Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2004 — Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob a…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro, bilhetes do Tesouro e certificados de aforro

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Pelos artigos 61.º a 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 61.º a 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, destinados às finalidades indicadas nos artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 8000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a)

O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de (euro) 0,01, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;

b)

O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;

c)

Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 30 anos;

d)

As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - A emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 11000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de Abril.

4 - A emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 2500 milhões de euros.

5 - A emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 4000 milhões de euros.

6 - O montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 63.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

7 - Por despacho do Ministro das Finanças, podem ser anulados montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

8 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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