Decreto Legislativo Regional n.º 7/2004/M — Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira

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Aprova o valor do salário mínimo para vigorar a partir de Janeiro de 2004 na Região Autónoma da Madeira

Cumprindo o objectivo de revisão anual, o Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, fixou o novo montante do salário mínimo nacional a vigorar no ano de 2004.

O salário mínimo assume, desde a sua instituição legal, especial importância, seja no que respeita ao nível remuneratório directo do conjunto dos trabalhadores que auferem esta retribuição seja como factor referencial de outros domínios e prestações.

A presente actualização tem em consideração o propósito de desenvolvimento aliado à necessária racionalidade económica e social que a conjuntura actual exige e o empenhamento no reforço da coesão social, para o que se constitui como um dos vários contributos, ao mesmo tempo que assegura a uniformização do salário mínimo ao fixar idêntico valor para o serviço doméstico e para as outras actividades.

Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização no sentido igualmente de atenuar os efeitos dos custos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes do salário mínimo estipulado anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação do salário médio, aproximando-o da média nacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 372,91.

Artigo 2.º

O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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