Portaria n.º 759/2004 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Cebolais de Cima…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Cebolais de Cima (processo n.º 1530-DGRF) pelo prazo máximo de nove meses
de 30 de Junho
Pela Portaria n.º 468/97, de 1 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 838/97, 1094/99 e 811/2003, respectivamente de 6 de Setembro, de 17 de Dezembro e de 13 de Agosto, foi concessionada à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Cebolais de Cima a zona de caça associativa de Cebolais de Cima (processo n.º 1530-DGRF), situada nos municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão, com a área de 1745,71 ha, válida até 30 de Junho de 2004.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa de Cebolais de Cima (processo n.º 1530-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Junho de 2004.
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