Portaria n.º 788/2004 — Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio)

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de 9 de Julho

O Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Considerando que o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, procedeu à revogação do Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro;

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, revogara o Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho;

Considerando que, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 21/93, de 15 de Junho, foi emitido o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994, que estabeleceu a listagem dos cursos superiores que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador;

Considerando, ainda, que o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, prevê que os cursos superiores que habilitem ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação:

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, e dos artigos 20.º e 24.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, o seguinte:

1.º As licenciaturas que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são as seguintes:

a)

Arquitectura;

b)

Arquitectura da Gestão Urbanística;

c)

Arquitectura Paisagista;

d)

Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial;

e)

Ciências do Ambiente, ramo Qualidade do Ambiente;

f)

Ciências Geofísicas;

g)

Economia;

h)

Engenharia Agrária;

i)

Engenharia Agrária e Desenvolvimento Regional;

j)

Engenharia Agro-Florestal;

l)

Engenharia Agro-Pecuária;

m)

Engenharia Agro-Industrial;

n)

Engenharia Agronómica;

o)

Engenharia do Ambiente;

p)

Engenharia do Ambiente e dos Recursos Naturais;

q)

Engenharia do Ambiente e Território;

r)

Engenharia do Ambiente, ramo de Ambiente;

s)

Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Sanitária;

t)

Engenharia Biofísica;

u)

Engenharia Biotecnológica;

v)

Engenharia das Ciências Agrárias;

x)

Engenharia das Ciências Agrárias, opção Agrícola;

z)

Engenharia das Ciências Agrárias, opção Animal;

aa) Engenharia das Ciências Agrárias, opção Engenharia Rural e Ambiente;

bb) Engenharia Civil;

cc) Engenharia Civil, variante do Planeamento e Urbanismo;

dd) Engenharia Civil e do Ambiente;

ee) Engenharia Florestal;

ff) Engenharia Geológica;

gg) Engenharia Geotécnica e Geoambiente;

hh) Engenharia de Gestão e Ordenamento;

ii) Engenharia Hortofrutícola;

jj) Engenharia de Minas;

ll) Engenharia de Minas e Geoambiente;

mm) Engenharia de Minas e Georrecursos;

nn) Engenharia dos Recursos Florestais;

oo) Engenharia dos Recursos Geológicos;

pp) Engenharia de Recursos Hídricos;

qq) Engenharia Rural e do Ambiente;

rr) Engenharia dos Sistemas Agrícolas e Ambientais;

ss) Engenharia do Território;

tt) Engenharia do Território e do Ambiente;

uu) Engenharia Zootécnica;

vv) Geografia;

xx) Geografia e Planeamento Regional;

zz) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Física;

aaa) Geografia e Planeamento Regional, variante de Geografia Humana;

bbb) Geologia;

ccc) Geologia Aplicada e do Ambiente;

ddd) Geologia Económica Aplicada;

eee) Gestão;

fff) Gestão de Empresas;

ggg) Gestão do Território;

hhh) Gestão Imobiliária;

iii) Planeamento Regional e Urbano;

jjj) Silvicultura.

2.º Os bacharelatos que habilitam ao exercício de funções de perito avaliador são os seguintes:

a)

Agricultura;

b)

Engenharia Agro-Pecuária;

c)

Engenharia Civil;

d)

Engenharia Civil e do Ambiente;

e)

Engenharia da Construção Civil;

f)

Engenharia Geotécnica;

g)

Engenharia de Gestão e Ordenamento;

h)

Engenharia das Operações Florestais;

i)

Engenharia Rural;

j)

Engenharia Topográfica;

l)

Gestão da Empresa Agrícola;

m)

Gestão de Recursos Florestais;

n)

Gestão de Recursos Naturais;

o)

Horticultura;

p)

Ordenamento dos Recursos Naturais;

q)

Produção Agrícola;

r)

Produção Florestal.

3.º É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação de 6 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 24 de Junho de 2004.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

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