Portaria n.º 727/2004 — Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Saúde da Universidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa e aprova o respectivo plano de estudos
de 24 de Junho
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-E/99, de 18 de Setembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer favorável da comissão técnica para o ensino da enfermagem nos termos do despacho conjunto n.º 291/2003, de 27 de Março, constituída no âmbito do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro:
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos artigos 20.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação em Enfermagem na Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamento
Ao curso aplica-se o Regulamento Geral do Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-E/99, de 18 de Setembro.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações, ou correcções, que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 6 de Junho de 2004.
ANEXO — Universidade Fernando Pessoa
Escola Superior de Saúde
Curso de complemento de formação em Enfermagem
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
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