Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2004 — Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-06-04
Última atualização 2006-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2006-04-27, Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2006 — Ratifica o Plano de Pormenor para a Zona…

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz

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Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 27 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, numa área localizada entre a costa de Lavos e a Leirosa, pelo prazo de três anos.

O Plano Director Municipal da Figueira da Foz foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 18 de Junho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999, e parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2003, de 8 de Agosto, encontrando-se em curso os trabalhos com vista à respectiva revisão.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz numa área localizada entre a costa de Lavos e a Leirosa incide sobre área classificada como espaço natural e de protecção I, incluída na Reserva Ecológica Nacional (REN) e em matas nacionais, sujeita ao regime florestal total.

O município da Figueira da Foz fundamenta a suspensão na verificação de uma procura de espaços para a instalação de projectos industrais das classes A e B de grande dimensão e na impossibilidade de o espaço industrial I, contíguo à área a suspender, suportar novas unidades industriais de grande porte ou permitir sequer a ampliação das já existentes, bem como na incompatibilidade das intenções da Câmara Municipal em instalar os referidos projectos industriais com o regime de uso do solo estabelecido para o local pelo Plano Director Municipal em vigor - espaço natural e de protecção I - e ainda na necessidade de instalação imediata de uma indústria de classe A, cuja localização ficará dependente dos resultados da avaliação de impacte ambiental a elaborar para efeitos de licenciamento.

Verificam-se, assim, condições excepcionais de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com a concretização das opções contidas no Plano Director Municipal em vigor para aquela área.

A suspensão do Plano Director Municipal na área em causa não suspende a aplicação do regime da REN previsto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, bem como do regime florestal total previsto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

A incidência territorial da suspensão deve-se, assim, à necessidade de afastar a incompatibilidade de futuras pretensões com o plano municipal de ordenamento do território em vigor, por forma a permitir a eventual decisão quanto ao procedimento do reconhecimento do interesse público para efeitos de ocupação da REN, e à necessidade de, em sede de avaliação de impacte ambiental, se estudarem várias alternativas à exacta localização das pretensões. Deste modo, o eventual reconhecimento do interesse público apenas incidirá sobre a área que vier a ser determinada pelo estudo de impacte ambiental, mantendo-se a restante área, ainda que suspenso o Plano Director Municipal, com carácter non aedificandi.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de três anos, do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, que abrange a aplicação do artigo 23.º do seu Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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