Resolução n.º 71/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Instituto Politécnico do Porto
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 71/2004 (2.ª série). - Bolsas de mérito excepcional. - Considerando o disposto na alínea u) do artigo 23.º e na alínea f) do artigo 25.º dos estatutos homologados pelo Despacho Normativo n.º 76/95, de 29 de Novembro, o conselho geral, na sua reunião de 30 de Junho de 2004, resolveu:

1 - Aprovar a criação de bolsas de mérito excepcional.

2 - Para efeitos da atribuição de bolsas, considerar como mérito excepcional:

a)

Para os alunos inscritos que ingressaram através do regime geral de acesso ou concurso local, a entrada no curso com uma nota de candidatura de Muito bom (igual ou superior a 175 pontos numa escala de 0 a 200);

b)

Para os alunos admitidos e inscritos ao abrigo do regime de transferência, a aprovação em todas as disciplinas que integravam o plano de estudos do ano curricular em que estavam inscritos e anos curriculares anteriores com uma média aritmética das classificações obtidas nessas disciplinas igual ou superior a 17,5 valores.

3 - A bolsa de mérito excepcional é atribuída aos alunos que ingressem pela primeira vez no Instituto Politécnico do Porto, em qualquer curso ou escola, pelo regime geral de acesso, concurso local ou transferência.

4 - O valor da bolsa será fixado em função das disponibilidades orçamentais.

5 - O valor da bolsa e os procedimentos a adoptar constarão de um regulamento de bolsa de mérito excepcional a aprovar por despacho do presidente do Instituto.

6 - O regulamento fixará igualmente as condições em que os alunos a quem seja atribuída a bolsa terão direito a mantê-la nos anos lectivos subsequentes.

30 de Junho de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).