Portaria n.º 774/2004 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 911/2002, de 30 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-01
Última atualização 2008-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-06-23, Portaria n.º 481/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 911/2002, de 30 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

Pela Portaria n.º 911/2002, de 30 de Julho, foi renovada, até 1 de Junho de 2008, a zona de caça associativa da Herdade da Retorta (processo n.º 311-DGF), situada no município de Montemor-o-Novo, concessionada ao Clube de Caça da Herdade da Retorta.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 590,40 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 911/2002, de 30 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 590,40 ha, ficando a mesma com a área total de 1142 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 14 de Junho de 2004.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).