítima limitada pelas linhas de água vivas e equinociais e pela batimétrica dos 30 m, estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes e suas faixas de protecção, cabeceiras das linhas de água e lagoas.

3 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é proibido nas áreas integradas na REN:

a)

Qualquer acto ou iniciativa que se traduza na destruição do coberto vegetal;

b)

O derrube de árvores não integradas em práticas de exploração agrícola ou florestal;

c)

A instalação de depósitos de sucata de qualquer tipo e de resíduos sólidos urbanos ou industriais, bem como a deposição de qualquer tipo de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

4 - Sem prejuízo do que estabelecem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas de praia e na sua faixa costeira litoral ao longo da costa não será permitido:

a)

As acções de descarga de efluentes domésticos ou industriais não sujeitos a tratamento prévio aprovado e controlado pelos serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b)

Acções que se traduzam na destruição de espécies animais e vegetais existentes e seus habitats;

c)

Acções que se traduzam na destruição das dunas, nomeadamente extracção de areias, abertura de caminhos, destruição e substituição da vegetação natural e circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos autorizados.

5 - Nas linhas de água incluídas na REN apenas serão permitidas acções de limpeza e execução de projectos hidroagrícolas de interesse público.

6 - Nas linhas declivosas delimitadas como REN apenas são permitidas acções que contribuam para o reforço do coberto vegetal existente e para o controlo da erosão.

7 - Nas áreas da REN com ocorrências de arribas e suas faixas de protecção não são permitidas acções que alterem a sua estabilidade ou o seu coberto vegetal, sendo proibida a circulação e o estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados.

8 - Nas faixas de protecção das arribas é admitido o uso lúdico, desde que tal não envolva a instalação de vias que não sejam exclusivamente pedonais ou equiparáveis.

9 - Nas áreas de infiltração máxima não são permitidas:

a)

Instalação de fossas sumidouras de efluentes e rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado;

b)

Utilização intensiva de biocidas, fertilizantes químicos e orgânicos, bem como instalação de depósitos de adubos, biocidas e quaisquer outros químicos tóxicos e perigosos;

c)

Instalação de campos de golfe;

d)

Acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.

10 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março, e respectiva legislação subsequente, nas áreas com risco de erosão não são permitidas operações de mobilização do solo, de condução de práticas agrícolas ou florestais, ou quaisquer outras que acelerem a erosão, nem práticas de queimadas.

Artigo 66.º — Usos compatíveis com a REN

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)

A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor do PDM;

b)

As acções de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

c)

A realização de acções de interesse público, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos ministros com competência em razão da matéria.

CAPÍTULO III — Reserva Agrícola Nacional

Artigo 67.º — Âmbito e regime

Consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO IV — Servidões e restrições de utilidade pública florestais

Artigo 68.º — Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios

Âmbito e restrições

Estão sujeitos a restrições, pelo prazo de 10 anos, os terrenos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.

Artigo 69.º — Protecção aos montados de sobro e azinho

Âmbito e restrições

1 - O corte ou arranque dos sobreiros e azinheiras estão sujeitos a autorização, conforme legislação em vigor.

2 - A conversão, exploração e condução de montados de sobro e azinho estão sujeitas a condicionamentos legais, conforme legislação específica em vigor.

3 - Estas condicionantes aplicam-se a todo o território concelhio.

CAPÍTULO V — Protecção à indústria extractiva

Artigo 70.º — Âmbito e localização

1 - As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.

2 - As servidões respeitantes à exploração de depósitos minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 88/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.

3 - Os espaços para indústria extractiva destinam-se à exploração dos recursos geológicos e às indústrias transformadoras a jusante que visem a preparação e a beneficiação dos produtos da extracção, incluindo as áreas destinadas às instalações e aos serviços de apoio e complementares necessários, e as áreas destinadas a controlar o impacte sobre o espaço envolvente.

4 - As servidões respeitantes à instalação e laboração das indústrias transformadoras a jusante que visam a preparação e a beneficiação dos produtos de extracção devem observar a legislação aplicável à indústria transformadora.

5 - A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente quanto à sua localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e de recuperação paisagística, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)

A implantação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados urbanos;

b)

É obrigatória a apresentação e aprovação de planos de recuperação paisagística aquando do pedido de licenciamento.

