Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/2004/A — Resolve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores reafirmar a qualidade dos serviços dos correios nos Açores e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores reafirmar a qualidade dos serviços dos correios nos Açores e a manutenção de critérios de proximidade na oferta dos respectivos serviços às populações
Qualidade dos serviços dos correios nos Açores e manutenção de critérios de proximidade na oferta dos respectivos serviços às populações.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos constitucionais e estatutários aplicáveis, o seguinte:
1 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores reafirma a importância e a essencialidade dos serviços prestados pelos correios em cada uma das nossas ilhas e concelhos.
2 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores acompanha as populações nas suas preocupações relativas ao evoluir da qualidade dos serviços dos correios nos Açores e da acessibilidade e proximidade dos utentes às estações dos CTT.
3 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores reclama das entidades responsáveis pelos correios - autêntico serviço público às populações - o efectivo controlo da sua qualidade e a manutenção de critérios de proximidade na oferta dos serviços às nossas mais pequenas e remotas comunidades.
4 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores delibera dar conhecimento desta posição política ao Governo da República e ao conselho de administração dos CTT.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).