Portaria n.º 769/2004 — Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem
de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, aprovou o regime jurídico a que devem obedecer a preparação e dispensa de medicamentos manipulados.
O artigo 8.º do referido diploma estabelece que o regime dos preços de venda ao público dos medicamentos manipulados é aprovado por portaria dos Ministros da Economia e da Saúde, que revoga o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos Manipulados e Manipulações. Importa, pois, consagrar o referido regime.
O preço de venda ao público dos medicamentos manipulados é composto por três vertentes distintas: o valor dos honorários, o valor das matérias-primas e o valor dos materiais de embalagem.
No que respeita ao cálculo do valor dos honorários, optou-se pela definição de um factor F de valor fixo, que será multiplicado em função das formas farmacêuticas e quantidades preparadas, da complexidade e da exigência técnica e do tempo de preparação dos medicamentos manipulados em causa. Este factor é objecto de actualização anual na proporção do crescimento do índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE para o ano anterior.
Quanto ao cálculo do valor das matérias-primas e dos materiais de embalagem, o mesmo é determinado com base no respectivo valor de aquisição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º
Princípio geral
O cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias de oficina obedece ao disposto na presente portaria e é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem.
2.º
Cálculo do valor dos honorários
1 - O cálculo dos honorários da preparação tem por base um factor (F) cujo valor é de (euro) 4.
2 - Este factor é actualizado, automática e anualmente, na proporção do crescimento do índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE para o ano anterior àquele a que respeita.
3 - No caso de dispensa de substâncias a granel, não se aplicam quaisquer valores de honorários.
4 - Os honorários são calculados consoante as formas farmacêuticas do produto acabado e as quantidades preparadas, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º
Cálculo do valor das matérias-primas
1 - Os valores referentes às matérias-primas são determinados pelo valor da aquisição multiplicado por um dos factores seguintes, consoante a maior das unidades em que forem utilizadas ou dispensadas:
Quilograma: 1,3;
Hectograma: 1,6;
Decagrama: 1,9;
Grama: 2,2;
Decigrama: 2,5;
Centigramas: 2,8.
2 - Aos valores de aquisição a utilizar no cálculo será, previamente, deduzido o IVA respectivo.
4.º
Cálculo do valor dos materiais de embalagem
1 - Os valores referentes aos materiais de embalagem são determinados pelo valor da aquisição multiplicado pelo factor 1,2.
2 - Aos valores de aquisição a utilizar no cálculo será, previamente, deduzido o IVA respectivo.
5.º
Preço de venda ao público
O preço de venda ao público dos medicamentos manipulados é o resultado da aplicação da fórmula: (Valor dos honorários + Valor das matérias-primas + Valor dos materiais de embalagem) x 1,3, acrescido o valor do IVA à taxa em vigor.
6.º
Norma revogatória e entrada em vigor
É revogado o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos Manipulados e Manipulações, aprovado pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990.
Em 22 de Abril de 2004.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2.º, n.º 4)
1 - Formas farmacêuticas semi-sólidas:
Pomadas propriamente ditas/geles/pomadas obtidas por incorporação de substâncias activas em sistemas pré-preparados industrialmente:
Até 100 g - F x 3;
Cada grama adicional - F x 0,01;
ii) Pastas:
Até 100 g - F x 4,5;
Cada grama adicional - F x 0,01;
iii) Cremes:
Até 100 g - F x 9;
Cada grama adicional - F x 0,015.
2 - Formas farmacêuticas líquidas não estéreis:
Soluções/formas líquidas obtidas por incorporação de substâncias activas em sistemas pré-preparados industrialmente:
Até 100 g ou 100 ml - F x 3;
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005;
ii) Xaropes:
Até 100 g ou 100 ml - F x 9;
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005;
iii) Suspensões:
Até 100 g ou 100 ml - F x 4,5;
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,007;
iv) Emulsões:
Até 100 g ou 100 ml - F x 9;
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,013.
3 - Formas farmacêuticas sólidas:
Papéis medicamentosos:
Até 10 unidades - F x 6;
Cada papel adicional - F x 0,1;
ii) Cápsulas:
Até 50 unidades - F x 4,5;
Cada cápsula adicional - F x 0,01;
iii) Pós compostos:
Até 100 g - F x 3;
Cada grama adicional - F x 0,003;
iv) Granulados:
Até 100 g - F x 4,5;
Cada grama adicional - F x 0,013;
Comprimidos:
Até 10 comprimidos - F x 6;
Cada comprimido adicional - F x 0,1;
vi) Supositórios e óvulos:
Até 10 unidades - F x 6;
Cada supositório/óvulo adicional - F x 0,01.
4 - Formas farmacêuticas líquidas estéreis:
Soluções estéreis:
Até 100 g ou 100 ml - F x 4,5;
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005;
ii) Soluções injectáveis:
Até 10 ampolas - F x 6;
Cada ampola adicional - F x 0,1;
iii) Suspensões injectáveis:
Até 10 ampolas - F x 8,5;
Cada ampola adicional - F x 0,14.
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