O requerente prestará como garantia para a efectivação do plano de recuperação paisagística, e assumirá a responsabilidade, através de contrato, ou reabilitação das redes viárias municipais que venham a ficar danificadas pelo transporte de material da exploração.

CAPÍTULO VI — Protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e de valor concelhio

Artigo 71.º — Condicionantes decorrentes do Regime de Protecção do Património Edificado

1 - O património edificado abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionantes especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2 - A protecção e classificação do património edificado é regulamentada pela seguinte legislação:

Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;

Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);

Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;

Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;

Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (lei de bases da política e do regime de protecção - valorização do património cultural);

Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.

3 - O património protegido existente na área do município de Loulé é constituído por:

Imóveis classificados como monumentos nacionais;

Imóveis classificados como de interesse público;

Imóveis a classificar ou em vias de classificação: como de interesse nacional, de interesse público e de interesse concelhio.

Os imóveis a que se reporta o presente número encontram-se descritos no anexo, parte integrante deste Regulamento.

4 - Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor, sendo de destacar:

4.1 - Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

4.2 - Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.

4.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

4.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de reabilitação urbana só poderão ser subscritos por arquitectos.

4.5 - Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente ao disposto no seu artigo 49.º

4.6 - Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, conforme o seu artigo 78.º:

a)

Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial;

b)

A autoridade policial assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará a administração do património cultural competente, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

CAPÍTULO VII — Protecção a ferrovias

Artigo 72.º — Restrições ferroviárias

1 - É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura para cada um dos lados dos carris exteriores da ferrovia que atravessa o concelho e o licenciamento de qualquer edificação que confine com o caminho de ferro está condicionado a parecer favorável da Rede Ferroviária Nacional (REFER), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.

2 - Nos prédios confinantes ou vizinhos de linhas ou ramais do caminho de ferro é proibido fazer construções ou edificações a distância inferior a 10 m, ou 40 m quando se trate de instalações industriais.

3 - As distâncias referidas no número anterior medem-se na horizontal, a partir:

a)

Da aresta superior dos taludes de escavação ou da aresta inferior dos taludes de aterro;

b)

De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos referenciais indicados na alínea anterior, ou seja, quando o terreno é aplanado.

CAPÍTULO VIII — Protecção a rodovias

Artigo 73.º — Servidões rodoviárias

1 - A rede rodoviária do concelho é constituída pelas estradas integradas na rede nacional fundamental (IP) e complementar (IC e EN) constantes do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, pelas estradas regionais, pelas estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, desclassificadas, a integrar às redes municipais, pelas estradas e caminhos municipais existentes e ainda pelas vias previstas, ou em estudo, demarcadas na planta de ordenamento.

2 - O IP 1/via longitudinal do Algarve integra a rede nacional fundamental.

A variante à EN 125-4 entre o nó de Loulé 2 e o nó de São João da Venda e o troço entre a EN 125, o nó de São João da Venda e o limite do concelho de Faro, bem como o troço de ligação entre o nó Loulé 1 e Loulé-cidade integram a rede nacional complementar.

3 - As circulares e variantes existentes, previstas ou em estudo, integrarão a rede rodoviária nacional em condições a acordar caso a caso entre o Instituto das Estradas de Portugal e as autarquias, quando não integram a rede municipal.

4 - As estradas regionais são as seguintes: ER 2, ER 124, ER 125 (do limite do concelho de Albufeira até ao nó de São João da Venda), ER 270 e ER 396 [nó de Loulé 1 (IP 1)-Quarteira].

5 - As estradas nacionais desclassificadas integradas ou a integrar à rede municipal são as seguintes: EN 125-4, EN 396-1, EN 396 (do quilómetro 15,800 ao quilómetro 25,500), EN 125-3, EN 395, EN 396 (do quilómetro 0,000 ao quilómetro 15,800 e do quilómetro 25,500 ao quilómetro 26,350), EN 124-2 - estrada intermunicipal Ameixial-Martim Longo (LC).

6 - As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:

6.1 - Estradas municipais - 503, 504, 510, 513, 520, 520-3, 520-4, 521, 521-1, 521-2, 523, 524, 524-1, 524-2, 525, 526, 527, 527-2, 540, 542, 547 e 549.

