Portaria n.º 769/2004 — Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem

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de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, aprovou o regime jurídico a que devem obedecer a preparação e dispensa de medicamentos manipulados.

O artigo 8.º do referido diploma estabelece que o regime dos preços de venda ao público dos medicamentos manipulados é aprovado por portaria dos Ministros da Economia e da Saúde, que revoga o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos Manipulados e Manipulações. Importa, pois, consagrar o referido regime.

O preço de venda ao público dos medicamentos manipulados é composto por três vertentes distintas: o valor dos honorários, o valor das matérias-primas e o valor dos materiais de embalagem.

No que respeita ao cálculo do valor dos honorários, optou-se pela definição de um factor F de valor fixo, que será multiplicado em função das formas farmacêuticas e quantidades preparadas, da complexidade e da exigência técnica e do tempo de preparação dos medicamentos manipulados em causa. Este factor é objecto de actualização anual na proporção do crescimento do índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE para o ano anterior.

Quanto ao cálculo do valor das matérias-primas e dos materiais de embalagem, o mesmo é determinado com base no respectivo valor de aquisição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:

1.º

Princípio geral

O cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias de oficina obedece ao disposto na presente portaria e é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem.

2.º

Cálculo do valor dos honorários

1 - O cálculo dos honorários da preparação tem por base um factor (F) cujo valor é de (euro) 4.

2 - Este factor é actualizado, automática e anualmente, na proporção do crescimento do índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE para o ano anterior àquele a que respeita.

3 - No caso de dispensa de substâncias a granel, não se aplicam quaisquer valores de honorários.

4 - Os honorários são calculados consoante as formas farmacêuticas do produto acabado e as quantidades preparadas, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º

Cálculo do valor das matérias-primas

1 - Os valores referentes às matérias-primas são determinados pelo valor da aquisição multiplicado por um dos factores seguintes, consoante a maior das unidades em que forem utilizadas ou dispensadas:

a)

Quilograma: 1,3;

b)

Hectograma: 1,6;

c)

Decagrama: 1,9;

d)

Grama: 2,2;

e)

Decigrama: 2,5;

f)

Centigramas: 2,8.

2 - Aos valores de aquisição a utilizar no cálculo será, previamente, deduzido o IVA respectivo.

4.º

Cálculo do valor dos materiais de embalagem

1 - Os valores referentes aos materiais de embalagem são determinados pelo valor da aquisição multiplicado pelo factor 1,2.

2 - Aos valores de aquisição a utilizar no cálculo será, previamente, deduzido o IVA respectivo.

5.º

Preço de venda ao público

O preço de venda ao público dos medicamentos manipulados é o resultado da aplicação da fórmula: (Valor dos honorários + Valor das matérias-primas + Valor dos materiais de embalagem) x 1,3, acrescido o valor do IVA à taxa em vigor.

6.º

Norma revogatória e entrada em vigor

É revogado o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos Manipulados e Manipulações, aprovado pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990.

Em 22 de Abril de 2004.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2.º, n.º 4)

1 - Formas farmacêuticas semi-sólidas:

i)

Pomadas propriamente ditas/geles/pomadas obtidas por incorporação de substâncias activas em sistemas pré-preparados industrialmente:

Até 100 g - F x 3;

Cada grama adicional - F x 0,01;

ii) Pastas:

Até 100 g - F x 4,5;

Cada grama adicional - F x 0,01;

iii) Cremes:

Até 100 g - F x 9;

Cada grama adicional - F x 0,015.

2 - Formas farmacêuticas líquidas não estéreis:

i)

Soluções/formas líquidas obtidas por incorporação de substâncias activas em sistemas pré-preparados industrialmente:

Até 100 g ou 100 ml - F x 3;

Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005;

ii) Xaropes:

Até 100 g ou 100 ml - F x 9;

Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005;

iii) Suspensões:

Até 100 g ou 100 ml - F x 4,5;

Cada grama/mililitro adicional - F x 0,007;

iv) Emulsões:

Até 100 g ou 100 ml - F x 9;

Cada grama/mililitro adicional - F x 0,013.

3 - Formas farmacêuticas sólidas:

i)

Papéis medicamentosos:

Até 10 unidades - F x 6;

Cada papel adicional - F x 0,1;

ii) Cápsulas:

Até 50 unidades - F x 4,5;

Cada cápsula adicional - F x 0,01;

iii) Pós compostos:

Até 100 g - F x 3;

Cada grama adicional - F x 0,003;

iv) Granulados:

Até 100 g - F x 4,5;

Cada grama adicional - F x 0,013;

v)

Comprimidos:

Até 10 comprimidos - F x 6;

Cada comprimido adicional - F x 0,1;

vi) Supositórios e óvulos:

Até 10 unidades - F x 6;

Cada supositório/óvulo adicional - F x 0,01.

4 - Formas farmacêuticas líquidas estéreis:

i)

Soluções estéreis:

Até 100 g ou 100 ml - F x 4,5;

Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005;

ii) Soluções injectáveis:

Até 10 ampolas - F x 6;

Cada ampola adicional - F x 0,1;

iii) Suspensões injectáveis:

Até 10 ampolas - F x 8,5;

Cada ampola adicional - F x 0,14.

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