Portaria n.º 730/2004 — Cria o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento (PROGRIDE)

Tipo Portaria
Publicação 2004-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento (PROGRIDE)

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de 24 de Junho

O fenómeno da pobreza e exclusão social conhece ainda hoje uma expressão significativa em todos os países da União Europeia e constitui uma preocupação de todos os cidadãos e sociedades.

Trata-se de um fenómeno não residual, de natureza estrutural, não redutível apenas à ausência de rendimentos.

Agir sobre a pobreza e exclusão social impõe a necessidade de uma política eficaz e articulada, que tome como alvo essencial as pessoas mais desfavorecidas e os territórios confrontados com problemas de exclusão, que assente na plena integração de todos, que valorize a igualdade de oportunidades e o respeito pela dignidade e direitos humanos e que fomente as solidariedades locais.

Em Portugal, com a criação do Programa de Luta contra a Pobreza, foi possível apoiar o desenvolvimento de iniciativas integradas que têm vindo a contribuir para a atenuação de pobreza e exclusão social, através da cooperação entre o sector público e o sector privado, da acção intersectorial numa perspectiva integrada, da participação e responsabilização de grupos e comunidades locais.

Contudo, ao longo dos últimos anos, as políticas sociais têm sofrido alguns ajustamentos cada vez mais direccionados para os públicos e comunidades mais desfavorecidos, tornando-se assim necessário adequar a intervenção que o Programa de Luta contra a Pobreza tem vindo a desenvolver.

Nesta conformidade, torna-se pertinente reformular o programa de combate à exclusão e de promoção do desenvolvimento social, de modo a contribuir especificamente para a concretização dos objectivos e das metas definidos no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), incidindo sobre as problemáticas e os territórios onde urge particularmente intervir, privilegiando a actuação concertada com as acções de outros programas e iniciativas já em curso.

Continuando a privilegiar a abordagem multidimensional dos problemas e intervenções de carácter integrado, procurar-se-á, com este Programa, promover o desenvolvimento de projectos direccionados para territórios onde a gravidade dos fenómenos de pobreza e exclusão social justifica intervir prioritariamente e para grupos específicos particularmente confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistente, assentes na participação de todos os actores locais e na congregação das várias sinergias locais.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto criar o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, adiante designado por PROGRIDE.

2.º

Âmbito territorial

O PROGRIDE aplica-se ao território de Portugal continental.

3.º

Objectivos

O PROGRIDE visa, prioritariamente, os seguintes objectivos:

a)

Promover a inclusão social em áreas marginalizadas e degradadas e combater o isolamento, a desertificação e a exclusão em zonas deprimidas;

b)

Intervir junto de grupos confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistentes.

4.º

Execução

A execução do PROGRIDE concretiza-se através da concessão de apoios a projectos, considerando-se estes como um conjunto alargado de actividades que, tendencialmente, respondem a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, reportando-se a áreas de intervenção diversificadas e a um período alargado de execução.

5.º

Princípios

A concepção e a execução dos projectos a que se refere a presente portaria devem obedecer aos seguintes princípios gerais:

a)

Parceria - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar numa parceria que, tendencialmente, integre elementos para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a sustentabilidade da intervenção;

b)

Territorialização - os projectos a desenvolver devem traduzir intervenções integradas e planeadas, em função das perspectivas de desenvolvimento sustentado dos territórios nos quais operam;

c)

Transversalidade - os projectos devem ser perspectivados por forma a responderem à dimensão múltipla dos problemas, integrando e articulando as intervenções sectoriais;

d)

Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades das realidades locais;

e)

Participação - a concepção dos projectos deve prever a participação dos seus destinatários, bem como integrar actividades que incentivem a sua participação.

6.º

Áreas de intervenção

Os projectos a apoiar no âmbito do PROGRIDE devem enquadrar-se nas seguintes áreas de intervenção:

a)

Acesso de todos os cidadãos abrangidos pelos projectos e acções, sobretudo os mais vulneráveis, aos serviços públicos e à divulgação dos direitos, deveres e benefícios sociais;

b)

Apoio à requalificação dos espaços, à protecção ambiental e à melhoria das condições de habitação e das acessibilidades;

c)

Qualificação das populações através da melhoria das competências pessoais, sociais e profissionais dos indivíduos e das famílias;

d)

Fomento de iniciativas económicas das populações ou das instituições locais, em particular, no âmbito da economia social, bem como reanimação de actividades económicas tradicionais, de modo a promover a inclusão pelo emprego e a fixação das populações.

7.º

Medidas

O Programa estrutura-se em duas medidas:

a)

A medida n.º 1 visa apoiar o desenvolvimento de projectos que combatam fenómenos graves de exclusão em territórios identificados como prioritários, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

b)

A medida n.º 2 visa apoiar o desenvolvimento de projectos direccionados para a promoção da inclusão e da melhoria das condições de vida de grupos específicos, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

8.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se no âmbito deste Programa as seguintes entidades:

a)

Entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social, designadamente IPSS, misericórdias, organizações não governamentais e cooperativas de solidariedade social;

b)

Autarquias locais.

9.º

Gestão do Programa

É atribuída a gestão deste Programa ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

10.º

Orçamento

O financiamento do PROGRIDE será assegurado por dotação anual, a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a inscrever no orçamento do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

11.º

Candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas será estabelecido por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com a indicação dos territórios identificados como prioritários e os grupos específicos a abranger, devidamente publicitados.

12.º

Regulamento

As regras, os princípios e os procedimentos a que deve obedecer a execução do presente Programa serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

13.º

Disposições transitórias

1 - Aos projectos aprovados no âmbito do Programa de Luta contra a Pobreza aplicar-se-ão as regras definidas no despacho n.º 122/MSSS/96, de 27 de Agosto, até ao seu termo, incluindo as regras relativas aos prazos e obrigações decorrentes do encerramento dos projectos.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não são admissíveis aprovações de novos projectos ao abrigo do despacho n.º 122/MSSS/96, de 27 de Agosto.

14.º

Norma revogatória

É revogado o despacho n.º 122/MSSS/96, de 27 de Agosto.

15.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do regulamento mencionado no n.º 12.º

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 27 de Maio de 2004.

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