6.2 - Caminhos municipais - 1028, 1029, 1086, 1087, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1094-1, 1095, 1096, 1096-1, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1177, 1177-1, 1179, 1180, 1181, 1181-1, 1182, 1183, 1184, 1185, 1186, 1187, 1188, 1189, 1191, 1192, 1192-1, 1193, 1194, 1195, 1196, 1197, 1198, 1198-1, 1199, 1199-1, 1207, 1290, 1291, 1292, 1293, 1293-1, 1294, 1295, 1295-1, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1303, 1305, 1354 e 1356.

As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes na legislação em vigor.

7 - Para as estradas da rede rodoviária nacional é aplicável o estatuto das estradas da rede nacional e, enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, aplicam-se as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e os Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto, e 13/94, de 15 de Janeiro.

7.1 - As estradas regionais, enquanto se mantiverem sob responsabilidade da administração central, estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.

7.2 - Nas estradas desclassificadas, e enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, aplicam-se as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

7.3 - Às estradas e caminhos municipais aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

8 - As zonas non aedificandi rodoviárias são as seguintes:

a)

Rede nacional fundamental (IP 1) - faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

b)

Rede nacional complementar (IC e EN) - faixa de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;

c)

Rede regional que integra as estradas nacionais desclassificadas integradas ou a integrar à rede municipal:

EN de 1.ª classe - 15 m para cada lado do limite da plataforma;

EN de 2.ª classe - 12 m para cada lado do limite da plataforma;

EN de 3.ª classe - 10 m para cada lado do limite da plataforma;

d)

Rede municipal:

Estradas municipais - 10 m para cada lado do limite da plataforma;

Caminhos municipais classificados - 8 m para cada lado do limite da plataforma;

Caminhos vicinais ou municipais não classificados - 3 m para cada lado do limite da plataforma;

e)

Circulares/variantes:

50 m - sem prejuízo da definição de limites de protecção fixados em planos municipais de ordenamento do território, nos casos que não integram a rede municipal;

10 m - para cada lado do limite da plataforma, nos casos que integram a rede municipal.

CAPÍTULO IX — Protecção a furos de captação de água

Artigo 74.º — Restrições

1 - Os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público, bem como as servidões e restrições aplicáveis às diferentes zonas de protecção a fixar, encontram-se determinados pelo Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Os furos de captação de águas públicas e privadas que se localizarem na área do PNRF deverão respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro.

CAPÍTULO X — Protecção a redes de adução e distribuição de água

Artigo 75.º — Condicionantes

As redes de adução e distribuição domiciliária de água do concelho de Loulé estão sujeitas às seguintes condicionantes:

a)

É interdita a construção de edifícios numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;

b)

É interdita a construção de edifícios numa faixa de 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

c)

Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 m medidos para cada um dos lados das condutas;

d)

É interdita a construção de edifícios, a plantação de árvores e a realização de acções susceptíveis de causar contaminação numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados das condutas adutoras da Águas do Algarve.

CAPÍTULO XI — Protecção a redes de drenagem de efluentes

Artigo 76.º — Disposições e regime

Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, devendo ainda ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a)

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

1) Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários;

2) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos colectores;

3) Interdita a construção numa faixa de 150 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de implantação. Excepcionalmente, no caso de ETAR existentes, ou próximo de espaços urbanos ou urbanizáveis identificados na planta de ordenamento, poderá vir a ser autorizada a redução desta faixa, mediante parecer favorável por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve e desde que fique demonstrado que dessa acção não resultam quaisquer prejuízos de natureza humana, ambiental ou paisagística;

4) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura;

b)

É interdita a construção de qualquer obra sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores sejam visitáveis;

c)

Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvios de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34021).

CAPÍTULO XII — Protecção a redes gerais de transporte de energia eléctrica

Artigo 77.º — Disposições e regime

1 - As condicionantes a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor: o Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio (que revogou o Decreto n.º 4684, de 27 de Janeiro de 1966), e o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (que revogou os Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 85/84, de 31 de Outubro), devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a)

Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão superior a 60 kV aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b)

Os trocos de condutores que se situem junto de edificações a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto destas não poderão distar menos do que a diferença entre os referidos níveis acrescida de 5 m.

