Portaria n.º 798/2004 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Mirandela

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal do Hospital de Mirandela

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

O quadro de pessoal do Hospital de Mirandela carece de ser alterado no grupo de pessoal técnico superior da carreira médica hospitalar e técnico superior de saúde, assim como no grupo de pessoal técnico da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de modo a permitir dotar o Hospital com os recursos humanos adequados às actuais necessidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Pública e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Hospital de Mirandela, aprovado pela Portaria n.º 436/96, de 3 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 107/2002, de 4 de Fevereiro, e 1374/2002, de 22 de Outubro, é de novo alterado pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É extinta na carreira médica hospitalar a área funcional de pneumologia.

Em 22 de Abril de 2004.

O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).