Decreto Legislativo Regional n.º 8/2004/A — Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de «assistente de turismo»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A — Regula o exercício da actividade dos profiss…
Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de «assistente de turismo»
Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de «assistente de turismo»
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio, criou a figura de «assistente de turismo», visando, como esclarece o respectivo preâmbulo, atenuar a «significativa carência de profissionais de informação turística itinerante» que então se fazia sentir. Aí se reconhecia, igualmente, que uma solução deste tipo era «necessariamente transitória» e que a sua permanência estava - como está - estreitamente ligada à evolução do mercado de trabalho e da oferta de formação profissional no sector turístico.
Ora, aquela conjuntura de «significativa carência de profissionais» está, presentemente, ultrapassada. É certo que persistem alguns bloqueios neste domínio da informação turística, mas são decorrentes, sobretudo, do estatuto jurídico-profissional dos trabalhadores e não tanto da qualidade e quantidade da formação profissional - note-se que, desde há vários anos, são numerosas as escolas que formam profissionais de informação turística na Região.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio.
Artigo 2.º — Norma transitória
1 - Os actuais titulares do cartão de assistente de turismo, emitido pela Direcção Regional de Turismo, podem continuar a exercer a correspondente actividade profissional até final de 2007, após o que caducam aqueles títulos, bem como os inerentes direitos e deveres profissionais.
2 - Os interessados podem impedir a caducidade dos respectivos cartões fazendo prova suficiente, junto da Direcção Regional de Turismo, de que exerceram efectiva e regularmente a profissão durante o biénio precedente.
3 - Para o efeito, os comprovativos documentais adequados devem ser apresentados bienalmente, até 15 de Maio, com início em 2007.
Artigo 3.º — Vigência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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