2 - As linhas eléctricas da Rede Nacional de Transporte (definidas nos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho) constituem servidões de utilidade pública.

CAPÍTULO XIII — Protecção aos marcos geodésicos

Artigo 78.º — Disposições e regime

Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a)

Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)

Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)

Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico Português (IGP).

CAPÍTULO XIV — Protecção a edifícios escolares

Artigo 79.º — Disposições e regime

Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 29 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

1) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

2) Não deve ser autorizada qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

3) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que não exista qualquer obstáculo acima de uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;

4) Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 2 e 3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de outro plano municipal de ordenamento do território, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

5) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida em sede de outro plano municipal de ordenamento do território.

CAPÍTULO XV — Protecção aos habitats naturais, fauna e flora

Artigo 80.º — Regime

Dever-se-á ter em conta o disposto na Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

CAPÍTULO XVI — Restrições ao uso das áreas do domínio hídrico

Artigo 81.º — Localização, regime e condicionantes

1 - O domínio hídrico na área do município conforme resulta dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, pelos terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro, as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.

2 - Qualquer intervenção no domínio hídrico deverá ser sujeita a parecer prévio e eventual licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, nos termos dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO XVII — Protecção ao aeroporto de Faro e aeródromos

Artigo 82.º — Regime

1 - A servidão ao aeroporto de Faro é a que consta do Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março, e respectiva actualização.

2 - As servidões dos aeródromos, incluindo heliportos, deverão contemplar as orientações definidas nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964. A criação de obstáculos que perfurem as respectivas superfícies limitativas de obstáculos, prejudicando a normal operacionalidade das infra-estruturas do aeródromo municipal (previsto) e dos heliportos do SNB, em Loulé, e do HTA, em Morgado de Apra (existentes), terá de ser apreciada pela respectiva entidade competente.

CAPÍTULO XVIII — Parques e reservas

Artigo 83.º — Âmbito e regime

1 - O PNRF é classificado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

2 - A Rocha da Pena e a Fonte da Benémola são sítios classificados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de Outubro.

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO I — Operações de loteamentos, obras de urbanização e edificações

Artigo 84.º — Áreas destinadas a operações de loteamento

1 - Em conformidade com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território.

2 - Os loteamentos existentes ou aprovados à data da entrada em vigor do PDM são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que visem diminuir, mitigar ou atenuar o grau ou a intensidade da desconformidade dos mesmos com o regime, princípios e directrizes estabelecidos neste instrumento de planeamento territorial.

3 - Caso as alterações se enquadrem no n.º 2 do presente artigo, poderá a Câmara Municipal aceitar que se mantenham as áreas de cedência definidas no alvará de loteamento em vigor, sem prejuízo do fixado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 85.º — Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento a realizar em solo urbano serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para efeitos do cômputo das áreas a ceder ao município.

Artigo 86.º — Circulação e estacionamento automóvel

Para os espaços urbanos e urbanizáveis e novos espaços industriais, a circulação e o estacionamento automóvel ficam sujeitos às seguintes negras:

1 - Cálculo das áreas por local de estacionamento:

a)

Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;

b)

Veículos pesados - deverá afectar-se uma área bruta de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

1.1 - Exceptua-se a aplicação do n.º 1 deste artigo aos casos de licenciamento ou autorização de reconstrução ou alteração em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, desde que garantida uma eficaz circulação automóvel;

2 - Edifícios para habitação - estacionamento automóvel:

a)

Deverá ser previsto um lugar por fogo, para área média de fogo menor que 90 m2;

b)

Deverão ser previstos 1,5 lugares por fogo, para área média de fogo entre 90 m2 e 120 m2;

c)

Deverão ser previstos dois lugares por fogo, para área média de fogo entre 120 m2 e 300 m2;

d)

Deverão ser previstos três lugares por fogo, para área média de fogo superior a 300 m2;

e)

Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores deverá ser acrescido 20% para estacionamento público;

f)

Cumulativamente às alíneas anteriores, deverão ser adicionados o número de lugares de estacionamento necessários correspondentes aos outros usos integrados ou complementares da edificação/parcela, fixados pelos números seguintes deste artigo;

3 - Edifícios destinados a serviços - estacionamento automóvel:

a)

