Portaria n.º 788/2004 — Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de…
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Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio)
de 9 de Julho
O Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Considerando que o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, procedeu à revogação do Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro;
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, revogara o Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho;
Considerando que, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho, foi emitido o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994, que estabeleceu a listagem dos cursos superiores que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador;
Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, prevê que os cursos superiores que habilitem ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação:
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, e dos artigos 20.º e 24.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, o seguinte:
1.º As licenciaturas que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são as seguintes:
Arquitectura;
Arquitectura da Gestão Urbanística;
Arquitectura Paisagista;
Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial;
Ciências do Ambiente, ramo Qualidade do Ambiente;
Ciências Geofísicas;
Economia;
Engenharia Agrária;
Engenharia Agrária e Desenvolvimento Regional;
Engenharia Agro-Florestal;
Engenharia Agro-Pecuária;
Engenharia Agro-Industrial;
Engenharia Agronómica;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Engenharia do Ambiente e Território;
Engenharia do Ambiente, ramo de Ambiente;
Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Sanitária;
Engenharia Biofísica;
Engenharia Biotecnológica;
Engenharia das Ciências Agrárias;
Engenharia das Ciências Agrárias, opção Agrícola;
Engenharia das Ciências Agrárias, opção Animal;
aa) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Engenharia Rural e Ambiente;
bb) Engenharia Civil;
cc) Engenharia Civil, variante do Planeamento e Urbanismo;
dd) Engenharia Civil e do Ambiente;
ee) Engenharia Florestal;
ff) Engenharia Geológica;
gg) Engenharia Geotécnica e Geoambiente;
hh) Engenharia de Gestão e Ordenamento;
ii) Engenharia Hortofrutícola;
jj) Engenharia de Minas;
ll) Engenharia de Minas e Geoambiente;
mm) Engenharia de Minas e Georrecursos;
nn) Engenharia dos Recursos Florestais;
oo) Engenharia dos Recursos Geológicos;
pp) Engenharia de Recursos Hídricos;
qq) Engenharia Rural e do Ambiente;
rr) Engenharia dos Sistemas Agrícolas e Ambientais;
ss) Engenharia do Território;
tt) Engenharia do Território e do Ambiente;
uu) Engenharia Zootécnica;
vv) Geografia;
xx) Geografia e Planeamento Regional;
zz) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Física;
aaa) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Humana;
bbb) Geologia;
ccc) Geologia Aplicada e do Ambiente;
ddd) Geologia Económica Aplicada;
eee) Gestão;
fff) Gestão de Empresas;
ggg) Gestão do Território;
hhh) Gestão Imobiliária;
iii) Planeamento Regional e Urbano;
jjj) Silvicultura.
2.º Os bacharelatos que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são os seguintes:
Agricultura;
Engenharia Agro-Pecuária;
Engenharia Civil;
Engenharia Civil e do Ambiente;
Engenharia da Construção Civil;
Engenharia Geotécnica;
Engenharia de Gestão e Ordenamento;
Engenharia das Operações Florestais;
Engenharia Rural;
Engenharia Topográfica;
Gestão da Empresa Agrícola;
Gestão de Recursos Florestais;
Gestão de Recursos Naturais;
Horticultura;
Ordenamento dos Recursos Naturais;
Produção Agrícola;
Produção Florestal.
3.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 24 de Junho de 2004.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
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