Resolução n.º 73/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Instituto Politécnico do Porto
Fonte DRE
artigos 7

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Resolução n.º 73/2004 (2.ª série). - Conselho geral - Resolução CG-2/004. - Considerando que:

1) As instituições devem reconhecer o contributo especial que os professores aposentados deram, e poderão continuar a dar, ao Instituto Politécnico do Porto, bem como o interesse dos professores em manterem com o Instituto uma colaboração regular;

2) Devem ser fixadas as condições para o reconhecimento dessa contribuição, bem como os direitos e deveres dos professores;

3) Uma vez que o título é um reconhecimento de mérito, as actividades a exercer devem ser estabelecidas por acordo livre, sem vinculação hierárquica nem relação de tipo laboral ou direito a remuneração;

4) O reconhecimento do mérito do serviço prestado, e do que possa continuar a ser prestado, deve viabilizar a possibilidade de o professor poder ser encarregado da direcção de um grupo ou centro de investigação ou de outras unidades não directamente ligadas à docência;

o conselho geral, na sua reunião de 30 de Junho de 2004, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, emite parecer favorável:

a)

À criação do título de professor emérito do Instituto Politécnico do Porto;

b)

À proposta do Estatuto do Professor Emérito do Instituto Politécnico do Porto, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

30 de Junho de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Estatuto do Professor Emérito do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º — Atribuição do título

O título de professor emérito pode ser concedido pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto aos professores jubilados ou aposentados, bem como aos aposentados como equiparados a professores de qualquer das escolas do Instituto.

Artigo 2.º — Período de validade

1 - O título é concedido por um período de cinco anos, renovável.

2 - A não renovação do título implica a suspensão de todos os direitos e deveres do professor emérito.

3 - O professor emérito a quem esse título não tenha sido explicitamente retirado pelo presidente do Instituto manterá o direito a usar vitaliciamente o título e a posição protocolar previstas no presente estatuto.

Artigo 3.º — Direitos e obrigações do professor emérito

1 - São direitos do professor emérito:

a)

O uso do título de professor emérito do Instituto Politécnico do Porto;

b)

A presença nas cerimónias do Instituto Politécnico do Porto na primeira posição protocolar correspondente ao respectivo nível de professor em que se jubilou ou aposentou;

c)

A utilização de todos os serviços comuns disponíveis para os professores e nas mesmas condições destes;

d)

A utilização de benefícios, espaços e meios materiais que explicitamente lhe sejam autorizados pela unidade orgânica ou pela presidência, de forma proporcionada à contribuição que se propõe dar ao Instituto Politécnico do Porto.

2 - São obrigações do professor emérito:

a)

A execução de tarefas que tenha acordado com o Instituto Politécnico do Porto em cada quinquénio;

b)

O uso do título de professor emérito do Instituto Politécnico do Porto em todas as actividades, trabalhos ou publicações em que tenha utilizado algum serviço ou recurso do Instituto Politécnico;

c)

A contribuição para o bom nome e imagem pública do Instituto Politécnico;

d)

O respeito pelos responsáveis da governação do Instituto em todos os seus níveis.

3 - A presidência, ou qualquer unidade orgânica, pode acordar com o professor emérito um conjunto de direitos e obrigações especiais para um período não superior a cinco anos.

4 - O título de professor emérito, por si só, não dá direito a qualquer remuneração material e não responsabiliza o Instituto por quaisquer consequências dos seus actos, não podendo, nomeadamente, intervir como superior hierárquico ou responsável por qualquer relação laboral com terceiros.

5 - O desempenho por um professor emérito de quaisquer funções noutra instituição de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeira, carece de autorização prévia do presidente do Instituto.

6 - O título de professor emérito poderá ser retirado a qualquer tempo pelo presidente, quando se verifique uma quebra das obrigações assumidas ou qualquer atitude ou compromisso profissional que possa ser visto como conflituante com os interesses do Instituto Politécnico do Porto ou prejudique o seu bom nome e imagem.

Artigo 4.º — Proposta

1 - Cabe à presidência, ou a uma das unidades orgânicas, propor a concessão do título de professor emérito em reconhecimento dos serviços prestados e dos que poderá continuar a prestar ao Instituto Politécnico do Porto e suas escolas.

2 - A proposta da concessão do título deve ser submetida à aprovação do conselho geral, acompanhada da respectiva fundamentação, baseada na relevância dos serviços prestados e a prestar ao Instituto Politécnico do Porto e suas escolas.

Artigo 5.º — Atribuições

1 - O professor emérito poderá ser autorizado, nomeadamente, a:

a)

Usar um espaço de trabalho individual, um espaço laboratorial, ou outro;

b)

Dirigir e executar projectos de educação, de investigação, de inovação, de transferência de tecnologia, de criação humanística e de criação artística, nas condições e dentro das regras gerais em uso no Instituto Politécnico do Porto.

2 - Dependendo do seu acordo prévio, um professor emérito poderá ser encarregado de quaisquer outras funções, com excepção:

a)

Da presença em órgãos de governo da instituição;

b)

Das funções que exijam dependência hierárquica.

Artigo 6.º — Proclamação

A concessão do título de professor emérito será proclamada em cerimónia pública no decurso do Dia do Instituto, com entrega de diploma e medalha, sendo a renovação feita por simples proclamação.

Artigo 7.º — Disposições finais

Se tal se justificar, o presidente do Instituto poderá fixar normas gerais relativas aos procedimentos a adoptar na organização das propostas de concessão do título de professor emérito e aos indicadores a utilizar na respectiva fundamentação.

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