Quando a área total do estabelecimento afecta ao público for inferior ou igual a 500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área de construção para serviços;

b)

Quando a área total do estabelecimento afecta ao público for igual ou superior a 500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de cinco lugares por cada 100 m2 de área de construção para serviços;

c)

Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores deverá ser acrescido 30% para estacionamento público;

4 - Indústrias e armazéns - estacionamento automóvel:

a)

Nos edifícios destinados à indústria e armazéns, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 75 m2 de área de construção;

b)

Para veículos pesados deverá ser previsto um lugar por cada 500 m2 de área de construção com um mínimo de um lugar por lote a localizar no interior do lote;

c)

Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores deverá ser acrescido 20% para estacionamento público;

5 - Estabelecimentos hoteleiros - estacionamento automóvel:

a)

Para os estabelecimentos hoteleiros, exceptuando motéis e pousadas, a garagem ou o parque de estacionamento, que pode estar situado na proximidade do edifício do estabelecimento, deve ter capacidade para um número de veículos correspondente a 20% do número de unidades de alojamento do estabelecimento;

b)

Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser previsto no interior do lote uma área para estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;

6 - Nos edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser garantidas no interior do lote/parcela as seguintes áreas de estacionamento:

a)

Quando a área de construção do estabelecimento for inferior a 1000 m2, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 30 m2 de área de construção;

b)

Quando a área de construção do estabelecimento for igual ou superior a 1000 m2 e igual ou inferior a 2500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 25 m2 de área de construção;

c)

Quando a área de construção do estabelecimento for superior a 2500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 15 m2 de área de construção para comércio e cumulativamente um lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção para comércio;

7 - Unidades comerciais de dimensão relevante - estacionamento automóvel:

a)

Nas unidades comerciais de dimensão relevante, com área de construção superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote/parcela equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e de um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;

b)

Nas unidades comerciais de dimensão relevante, com área de construção superior a 4000 m2, e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote/parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;

c)

Em todas as situações previstas no presente número, é obrigatória a apresentação de estudos de tráfego e de arranjo paisagístico;

8 - Salas de espectáculos - para as salas de espectáculos, a área a reservar para estacionamento será equivalente a 2 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados;

9 - Equipamentos colectivos - para instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar básica/secundária/universitária/desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e das capacidades de estacionamento;

10 - Sem prejuízo dos parâmetros fixados pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e em situações não previstas neste articulado, a Câmara Municipal definirá as regras, caso a caso, tendo em conta a necessidade de regularizar o tráfego e o estacionamento.

Artigo 87.º — Edificações no interior dos aglomerados urbanos

1 - As edificações no interior dos aglomerados urbanos consolidados, enquadradas nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento e com mais de três pisos, devem prever espaço para estacionamento correspondente a um veículo ligeiro por fogo e um veículo ligeiro por cada 60 m2 de construção para outros fins. Estes espaços destinados a estacionamento, integrados na própria construção, ou em logradouro, deverão ser de uso comum, não sendo permitidas quaisquer divisórias.

2 - Exceptuam-se da aplicação do n.º 1 deste artigo os casos de:

a)

Licenciamento ou autorização de edificação nova, onde serão aplicadas, sempre que possível, as regras de circulação e estacionamento fixadas pelo artigo 86.º;

b)

Licenciamento ou autorização de renovações, alterações, reconstruções ou ampliações em que seja justificada tecnicamente a impossibilidade do seu cumprimento, nomeadamente por condicionantes impostas pelo presente Regulamento, pelo IPPAR ou por outras entidades que em razão da matéria se devam pronunciar, ou ainda decorrentes da natureza geológica dos terrenos.

3 - Nos edifícios multifamiliares com mais de 10 fogos deve ficar prevista uma sala de reuniões para o condomínio, podendo a mesma constituir-se como aproveitamento da cobertura entendida como sótão não habitável.

