Decreto-Lei n.º 76/2004 — Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-03-27
Última atualização 2023-04-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

23 atos modificativos · 2023-04-17, Portaria n.º 106/2023 — Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrí…

Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Março

A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação para o mês de Julho da segunda fase, até aqui realizada em Setembro.

Essas alterações visaram, entre outros objectivos, evitar a perturbação do normal funcionamento das escolas secundárias e do início das aulas do ensino secundário e permitir o início do ano lectivo no ensino superior em simultâneo para todos os estudantes nele colocados.

Ficaram, naturalmente, salvaguardadas as possibilidades, de que os alunos já usufruíam, de dispor de uma segunda oportunidade para a realização dos exames, de realização de exames para melhoria das classificações e de utilização destas melhorias na segunda fase do concurso de acesso.

Através do presente diploma promove-se a alteração do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro, que fixa o regime jurídico do acesso ao ensino superior, de forma a adequá-lo a esta modificação da organização dos exames do ensino secundário.

Nos regulamentos dos concursos de acesso, de aprovação anual, serão fixadas as regras técnicas necessárias à aplicação destes princípios, as quais assegurarão o acesso à primeira fase do concurso a todos os estudantes que concluam o ensino secundário na primeira fase dos exames e nela realizem as provas de ingresso, bem como àqueles que, não tendo concluído o ensino secundário na primeira fase, venham a fazê-lo na segunda, nos termos das normas regulamentares aplicáveis. Tal como até aqui, as melhorias de classificação obtidas na segunda fase dos exames só poderão ser utilizadas na segunda fase do concurso, destinada às vagas sobrantes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro.

Artigo 1.º — Alterações

Os artigos 28.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[...]

Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

As regras de utilização das vagas sobrantes, designadamente através da abertura de uma ou mais fases complementares de candidatura;

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

Artigo 42.º — Melhoria da classificação final do ensino secundário

1 - As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias forem obtidas em provas de exame de âmbito nacional e tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.

2 - As melhorias de classificação obtidas na segunda fase dos exames nacionais do ensino secundário não podem ser utilizadas no âmbito da primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo V.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Promulgado em 17 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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