CAPÍTULO II — Edificações em situações especiais fora dos perímetros urbanos

Artigo 88.º — Edificação dispersa

1 - Em solo rural é interdito o loteamento urbano e não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º, 46.º e 51.º

2 - Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções isoladas destinadas a habitação própria e permanente, desde que:

a)

A Câmara reconheça expressamente que a construção é de interesse para os segmentos da população local que não disponham de alternativa do ponto de vista humanitário, social ou económico;

b)

O terreno, ou parcela resultante de destaque, nos termos da legislação em vigor, disponha de acesso público;

c)

Infra-estruturas:

Água - rede pública ou, na sua falta, sistema autónomo, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Esgotos - admitem-se sistemas autónomos, desde que não colidam com áreas de infiltração máxima e permitam ligação a futura rede pública;

Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

d)

Área máxima de construção - 250 m2 ou 20% da área do terreno, não podendo exceder o máximo de 400 m2;

e)

Número máximo de pisos acima da cota de soleira - dois ou 6,5 m de altura;

f)

Respeito pelo afastamento mínimo de 5 m aos extremos do terreno ou parcela, sem prejuízo de ficarem garantidos os afastamentos definidos no artigo 73.º relativamente a vias contíguas (ou aos alinhamentos de edifícios existentes);

g)

Deverão ser mantidos os traçados originais dos caminhos rurais existentes, salvo nos casos em que por absoluta necessidade se justifique a rectificação do seu traçado, devendo nestes casos ser cedidas, a título gratuito, as áreas de terreno necessárias;

h)

A construção de muros e o arranjo dos espaços exteriores deverão constar dos projectos para operações urbanísticas e, nas suas execuções, a alteração da morfologia natural do solo ou a substituição das vedações tradicionais da propriedade rústica só poderá ser autorizada nos casos em que fique demonstrada a sua inevitabilidade;

i)

A alteração do uso das edificações carece de prévia e expressa autorização municipal, ponderada em função das suas eventuais implicações no equilíbrio ambiental da zona;

j)

As disposições constantes das alíneas anteriores aplicam-se igualmente à reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes;

k)

A área mínima de parcela corresponde à unidade de cultura fixada para a região, com excepção das áreas referidas nos n.os 4 e 5.

4 - As principais áreas de edificação dispersa a conter são as delimitadas na planta de ordenamento. Nestas áreas poderão ser autorizadas edificações para habitação própria e permanente e edificações com uso misto, integrando pequenas unidades de comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 3 do presente artigo.

5 - É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a empreendimentos turísticos em espaço rural, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, de acordo com legislação específica. A Câmara Municipal dará preferência à implantação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:

Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;

Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;

Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;

Bons acessos;

Resolução inequívoca do abastecimento de água e da recolha e tratamento dos efluentes domésticos:

a)

Número máximo de pisos acima da cota da soleira - dois ou 6,5 m de altura;

b)

As infra-estruturas obedecem ao estabelecido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III — Outras utilizações

Artigo 89.º — Pecuária intensiva

1 - As instalações pecuárias intensivas são interditas:

a)

Na bacia hidrográfica da albufeira de Sarnadinha;

b)

Nos espaços urbanos e urbanizáveis;

c)

Numa distância inferior a 500 m dos espaços urbanos e urbanizáveis;

d)

Nos espaços naturais e litoral do concelho (sul da EN 125).

2 - As instalações pecuárias intensivas deverão implantar-se a uma distância não inferior a 50 m do prédio com que confinam.

3 - Deverão ter tratamento dos efluentes, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com normas técnicas estabelecidas pela Câmara e pela entidade licenciadora.

Artigo 90.º — Sucata, ferro-velho e veículos inutilizados

1 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados dependem de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente.

2 - O licenciamento de novos parques de sucata e a legalização dos existentes regem-se pelo Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto. Serão admitidas as propostas de localização de parques de sucata que observem o regime legalmente estabelecido para este tipo de actividade, mesmo que não demarcadas na planta de ordenamento, devendo neste caso, para a sua implementação, ser adoptada uma das modalidades simplificadas de plano de pormenor e devidamente fundamentada a localização, com apresentação de estudos que demonstrem, perante as entidades públicas envolvidas, não existir alternativa técnica mais favorável.

3 - As operações relativas ao funcionamento dos parques de sucata estão também sujeitas às regras gerais sobre operações de gestão de resíduos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.

CAPÍTULO IV — Mecanismos de perequação compensatória

Artigo 91.º — Mecanismos de perequação

Nos planos de pormenor deverão aplicar-se os mecanismos de perequação compensatória, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 92.º — Normas revogatórias

Plano geral de urbanização de Quarteira

É revogado o plano geral de urbanização de Quarteira, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1992.

Artigo 93.º — Consulta

1 - O PDM de Loulé, incluindo todos os elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado, pelos interessados, na Câmara Municipal de Loulé no período normal de expediente.

2 - Mediante solicitação dirigida à Câmara Municipal de Loulé, serão passadas certidões de matéria incluída no PDM de Loulé.

ANEXO I

1 - Imóveis classificados:

a)

Monumentos nacionais:

Castelo de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);

Igreja da Graça de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);

Igreja matriz de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);

Porta e cruzeiro da Misericórdia de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924).

Para a salvaguarda do conjunto onde se integram estes imóveis, foi criada a zona especial de protecção (ZEP), através da Portaria n.º 425/85, Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 5 de Julho de 1985, publicado no Diário do Governo, n.º 137, de 20 de Junho de 1924;

b)

Imóveis de interesse público:

Capela de Nossa Senhora da Conceição de Loulé (Decreto n.º 39175, de 17 de Abril de 1953). Estando, também, abrangida pela ZEP supracitada;

Igreja de São Lourenço de Almancil (Decreto n.º 35443, de 2 de Janeiro de 1946);

Ruínas romanas do Cerro da Vila de Vilamoura (Decreto n.º 129, de 29 de Setembro de 1977);

Pelourinho de Loulé - fragmentos - (Decreto n.º 23122, publicado no Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933).

2 - Imóveis a classificar ou em vias de classificação:

a)

Imóveis ou monumentos de interesse nacional - Castelo de Salir;

b)

Imóveis de interesse público:

Anta do Beringel;

Anta do Peso de Alagar;

Ruínas da Quinta do Lago;

Convento de Santo António de Loulé;

c)

Imóveis ou monumentos de interesse concelhio:

Freguesia de Almancil:

Ermida de São João da Venda;

Ponte do Ludo;

Freguesia de Alte:

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Alte);

Ermida de São Luís;

Ermida de Santa Margarida;

Centro Histórico de Alte;

Freguesia do Ameixial:

Igreja Matriz de Santo António;

Ermida de São Sebastião;

Freguesia de Benafim - Igreja Matriz de Nossa Senhora da Glória;

Freguesia de Boliqueime:

Igreja Matriz de São Sebastião;

Ermida de São Faustino;

Freguesia de Quarteira:

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;

Centro Histórico de Quarteira;

Freguesia de Querença:

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Querença);

Cruzeiro de Querença;

Ermida de Nossa Senhora do Pé da Cruz;

Grutas da Salustreira Maior e Menor;

Casa Senhorial no Largo da Matriz (Querença);

Freguesia de Salir:

Ermida de Nossa Senhora do Pé da Cruz (Salir);

Igreja Matriz de São Sebastião (Salir);

Freguesia de São Clemente:

Ermida de Santa Luzia;

Solar da Fonte da Pipa;

Calvários;

Convento do Espírito Santo;

Ermida de Nossa Senhora do Pilar;

Ermida de Santa Ana;

Igreja das Portas do Céu;

Palácio dos Gama Lobo;

Edifício dos Paços do Concelho;

Edifício do antigo Largo da Matriz;

Mercado municipal;

Bicas velhas;

Cine-Teatro Louletano;

Coreto;

Solar da Quinta do Rosal;

Freguesia de São Sebastião:

Ermida da Senhora da Boa Hora;

Ermida do Bom Sucesso;

Ermida de Nossa Senhora da Piedade;

Edifício no topo da Rua de Sacadura Cabral;

Edifício da antiga Escola Primária/Rua de Sacadura Cabral;

Edifício no Largo de Afonso III, século XIX;

Casa no Largo de Afonso III, século XVII;

Igreja Matriz de São Francisco;

Matadouro municipal;

Edifício da antiga Central Eléctrica;

Freguesia da Tôr:

Ermida de Santa Rita;

Ponte romana da Tôr.

No que diz respeito ao património etnográfico, devem ser classificados, recuperados e rentabilizados os moinhos do Pisão e de vento da Figueirinha (ambos na freguesia do Ameixial).

(ver plantas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).